TJRN - 0807263-47.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807263-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807263-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS ADVOGADO: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por consumidora em situação de superendividamento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de sua renda líquida, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
 
 A autora alegou comprometer cerca de 277,91% de sua renda com dívidas bancárias e despesas básicas e invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a imposição judicial de limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da consumidora em situação de superendividamento ao percentual de 30%, antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Lei nº 14.181/2021 introduz instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento no CDC, estabelecendo que a repactuação das dívidas deve ocorrer em audiência conciliatória com todos os credores, não prevendo limitação prévia dos descontos antes dessa etapa. 4.
 
 A limitação unilateral dos descontos, sem a prévia oitiva dos credores, compromete a segurança jurídica das relações contratuais válidas e a lógica do procedimento legal de conciliação. 5.
 
 A ausência de prova inequívoca de que a situação de superendividamento decorra de evento imprevisível ou de conduta abusiva do credor afasta a possibilidade de intervenção judicial antecipada. 6.
 
 Ainda que o princípio do mínimo existencial permita mitigação da autonomia privada em casos excepcionais, tal providência exige fundamentação específica e análise do plano de pagamento na audiência, não sendo possível sua aplicação de forma genérica e antecipada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A limitação judicial de descontos em folha de pagamento de consumidor superendividado, antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC, não encontra respaldo legal e compromete o contraditório e a segurança das relações contratuais. 2.
 
 A imposição de medidas protetivas com base no mínimo existencial exige análise concreta do plano de pagamento em audiência e demonstração de abuso ou fato superveniente.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e seguintes; CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (processo nº 0800529-76.2025.8.20.5110), ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha.
 
 A agravante alegou que aufere renda líquida mensal de R$ 7.960,38, mas possui compromissos financeiros mensais no valor de R$ 26.384,44, comprometendo 277,91% de sua renda com parcelas de dívidas bancárias e despesas familiares.
 
 Apontou que, em virtude desse comprometimento, não consegue arcar com suas necessidades básicas, encontrando-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
 
 Salientou que requereu liminarmente a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de sua renda líquida e a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A decisão agravada indeferiu a medida, por entender que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito, considerando que a Lei nº 14.181/2021 não prevê limitação dos descontos antes da audiência de conciliação com os credores.
 
 Nas razões recursais, a agravante argumentou que a decisão desconsidera a situação de hipervulnerabilidade que autoriza a limitação judicial dos descontos com fundamento na dignidade da pessoa humana e no direito ao mínimo existencial.
 
 Afirmou estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela, com base na documentação anexada aos autos, que demonstra sua condição de superendividamento, a desproporcionalidade dos descontos e a urgência da medida para evitar prejuízos de difícil reparação.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para limitar os descontos a 30% da renda líquida mensal, autorizando o depósito judicial do montante correspondente e suspendendo a exigibilidade dos valores excedentes, além da abstenção de negativação em cadastros restritivos, com a posterior reforma da decisão agravada.
 
 Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 30990675).
 
 Apesar de regularmente intimada, não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão anexa no Id 31741627.
 
 O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que inexiste a necessidade de sua intervenção (Id 31767158). É o relatório.
 
 VOTO Conheço do agravo de instrumento.
 
 A controvérsia instaurada no presente agravo de instrumento consiste em verificar a possibilidade jurídica de limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da agravante ao percentual de 30%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A agravante propôs ação de repactuação de dívidas, alegando superendividamento, com base em comprometimento de mais de 270% de sua renda líquida mensal com débitos bancários, e requereu que os descontos em folha fossem limitados a 30% de sua remuneração.
 
 O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a legislação aplicável não autoriza a imposição unilateral dessa limitação antes da fase conciliatória.
 
 De fato, a Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de criar instrumentos para tratamento e prevenção do superendividamento, prevendo a possibilidade de repactuação das dívidas por meio de plano de pagamento a ser apresentado pelo consumidor em audiência com todos os credores.
 
 Entretanto, não há, na legislação referida, previsão expressa de que o magistrado possa, antes da realização da audiência de conciliação, impor limites aos descontos em folha de pagamento previamente pactuados com as instituições financeiras.
 
