TJRN - 0821689-24.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0821689-24.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BPN BRASIL S.A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,19 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821689-24.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0821689-24.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO BPN BRASIL S.A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
PARTE HIPERVULNERÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL.
VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para declarar a nulidade do contrato apontado nos autos, condenar a ré a restituir, em dobro, os descontos efetuados na conta bancária da parte requerente e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, e a compensação do valor creditado, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos recursais. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – Versando a lide sobre contratação de empréstimo consignado, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5 – Constatando-se, no caderno processual, a existência de empréstimo consignado cuja contratação não é conhecida pelo consumidor, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por força do artigo 373, II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos. 6 – É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, inexistindo qualquer desses elementos, ressai, de maneira palmar, a insuficiência de autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). 7 – Nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro, com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada. 8 – Existindo, nos autos do caderno processual, demonstração que um contrato inexistente trouxe, pela sua implementação, consequências que desestabilizaram as emoções da parte hipossuficiente, causando-lhe mal estar, sentimento de impotência, injustiça, e, também, diminui-lhe a capacidade de gerenciar as despesas cotidianas para manutenção de sua família, mister a condenação em indenização por danos morais. 9 – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo de primeiro grau atente aos parâmetros mencionados. 9 – A disponibilização do crédito em favor do consumidor, torna cabível a compensação do valor com o quantum da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiário, instituto vedado pela legislação brasileira, nos termos do art. 884, do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau, para que determinar a compensação do crédito disponibilizado em favor do consumidor no valor de R$ 2.402,21 (dois mil, quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos), com o valor da condenação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821689-24.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832522-76.2025.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Bora Camarao LTDA
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 17:30
Processo nº 0806699-08.2022.8.20.5001
Jose Avelino Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 23:15
Processo nº 0619590-64.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Ney Eufrasio de Santana
Advogado: Maria Ferro Peron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2009 21:30
Processo nº 0619590-64.2009.8.20.0001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Diogenes da Cunha Lima
Advogado: Nathalia Fidelis Siqueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 10:27
Processo nº 0866262-59.2024.8.20.5001
Rosenildo de Lima Neto
Estado do Rn
Advogado: Plinio Fernandes de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2024 14:25