TJRN - 0808648-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808648-53.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS Polo passivo: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
17/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0808648-53.2025.8.20.5004 Requerente: MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS Requerido(a): BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155824293) opostos por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora embargante, com o fim de suprir suposta omissão na sentença proferida no ID 155091558.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão por parte deste Juízo, ao argumento de que os danos suportados pelo Embargado teriam sido causados por terceiros, circunstância que afastaria sua responsabilidade.
Assim, requer o saneamento da referida omissão, com a consequente exclusão da obrigação de indenizar. É o que, no momento, importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidas (os).
No caso em tela, observo que não houve qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, com a finalidade de afastar a condenação por danos morais, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios, mas sim exige recurso próprio.
Ressalto, neste ponto, que não é um mero inconformismo de uma decisão que permite a sua alteração por meio de Embargos Declaratórios, principalmente, diante da total inexistência de motivos e fundamentos que pudesse levar a modificação pretendida, já que a sentença encontra-se devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF).
A sentença de ID 155091558 foi clara ao reconhecer o dever de indenizar, considerando todas as circunstâncias do caso concreto que violaram direitos da personalidade do consumidor.
Destarte, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, são incabíveis os embargos declaratórios para fins específicos de prequestionamento, se essa foi a intenção da Embargante.
Logo, devem ser rejeitados os embargos, porque não se trata propriamente de omissão ou nenhum dos motivos previstos no art. 48 acima citado.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de omissão no julgado, mantendo a sentença do ID 155091558 em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808648-53.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS ajuizou a presente demanda contra BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, narrando, que: I) é usuário e portador da conta no aplicativo Tiktok, de identificação “@Marcelofcfarias”; II) faz uso da rede social para guardar recordações, momentos especiais que o usuário decide eternizar através de fotografias e vídeos; III) por volta das 09:00 do dia 31 de março de 2025, teve a sua conta do Tiktok Hackeada, momento no qual os golpistas passaram a ter o total controle da sua conta e, recentemente, no dia 19/05/2025, foi informado que os golpistas haviam trocado sua foto e usuário para “Brittany_art0; IV) passaram a ter controle total de sua página, impossibilitando-o de acessá-la, apenas podendo “assistir” sua conta ser usada para golpes; V) o hacker se aproveitou de ter o acesso ao seu perfil para entrar em contato como seus amigos, visando cometer fraudes; VI) registrou boletim de ocorrência.
Com isso, a determinação na obrigação de fazer consistente a recuperação e devolução do perfil da parte autora, bem a condenação ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu alegou, em síntese, pela ausência de responsabilidade, em razão de oferecer serviço seguro e a inocorrência do pleito de danos morais. É o que importa mencionar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor do réu.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Com efeito, o autor afirma o uso do perfil usado para trabalho para propagação de tentativas da prática de golpes e crimes.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos a culpa exclusiva pelos fatos narrados, descuido com a senha ou qualquer procedimento errôneo que ocasionasse ou facilitasse a ação de ataque hacker, como o descumprimento de medidas de segurança, acesso inválido por perfil falso, uso de senha de terceiros ou qualquer elemento que fosse capaz de excluir a responsabilidade e o nexo causal.
A controvérsia se assenta na responsabilidade pela falha de segurança que permitiu que o perfil da parte autora fosse invadido por hackers, inexistindo solução ágil, segura e eficaz para evitar novos ataques, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o réu alegado que todos os usuários de suas plataformas estão sujeitos aos Termos de Uso, sendo patente as supostas reiteradas violações do demandante.
Pelo que consta dos autos, a parte ré falhou no seu dever de segurança ao permitir ou possibilitar o hackeio ou a clonagem dos dados da conta do “TikTok” da parte autora por terceiros fraudadores que deles se utilizaram para aplicarem golpes nos contatos dela constantes desse aplicativo, o que, configura falha do serviço e caracteriza o ato ilícito.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço prestado.
Inequívoca a falha da empresa demandada, uma vez usurpada o perfil pessoal do consumidor e a sua intimidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social “TikTok”, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros, que a qualquer momento poderiam se passar pela autora em sua própria rede social (estelionato virtual).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais e materiais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Após análise dos autos, concluo que a conduta praticada pela ré, representada pela plataforma de redes sociais, merece responsabilização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Inicialmente, cumpre destacar que a invasão da conta profissional, agravada pela adoção de medidas que inviabilizaram a recuperação imediata do acesso e, consequentemente, impediram a suspensão dos débitos referentes ao serviço de tráfego pago, denota não apenas falha na segurança da plataforma, mas, sobretudo, inércia ou a inexistência de um canal efetivo para atendimento em situações de emergência.
