TJRN - 0823833-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0823833-43.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: FABIANO ELIAS SALVADOR PASTELARIA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, na inicial qualificada e representada, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de FABIANO ELIAS SALVADOR PASTELARIA, mediante a qual pugna pela concessão de medida liminar, com vistas à recuperação da posse do veículo descrito na exordial, que é objeto do contrato com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista o alegado estado de inadimplência do réu.
A petição inicial foi instruída com o contrato de que trata a demanda e com a notificação extrajudicial endereçada à parte ré.
Por preencher os pressupostos necessários à tutela de urgência, foi concedida a medida liminar requerida, conforme decisão de ID 152095036.
O automóvel foi aprendido e a parte ré foi devidamente citada (IDs 153086193 e 153084570).
A parte demandada purgou a mora na integralidade da dívida apontada pelo banco autor (ID 153236000).
Foi determinada a expedição do mandado de restituição do veículo (ID 154431375).
Em petição de ID 154771793 a parte demandante pugnou pelo levantamento dos valores.
Restituiu o bem ao demandado (Id.155291577) Vieram os autos conclusos. É o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-lei nº 911/69, fundada em contrato de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor, demanda de natureza satisfativa, cuja discussão de mérito refere-se, apenas, à verificação quanto ao estado de inadimplência noticiado na exordial.
Referida situação pode ser elidida pela iniciativa do demandado em purgar a mora ou, ainda, pelo oferecimento de contestação, na qual se evidencie a inocorrência da inadimplência denunciada, através da sustentação de fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, verifica-se que a parte demandada/devedora fiduciante estava inadimplente em relação ao contrato de alienação fiduciária pactuado com a demandante, situação comprovada por notificação extrajudicial anexada à inicial (ID 148726657).
Apreendido o veículo e citado/intimado o réu, este depositou em Juízo o valor correspondente ao total do débito apontado na inicial (R$ 9.031,18), conforme documento de ID 153236001, purgando a mora e, de conseguinte, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Do que se vê, houve o reconhecimento dos fatos por parte do réu, que confessou o inadimplemento de algumas parcelas do contrato e procedeu com a quitação no prazo que a lei a faculta, aderindo à pretensão da instituição autora, eis que o único fundamento que enseja a demanda de busca e apreensão é a mora.
Impõe-se, portanto, o julgamento de procedência pelo reconhecimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo, em consequência, o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Na forma do que determina o princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aqueles na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se alvará no valor de R$ 9.031,18, e sua atualização (id.153236002), observando os seguintes dados bancários, informados na petição de ID 154771794: Banco Bradesco S/A CNPJ: 60.***.***/0001-12 Conta Corrente 1-9 Agência 4040 Banco 237 Após, adotadas as formalidades acerca das custas processuais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
02/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIANO ELIAS SALVADOR PASTELARIA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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31/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:24
Juntada de diligência
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26/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823833-43.2025.8.20.5001 Parte Autora: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Parte Ré: FABIANO ELIAS SALVADOR PASTELARIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes supramencionadas, aduzindo a parte autora que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, objeto da garantia.
Juntou documentos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
De início, esclareço que de acordo com o disposto no artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Exige-se, portanto, para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
No prazo de cinco (05) dias a contar da citação, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Outrossim, sobre o sigilo processual aposto pela parte autora no momento do ajuizamento da presente demanda, vejamos o que dispõe o artigo 189, do CPC/15: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;” A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência.
A publicidade dos atos processuais é direito fundamental do cidadão (CF, art. 5º, LX), e é a própria Constituição Federal que faz referência aos casos em que se admitirá processos correndo em segredo de justiça, nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude do interesse público, processamento em segredo, hipótese que, certamente, não é a da presente ação de Busca e Apreensão.
O caso em apreço versa sobre interesse meramente patrimonial e não se insere em nenhuma das hipóteses legais, não justificando, assim, a tramitação em segredo de justiça. À Secretaria retire o segredo de justiça aposto na autuação.
P.I.C.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
22/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:45
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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18/04/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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