TJRN - 0809679-93.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809679-93.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS LOPES DA COSTA Polo Passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:10
Publicado Citação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:04
Publicado Citação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809679-93.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIS LOPES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE Demandado: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Contrato de Locação proposta por LUIZ LOPES DA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, de 86 anos, em desfavor de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN).
O autor alega ser proprietário de imóvel residencial localizado na Rua Capitão Luiz Firmino, nº 238, Alto da Conceição, Mossoró/RN, onde firmou contrato de locação com a primeira requerida para instalação de estrutura de telecomunicações.
Segundo a narrativa inicial, foi acordado verbalmente o pagamento de R$ 5.000,00 mensais pela locação, porém, aproveitando-se da baixa escolaridade do autor e de sua condição de portador de Alzheimer, a requerida teria redigido contrato com previsão de pagamento anual parcelado, sendo atualmente pago apenas R$ 436,90.
O autor sustenta que o contrato seria fraudulento, considerando o prazo de vigência de 20 anos com valor ínfimo de aluguel, pleiteando a revisão do valor locatício para R$ 8.000,00 mensais.
Adicionalmente, relata que a Brisanet acionou a COSERN para deslocar o contador de energia de sua residência, colocando-o junto ao contador da estrutura instalada pela empresa, em desacordo com a cláusula 2.6 do contrato, o que estaria causando problemas na fatura de energia.
Requer, em sede de tutela de urgência: (a) fixação de aluguel provisório no valor de R$ 4.800,00; (b) retorno do medidor de energia para o local anterior; e ao final, (c) revisão do contrato com fixação de aluguel mensal não inferior a R$ 8.000,00. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de revisão contratual e fixação de aluguel provisório, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se encontra demonstrada.
Embora o art. 68 da Lei 8.245/91 preveja a possibilidade de ação revisional de aluguel, o art. 19 da mesma lei estabelece claramente que tal revisão somente pode ser pleiteada após três anos de vigência do contrato.
Vejamos o que prescreve a Lei de locação.
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único.
Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.
Consta dos autos que o contrato de locação foi firmado em dezembro de 2023, ou seja, há aproximadamente 17 meses.
Portanto, não decorreu o prazo mínimo de três anos exigido pela legislação para o ajuizamento da ação revisional.
Outrossim, no que diz respeito a tese de existência de vício de consentimento ou a existência de lesão ou dolo no momento da contratação, é imprescindível a instrução probatória para fins de demonstração da tese autoral.
Razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência quanto a este pontos.
Quanto ao pleito de retorno do medidor de energia para o local anterior, também não se vislumbra a presença dos requisitos da tutela de urgência.
Pelo registro fotográfico apresentado na própria petição inicial, observa-se que se tratam de dois ramais de medição distintos e separados, sendo um destinado ao consumo do autor e outro à área locada para a Brisanet.
Os medidores encontram-se adequadamente identificados e individualizados no mesmo quadro de medição.
A instalação de medidor específico para levantamento dos gastos energéticos da área locada é consequência lógica da relação locatícia mantida, atendendo inclusive ao disposto na cláusula 2.6 do contrato, que prevê a apuração individualizada dos gastos de energia.
Não há qualquer indício de prova de que a atual configuração esteja causando problemas de consumo e medição fora do padrão para o demandante.
As alegações de cobranças indevidas não vieram acompanhadas de documentação comprobatória das supostas irregularidades.
A simples proximidade física dos medidores em quadro único não configura, por si só, risco à segurança ou irregularidade na medição, sendo prática comum e tecnicamente adequada.
Razão pela qual, impõe-se também o indeferimento do pedido.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
A promovido Brisanet já ofertou contestação.
CITE-SE a parte demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/06/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809679-93.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS LOPES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros DESPACHO O extrato bancário de ID 153985103 é inservível ao fim aqui colimado, porque dele sequer consta a identificação do respectivo correntista.
Posto isso, intime-se a parte autora, através do seu advogado, pela segunda e última vez, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se, além dos respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos, os extratos bancários referentes aos últimos três meses em sua completude e a declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809679-93.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS LOPES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros DESPACHO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias: 1) emendar a inicial, juntando-se termo de curatela, ainda que provisória, pelo qual o(a) signatário(a) da procuração judicial foi nomeado(a) curador(a), ou, na sua falta, indicá-lo, tratando-se de parente dentro da ordem legal do art. 1.731 do CC, a fim de ser nomeado curador especial especificamente para este processo. 2) comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e os extratos bancários referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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