Restou demonstrado nos autos que o perfil pessoal da parte autora na plataforma foi invadido por terceiros não autorizados, os quais promoveram alterações ilícitas e impediram o seu acesso regular à conta.
A conduta omissiva da empresa ré, que se manteve inerte mesmo após a comunicação do incidente e os pedidos reiterados de recuperação do acesso, revela grave falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma, ao oferecer serviços de rede social e hospedagem de conteúdo digital, assume o dever de garantir a segurança das contas de seus usuários, especialmente quando se trata de perfil profissional, utilizado como instrumento de trabalho e meio de comunicação.
A ausência de resposta efetiva e tempestiva à violação de segurança praticada por agentes externos compromete a confiança legítima depositada pelo consumidor, configurando vício na prestação do serviço que gera danos morais, pela violação ao direito à identidade digital.
Nos termos do art. 6º, VI, do CDC, a reparação por danos morais é direito básico do consumidor, sendo cabível quando há falha que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua esfera existencial e profissional.
A exclusão injustificada do acesso ao perfil, somada à exposição da parte autora à conduta criminosa de terceiros, é suficiente para caracterizar o abalo moral e exigir a imediata atuação da ré no restabelecimento do status quo anterior.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa fornecedora, com a determinação para que reative o perfil da parte autora, restabelecendo integralmente os dados, imagens, publicações e demais conteúdos suprimidos ou adulterados pelos criminosos, bem como adotando as medidas necessárias para garantir a proteção futura da conta.
A conduta omissiva da ré não apenas violou os deveres de segurança e boa-fé objetiva, como também contribuiu para a perpetuação dos efeitos danosos da invasão. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui o dever de garantir a segurança e a confiabilidade dos seus sistemas, bem como a transparência e eficácia na prestação de atendimento aos seus consumidores.
A conduta omissiva da ré, ao não oferecer os mecanismos adequados para a rápida solução do problema – fato que inexiste em face de um serviço que se apresenta como essencial para a manutenção das atividades da parte autora –, configura prática abusiva, impondo riscos e danos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.
Em síntese, considerando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor na relação com grandes fornecedores de tecnologia, impõe-se a condenação da requerida à reparação dos danos morais sofridos, de forma a compensar o abalo psicológico e o prejuízo decorrente da invasão e da inércia demonstrada em restabelecer o acesso à conta profissional, confirmando, assim, a responsabilidade civil pelo evento hacker e pela falha na prestação de um serviço seguro e eficaz.
Esta fundamentação, portanto, reconhece que restou configurado o nexo causal entre a conduta da requerida, a violação aos direitos do consumidor e o efetivo abalo moral do autor, impondo a necessária reparação através de indenização adequada ao caso, em consonância com a jurisprudência consolidada e os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo consumidor que teve seu perfil profissional usurpado, causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços do Facebook, o qual deixou de oferecer a segurança que dele pudesse esperar a parte consumidora (CDC, Art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais.
A reparação extrapatrimonial deve ser estabelecida de forma proporcional aos danos sofridos, que, na hipótese, merecem ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente a compensar os dissabores decorrentes da referida violação à autora que teve documentos pessoais e profissionais vazados a terceiros, bem como o transtorno da mudança e não-utilização de sua conta profissional, de alertar clientes e colegas sobre o ocorrido, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 151921876), para tornar definitivo o mandamento de reativação da conta do Instagram da parte autora, sob pena de multa prevista no referido decisum; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808648-53.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS Polo passivo: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808648-53.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o autor requer que no prazo de 12 (doze) horas a parte promovida retorne o controle da conta @Marcelofcfarias ao mesmo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO Como a medida requerida envolve uma obrigação de fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo, que são basicamente os mesmos do art. 300 do CPC, aplicável às relações em geral.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final (risco de dano), os quais vislumbro no caso em exame.
Pelos documentos que instruem a inicial, associados a narrativa do autor, verifico, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, que o fundamento da demanda mostra-se relevante, visto que o demandante é usuário dos serviços prestados pela parte demandada, de modo que há verossimilhança em suas alegações, autorizando a inversão do ônus da prova, com base no art.6º, VIII, do CDC.
Quanto ao outro requisito, o justificado receio de ineficácia do provimento final, está na impossibilidade de usufruir diariamente, até a solução final da lide, dos serviços disponibilizados pela parte requerida, havendo uma presunção de que a adesão ao aplicativo decorreu de necessidade do requerente.
Não há risco de irreversibilidade, considerando que se a parte ré justificar o bloqueio a medida pode ser suspensa, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência e determino que a parte demandada no prazo de 5 (cinco) dias retorne o acesso do autor a conta @Marcelofcfarias, sob pena de incorrer em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual.
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 22:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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