TJRN - 0821689-24.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821689-24.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALBUQUERQUE Polo passivo: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
23/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALBUQUERQUE em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821689-24.2024.8.20.5004 SENTENÇA Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos ante a interposição de embargos de declaração. É o relato.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração, no procedimento dos juizados especiais, se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer vício na sentença objurgada.
Isto porque as razões de decidir estão devidamente expostas no decisum, embora nem todos os dispositivos referidos tenham sido expressamente mencionados, tendo em vista que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não havendo que se falar em integração do julgado.
Desta forma, inexiste qualquer vício a ser sanado através da via eleita, motivo pelo qual há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado ora embargado.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Caso haja recurso inominado já interposto nos autos, intime-se parte contrária para ofertar contrarrazões em 10 dias.
Após, conclusão à Turma Recursal.
Na inexistência de recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e, ao final, arquive-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821689-24.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos e observando os documentos acostados, verifico que a matéria envolvida não possui complexidade, podendo ser decidida através dos documentos juntados aos autos, não sendo necessária perícia grafotécnica.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, insculpiu como princípio básico norteador, o princípio da solidariedade.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável, portanto REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
No entanto, Defiro o pedido Retificação do polo passivo para constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que possui benefício previdenciário ativo junto ao INSS, o qual, vem sendo pago por intermédio da instituição financeira, ora requerida.
Acrescenta, que verificou a existência de descontos a título de empréstimo em seus proventos.
Contudo, aponta que teve o seu nome utilizado indevidamente para a realização de um empréstimo, que alega não ter autorizado, e que portanto, não reconhecido.
A requente aduz ainda, que foi induzida a assinar uma papelada que, acreditou se tratar seu cadastro no banco para obtenção do cartão de saque da aposentadoria, e que após, passaram a ser descontados mensalmente de seu benefício, os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao contrato em debate.
Em sede de contestação, a parte ré, alega que os débitos da autora são oriundos da suposta contratação do empréstimo sob o nº 052510000485.
Aduz, que a contratação é válida e requer a improcedência das pretensões formuladas pela autora.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor na narrativa da peça inicial e sua clara hipossuficiência em relação ao demandado, procedo à inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação dos direitos do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
A parte demandada acostou aos autos, a cópia do que alega ser o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N.º 052510000485, com o fito de demonstrar a relação negocial supostamente formalizada com o demandante.
No caso em comento, é manifesta a desnecessidade da perícia grafotécnica, tendo em vista que de pronto, é possível verificar que a assinatura que consta no documento acostado pela parte Ré (contrato) no ID 143908173, discrepa totalmente da escrita da autora no seu documento pessoal ID 139221550.
No mérito, observa-se que a parte idosa e hipervunerável, não desejava contratar o empréstimo discutido dos autos, tendo sido tal contratação objeto de erro, ante o não cumprimento do dever de informação previsto no CDC (arts. 6º, III, e 39) pela instituição financeira, posto que não existiu por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, quando acreditou se tratar de seu cadastro no Banco.
Há de ser ressaltado, de imediato, que a relação entre os consumidores e as instituições financeiras configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei 8.078/90 que, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, caso dos autos.
Vejamos entendimento consolidado nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CAUTELA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - DESCONSTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTIUIÇÃO SIMPLES. - Nos casos de contratação realizada com consumidor idoso, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. - A cobrança indevida de quantia devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281585-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2023, por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. -Somente se justifica a condenação da parte àpublicação da súmula em 20/03/2023) – [Grifei].
Dessa forma, não há comprovação suficiente nos autos de que a parte autora realizou efetivamente o empréstimo discutido nos autos, tendo por ciência ou aceitando os termos embutidos do contrato de adesão.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTOS MENSAIS AUTOMÁTICOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE MÚTUO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
INSUCESSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM O DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA, DADA A MAIOR FACILIDADE NA SUA OBTENÇÃO ( CPC, ART. 373, § 1º), MEDIANTE A JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO .
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O BANCO RÉU NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA PESSOAL DO AUTOR, ESPECIALMENTE PORQUE ERA SEU O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
JUNTADA DE "TED" QUE APENAS COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, MAS NÃO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE MÚTUO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO .
NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA IMEDIATA DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM SUA CONTA, O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA DATA DA CONSULTA AO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTO AO INSS (19/06/2020).
MANTIDA A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POIS CONSTATADA A COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DE MÚTUO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO, POIS PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO: AUTOR IDOSO E APOSENTADO QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802174-21.2020.8 .20.5108, Relator.: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/01/2023) Restando configurada a cobrança e o respectivo pagamento indevido, há o direito à repetição do indébito, na esteira do entendimento consagrado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, mas sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, se amoldando ao caso em análise.
Quanto aos danos morais pleiteados, observo que o ato lesivo do réu é suficiente para violar o patrimônio moral do consumidor.
Como se vê, ao descumprir com seu “dever originário” de prestar serviço seguro ao consumidor o que, nasce em consequência o “dever sucessivo” de repara os danos decorrentes, inclusive, os prejuízos morais.
Assim, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com alicerce nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, DECLARANDO a nulidade do contrato de empréstimo nº *25.***.*00-85.
CONDENO a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já calculados em dobro, referentes aos descontos realizados entre 10/2024 a 01/2025 no benefício previdenciário da parte autora, concernente ao contrato de n.º nº 052510000485, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a contar da citação; CONDENO a ré a pagar à parte autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
DEFIRO a Retificação do polo passivo suscitado pela ré para constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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