TJRN - 0800161-87.2020.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800161-87.2020.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA MARLENE PEREIRA Réu: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por ANTONIA MARLENE PEREIRA em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos já qualificados nos autos.
Foi prolatada sentença por este Juízo (ID nº 107669722) julgando procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato e, consequentemente, qualquer dívida em nome do autor decorrente do instrumento contratual em questão, e condenar a ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS a ressarcir ao autor, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados em seus contracheques, além de danos morais.
Após, as partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial para pôr fim à demanda (ID nº 160879963), querendo sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 160879963.
No caso em análise, o acordo foi firmado após a prolação de sentença.
O Código de Processo Civil estabelece como uma de suas normas fundamentais a promoção pela solução consensual dos conflitos, sendo um dever de todos os sujeitos processuais o estímulo pela conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do Art. 3º, §2º e 3º.
Além disso, conforme o Art. 139, inciso V, é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Sobre essa matéria, o STJ já decidiu que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido (REsp Nº 1.267.525/DF, Relator: Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em 20/10/2015- grifou-se) Destarte, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Assim, em homenagem ao princípio da autonomia das partes e não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID nº 160879963).
Cumprido o acordo e realizado o depósito judicial pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para liberação do valor disponível em juízo.
Após, EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias; Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
19/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:15
Homologada a Transação
-
18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800161-87.2020.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA MARLENE PEREIRA Réu: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Tendo em vista a certidão de (ID n° 152686435 e anexos) após determinação foi apresentado novos documentos, tais quais não foram analisados pelas partes.
Neste sentido, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Portanto, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos novos documentos juntados (ID n°152686435 e anexos).
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800161-87.2020.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTONIA MARLENE PEREIRA Demandado(a): ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, tendo em vista a juntada das informações dos IDs 147604664 e 152686435.
Upanema-RN, 27 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:03
Decorrido prazo de ré em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:04
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
11/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 04:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:46
Decorrido prazo de Ré em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:49
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 04:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:13
Outras Decisões
-
07/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:27
Decorrido prazo de AUTORA/RÉ em 09/05/2023.
-
10/05/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:59
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:53
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 03:01
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 02:24
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2020 05:50
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2020 06:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802423-93.2025.8.20.5108
Maria Auxiliadora de Carvalho Bezerra
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 10:36
Processo nº 0837733-06.2019.8.20.5001
Rossana Christine Moura Rebelo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2019 17:36
Processo nº 0814186-24.2025.8.20.5001
Larissa Filgueira Guimaraes
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 17:21
Processo nº 0847526-95.2021.8.20.5001
Antonia Aparecida da Silva
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 14:19
Processo nº 0828256-46.2025.8.20.5001
Humberto Luiz de Negreiros
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Alicia Maria Bezerra da Costa Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 10:49