TJRN - 0808648-53.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808648-53.2025.8.20.5004 Polo ativo BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS Advogado(s): DANIEL SILVEIRA SANTIAGO RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0808648-53.2025.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS ADVOGADO: DANIEL SILVEIRA SANTIAGO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESATIVAÇÃO DA CONTA DO APLICATIVO.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO GESTOR DO APLICATIVO NÃO COMPROVADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEMONSTRADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS ajuizou a presente demanda contra BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, narrando, que: I) é usuário e portador da conta no aplicativo Tiktok, de identificação “@Marcelofcfarias”; II) faz uso da rede social para guardar recordações, momentos especiais que o usuário decide eternizar através de fotografias e vídeos; III) por volta das 09:00 do dia 31 de março de 2025, teve a sua conta do Tiktok Hackeada, momento no qual os golpistas passaram a ter o total controle da sua conta e, recentemente, no dia 19/05/2025, foi informado que os golpistas haviam trocado sua foto e usuário para “Brittany_art0; IV) passaram a ter controle total de sua página, impossibilitando-o de acessá-la, apenas podendo “assistir” sua conta ser usada para golpes; V) o hacker se aproveitou de ter o acesso ao seu perfil para entrar em contato como seus amigos, visando cometer fraudes; VI) registrou boletim de ocorrência.
Com isso, a determinação na obrigação de fazer consistente a recuperação e devolução do perfil da parte autora, bem a condenação ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu alegou, em síntese, pela ausência de responsabilidade, em razão de oferecer serviço seguro e a inocorrência do pleito de danos morais. É o que importa mencionar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor do réu.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Com efeito, o autor afirma o uso do perfil usado para trabalho para propagação de tentativas da prática de golpes e crimes.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos a culpa exclusiva pelos fatos narrados, descuido com a senha ou qualquer procedimento errôneo que ocasionasse ou facilitasse a ação de ataque hacker, como o descumprimento de medidas de segurança, acesso inválido por perfil falso, uso de senha de terceiros ou qualquer elemento que fosse capaz de excluir a responsabilidade e o nexo causal.
A controvérsia se assenta na responsabilidade pela falha de segurança que permitiu que o perfil da parte autora fosse invadido por hackers, inexistindo solução ágil, segura e eficaz para evitar novos ataques, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o réu alegado que todos os usuários de suas plataformas estão sujeitos aos Termos de Uso, sendo patente as supostas reiteradas violações do demandante.
Pelo que consta dos autos, a parte ré falhou no seu dever de segurança ao permitir ou possibilitar o hackeio ou a clonagem dos dados da conta do “TikTok” da parte autora por terceiros fraudadores que deles se utilizaram para aplicarem golpes nos contatos dela constantes desse aplicativo, o que, configura falha do serviço e caracteriza o ato ilícito.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço prestado.
Inequívoca a falha da empresa demandada, uma vez usurpada o perfil pessoal do consumidor e a sua intimidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social “TikTok”, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros, que a qualquer momento poderiam se passar pela autora em sua própria rede social (estelionato virtual).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais e materiais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Após análise dos autos, concluo que a conduta praticada pela ré, representada pela plataforma de redes sociais, merece responsabilização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Inicialmente, cumpre destacar que a invasão da conta profissional, agravada pela adoção de medidas que inviabilizaram a recuperação imediata do acesso e, consequentemente, impediram a suspensão dos débitos referentes ao serviço de tráfego pago, denota não apenas falha na segurança da plataforma, mas, sobretudo, inércia ou a inexistência de um canal efetivo para atendimento em situações de emergência.
Restou demonstrado nos autos que o perfil pessoal da parte autora na plataforma foi invadido por terceiros não autorizados, os quais promoveram alterações ilícitas e impediram o seu acesso regular à conta.
A conduta omissiva da empresa ré, que se manteve inerte mesmo após a comunicação do incidente e os pedidos reiterados de recuperação do acesso, revela grave falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma, ao oferecer serviços de rede social e hospedagem de conteúdo digital, assume o dever de garantir a segurança das contas de seus usuários, especialmente quando se trata de perfil profissional, utilizado como instrumento de trabalho e meio de comunicação.
A ausência de resposta efetiva e tempestiva à violação de segurança praticada por agentes externos compromete a confiança legítima depositada pelo consumidor, configurando vício na prestação do serviço que gera danos morais, pela violação ao direito à identidade digital.
