TJRN - 0805522-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 09:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/07/2025 14:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/07/2025 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 20:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/06/2025 14:57 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/06/2025 00:22 Decorrido prazo de Município de Natal em 06/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0805522-04.2025.8.20.5001 REQUERENTE: IRANIR OLIVEIRA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos, etc.
 
 A parte autora, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando omissão por ausência de determinação do piso salarial da Classe e observância dos documentos acostados nos autos visando sedimentar os argumentos trazidos na inicial.
 
 Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 147924762). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
 
 Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
 
 A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado.
 
 Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
 
 A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
 
 Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 09:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/04/2025 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 17:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/04/2025 17:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/03/2025 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 19:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/03/2025 00:38 Decorrido prazo de Município de Natal em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:17 Decorrido prazo de Município de Natal em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 16:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/02/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 15:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/02/2025 10:43 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 12:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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