TJRN - 0806699-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
21/07/2025 13:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
21/07/2025 13:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
11/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE AVELINO NETO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806699-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE AVELINO NETO, LUZIA COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada por LUZIA COSTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original (0002901-43.1999.8.20.0001), e juntou a planilha de cálculos com base nos índices das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV homologados por sentença ID 78619610.
Pretende a parte exequente o pagamento de R$ 9.439,60 (nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$ 8.990,10 (oito mil novecentos e noventa reais e dez centavos) devidos à exequente e R$ 449,50 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) devidos a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculo de ID 140886484.
Intimado, para fins de apresentação de impugnação, o executado permaneceu inerte, conforme certidão (ID 146099151). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença coletiva propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância tácita do Estado do RN ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Por outro lado, registro que os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento são devidos aos advogados do SINTE/RN, sindicato que ajuizou a ação coletiva em favor de seus substituídos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de cálculo de ID 140886484, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
A Secretaria Judiciária retifique a autuação do feito, excluindo o autor José Avelino Neto do polo ativo da ação, a teor da Sentença de ID 104818412.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 8.990,96 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há (na ação de conhecimento). 10% (na presente execução).
DATA-BASE DO CÁLCULO Março/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou Rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 10% (contrato ID 78619603).
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE AVELINO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 02:34
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/05/2024 18:47
Juntada de cálculo
-
08/02/2024 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 03:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:30
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:04
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 06:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 03:10
Decorrido prazo de LUZIA COSTA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 03:02
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:55
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 20:37
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 11:43
Outras Decisões
-
14/02/2022 23:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902892-85.2022.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcos Oliveira de Araujo
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 08:44
Processo nº 0814753-02.2023.8.20.5106
Thelma Isabel Matias da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 17:00
Processo nº 0808648-53.2025.8.20.5004
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Marcelo Ferraro Carvalho Farias
Advogado: Daniel Silveira Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 13:20
Processo nº 0808648-53.2025.8.20.5004
Marcelo Ferraro Carvalho Farias
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 22:00
Processo nº 0832522-76.2025.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Bora Camarao LTDA
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 17:30