TJRN - 0808432-92.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808432-92.2025.8.20.5004 Polo ativo JOSE CARLOS LEONARDO Advogado(s): BRENO SOARES PAULA, FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO Polo passivo FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0808432-92.2025.8.20.5004 RECORRENTE: JOSE CARLOS LEONARDO RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL COM ASSINATURAS DAS PARTES.
PACTUAÇÃO TÁCITA.
POSSIBILIDADE.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
COMPRAS REGULARES E PAGAMENTOS DAS FATURAS.
UTILIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NA LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO TITULAR DO CARTÃO.
DADOS PESSOAIS VERDADEIROS.
ENDEREÇO DA FATURA NÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE.
MEIOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Rejeita-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge a parte recorrente. 4 – O contrato de cartão de crédito é de adesão, não tem índole formal e pode ser firmado de modo tácito, representado pelo desbloqueio e uso dele, demonstrados com a apresentação das faturas, nas quais constam a realização de compras e pagamentos regulares, além da correspondência dos dados pessoais e da ausência de impugnação ao endereço constante nelas, circunstâncias essas que não representam atuação de fraudador, segundo revela a regra da experiência comum subministrada pela observação do que acontece ordinariamente (art. 375 do CPC), cabendo ao julgador, nesse contexto, decidir antecipadamente a lide, à luz do convencimento motivado (art. 371 do CPC). 5 – Comprovada a legitimidade do débito e a da negativação, não há falar em responsabilidade extrapatrimonial do prestador do serviço, mas no exercício regular do direito de cobrança. 6- Recurso conhecido e desprovido. 7-- Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, §3º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida nas contrarrazões, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808432-92.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
31/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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