 Pelo contrário, a sistemática estabelecida nos artigos 104-A e seguintes do CDC pressupõe a formação do contraditório em audiência, com a participação dos credores, como condição para eventual revisão judicial das dívidas.
 
 No caso, não há nos documentos acostados prova inequívoca de que a situação de superendividamento da agravante decorra de fatos imprevisíveis ou alheios à sua própria condução financeira, tampouco há indicação de conduta abusiva por parte do banco agravado que justificasse a intervenção judicial prévia.
 
 Ainda que a situação alegada pela agravante seja preocupante do ponto de vista social, a adoção de medida judicial impositiva e unilateral, sem a prévia oitiva da parte contrária e antes do procedimento legal de conciliação, comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais válidas e a lógica do próprio sistema de repactuação.
 
 Não se ignora o entendimento jurisprudencial que reconhece a possibilidade de mitigar a autonomia privada para preservar o mínimo existencial do consumidor.
 
 No entanto, tal providência deve ser adotada de forma fundamentada e cautelosa, a partir da análise concreta do plano apresentado na audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC, e não de modo antecipado e genérico.
 
 Conclui-se, assim, que a decisão agravada encontra-se em conformidade com o sistema legal vigente, não merecendo reforma.
 
 Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data do registro no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807263-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            13/06/2025 20:54 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 13:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/06/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 00:01 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:01 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:01 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:01 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 05:09 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807263-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS ADVOGADO: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (processo nº 0800529-76.2025.8.20.5110), ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha.
 
 A agravante alegou que aufere renda líquida mensal de R$ 7.960,38, mas possui compromissos financeiros mensais no valor de R$ 26.384,44, comprometendo 277,91% de sua renda com parcelas de dívidas bancárias e despesas familiares.
 
 Apontou que, em virtude desse comprometimento, não consegue arcar com suas necessidades básicas, encontrando-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
 
 Salientou que requereu liminarmente a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de sua renda líquida e a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A decisão agravada indeferiu a medida, por entender que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito, considerando que a Lei nº 14.181/2021 não prevê limitação dos descontos antes da audiência de conciliação com os credores.
 
 Nas razões recursais, a agravante argumentou que a decisão desconsidera a situação de hipervulnerabilidade que autoriza a limitação judicial dos descontos com fundamento na dignidade da pessoa humana e no direito ao mínimo existencial.
 
 Afirmou estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela, com base na documentação anexada aos autos, que demonstra sua condição de superendividamento, a desproporcionalidade dos descontos e a urgência da medida para evitar prejuízos de difícil reparação.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para limitar os descontos a 30% da renda líquida mensal, autorizando o depósito judicial do montante correspondente e suspendendo a exigibilidade dos valores excedentes, além da abstenção de negativação em cadastros restritivos, com a posterior reforma da decisão agravada.
 
 Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
 
 Conheço do recurso.
 
 Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação de descontos mensais incidentes sobre a renda da parte agravante.
 
 A questão central do presente agravo de instrumento consiste em saber se é juridicamente possível, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conceder tutela de urgência para limitar, de forma imediata e unilateral, os descontos mensais oriundos de contratos bancários antes da realização da audiência de conciliação com os credores, prevista como etapa inicial e essencial do procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado.
 
 A concessão de tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano ou de resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 No caso, a controvérsia se insere no contexto da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e instituiu o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado.
 
 O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação, com audiência conciliatória entre o consumidor e seus credores, para análise de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos e preservação do mínimo existencial.
 
 Contudo, o dispositivo legal não prevê a imposição automática ou antecipada de limitação aos descontos mensais antes da realização da audiência e da análise conjunta da proposta com os credores.
 
 Ademais, a agravante apresentou plano unilateral, sem que os fundamentos que embasam sua incapacidade de pagamento tenham sido, até o momento, objeto de contraditório ou mesmo de avaliação judicial definitiva quanto à origem e validade das dívidas.
 
 Não se verifica nos autos demonstração inequívoca de que o superendividamento decorra de fatores imprevisíveis ou alheios à própria condução da parte consumidora.
 
 Nessas condições, não se revela presente o requisito da probabilidade do direito, motivo pelo qual não se justifica a concessão da liminar requerida.
 
 Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
 
 Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
 
 Por fim, retornem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
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                                            16/05/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 14:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/04/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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