Nos termos do art. 6º, VI, do CDC, a reparação por danos morais é direito básico do consumidor, sendo cabível quando há falha que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua esfera existencial e profissional.
A exclusão injustificada do acesso ao perfil, somada à exposição da parte autora à conduta criminosa de terceiros, é suficiente para caracterizar o abalo moral e exigir a imediata atuação da ré no restabelecimento do status quo anterior.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa fornecedora, com a determinação para que reative o perfil da parte autora, restabelecendo integralmente os dados, imagens, publicações e demais conteúdos suprimidos ou adulterados pelos criminosos, bem como adotando as medidas necessárias para garantir a proteção futura da conta.
A conduta omissiva da ré não apenas violou os deveres de segurança e boa-fé objetiva, como também contribuiu para a perpetuação dos efeitos danosos da invasão. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui o dever de garantir a segurança e a confiabilidade dos seus sistemas, bem como a transparência e eficácia na prestação de atendimento aos seus consumidores.
A conduta omissiva da ré, ao não oferecer os mecanismos adequados para a rápida solução do problema – fato que inexiste em face de um serviço que se apresenta como essencial para a manutenção das atividades da parte autora –, configura prática abusiva, impondo riscos e danos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.
Em síntese, considerando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor na relação com grandes fornecedores de tecnologia, impõe-se a condenação da requerida à reparação dos danos morais sofridos, de forma a compensar o abalo psicológico e o prejuízo decorrente da invasão e da inércia demonstrada em restabelecer o acesso à conta profissional, confirmando, assim, a responsabilidade civil pelo evento hacker e pela falha na prestação de um serviço seguro e eficaz.
Esta fundamentação, portanto, reconhece que restou configurado o nexo causal entre a conduta da requerida, a violação aos direitos do consumidor e o efetivo abalo moral do autor, impondo a necessária reparação através de indenização adequada ao caso, em consonância com a jurisprudência consolidada e os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo consumidor que teve seu perfil profissional usurpado, causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços do Facebook, o qual deixou de oferecer a segurança que dele pudesse esperar a parte consumidora (CDC, Art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais.
A reparação extrapatrimonial deve ser estabelecida de forma proporcional aos danos sofridos, que, na hipótese, merecem ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente a compensar os dissabores decorrentes da referida violação à autora que teve documentos pessoais e profissionais vazados a terceiros, bem como o transtorno da mudança e não-utilização de sua conta profissional, de alertar clientes e colegas sobre o ocorrido, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 151921876), para tornar definitivo o mandamento de reativação da conta do Instagram da parte autora, sob pena de multa prevista no referido decisum; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) O demandado, ora recorrente, busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o recorrente requer, em suma, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando-se, pois, improcedente os pedidos firmados em sede de petitório inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do referido diploma legal prevê expressamente a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
São defeituosos, nos termos do § 1º deste dispositivo, os serviços que não forneçam padrões adequados de segurança no modo como são prestados, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles se podem esperar.
O recorrente possui o direito de promover o controle do conteúdo veiculado na conta comercial de qualquer usuário, de modo a evitar violações dos termos de uso, porém é necessário que seja assegurado ao usuário o direito de conhecer exatamente quais publicações serviram de base para se reconhecer a ocorrência das violações sem que isso represente censura ou violação ao direito de contratar da segunda recorrente.
Trata-se, apenas, de se preservar a transparência e o direito de defesa do usuário perante eventuais denúncias, que também podem se revelar abusivas.
Obtempera-se que a conduta da empresa recorrente, ao excluir/desativar a conta da parte recorrida sem qualquer direito ao contraditório, revela-se abusiva e despropositada, em especial considerando a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais como garantia constitucional, que foi reconhecida pelo STF - "violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados." (RE nº 201.819-8 - Informativo nº 405; Relator originário Ministra ELLEN GRACIE, Relator designado Min.
GILMAR MENDES; DJ 27-10-2006).
Dessa feita, a desativação da conta sem notificação e sem garantir o contraditório acabou por macular o devido processo legal, que em função da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também se aplica às relações privadas.
Nesse sentido, vejamos a lição de Fredie Didier Jr.: "O devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas.
Na verdade, qualquer direito fundamental pode aplicar-se ao âmbito das relações jurídicas privadas, e o devido processo legal é um deles.
A palavra ‘processo’, aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo, conforme já visto: qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negociai)." (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento f Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017.
Pág. 82).
Quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, cingindo-se em alegar que a exclusão da conta se deu face a violação dos Termos de Uso do Tiktok, sem, contudo, comprovar a alegação.
Observa-se a exclusão do perfil da parte autora do aplicativo gerou danos a sua imagem e extrapolou o mero dissabor do cotidiano, portanto, estando presentes os requisitos caracterizadores da reparação civil, previstos nos arts. 186 e 927 ambos do Código Civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), escorreita a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por dano moral.
O conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou.
Outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, bem como a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido, penso que o valor de indenização a título de dano moral arbitrado pela sentença de primeiro grau, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra condizente e não destoa dos precedentes deste juízo.
Tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa do autor.
Logo, é irretocável é o entendimento do juiz de primeiro grau.
Pelo exposto, opino por conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento do recurso. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808648-53.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
28/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0808648-53.2025.8.20.5004 Requerente: MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS Requerido(a): BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155824293) opostos por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora embargante, com o fim de suprir suposta omissão na sentença proferida no ID 155091558.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão por parte deste Juízo, ao argumento de que os danos suportados pelo Embargado teriam sido causados por terceiros, circunstância que afastaria sua responsabilidade.
Assim, requer o saneamento da referida omissão, com a consequente exclusão da obrigação de indenizar. É o que, no momento, importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidas (os).
No caso em tela, observo que não houve qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, com a finalidade de afastar a condenação por danos morais, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios, mas sim exige recurso próprio.
Ressalto, neste ponto, que não é um mero inconformismo de uma decisão que permite a sua alteração por meio de Embargos Declaratórios, principalmente, diante da total inexistência de motivos e fundamentos que pudesse levar a modificação pretendida, já que a sentença encontra-se devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF).
A sentença de ID 155091558 foi clara ao reconhecer o dever de indenizar, considerando todas as circunstâncias do caso concreto que violaram direitos da personalidade do consumidor.
Destarte, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, são incabíveis os embargos declaratórios para fins específicos de prequestionamento, se essa foi a intenção da Embargante.
Logo, devem ser rejeitados os embargos, porque não se trata propriamente de omissão ou nenhum dos motivos previstos no art. 48 acima citado.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de omissão no julgado, mantendo a sentença do ID 155091558 em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808648-53.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCELO FERRARO CARVALHO FARIAS ajuizou a presente demanda contra BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, narrando, que: I) é usuário e portador da conta no aplicativo Tiktok, de identificação “@Marcelofcfarias”; II) faz uso da rede social para guardar recordações, momentos especiais que o usuário decide eternizar através de fotografias e vídeos; III) por volta das 09:00 do dia 31 de março de 2025, teve a sua conta do Tiktok Hackeada, momento no qual os golpistas passaram a ter o total controle da sua conta e, recentemente, no dia 19/05/2025, foi informado que os golpistas haviam trocado sua foto e usuário para “Brittany_art0; IV) passaram a ter controle total de sua página, impossibilitando-o de acessá-la, apenas podendo “assistir” sua conta ser usada para golpes; V) o hacker se aproveitou de ter o acesso ao seu perfil para entrar em contato como seus amigos, visando cometer fraudes; VI) registrou boletim de ocorrência.
Com isso, a determinação na obrigação de fazer consistente a recuperação e devolução do perfil da parte autora, bem a condenação ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu alegou, em síntese, pela ausência de responsabilidade, em razão de oferecer serviço seguro e a inocorrência do pleito de danos morais. É o que importa mencionar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor do réu.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Com efeito, o autor afirma o uso do perfil usado para trabalho para propagação de tentativas da prática de golpes e crimes.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos a culpa exclusiva pelos fatos narrados, descuido com a senha ou qualquer procedimento errôneo que ocasionasse ou facilitasse a ação de ataque hacker, como o descumprimento de medidas de segurança, acesso inválido por perfil falso, uso de senha de terceiros ou qualquer elemento que fosse capaz de excluir a responsabilidade e o nexo causal.
A controvérsia se assenta na responsabilidade pela falha de segurança que permitiu que o perfil da parte autora fosse invadido por hackers, inexistindo solução ágil, segura e eficaz para evitar novos ataques, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o réu alegado que todos os usuários de suas plataformas estão sujeitos aos Termos de Uso, sendo patente as supostas reiteradas violações do demandante.
Pelo que consta dos autos, a parte ré falhou no seu dever de segurança ao permitir ou possibilitar o hackeio ou a clonagem dos dados da conta do “TikTok” da parte autora por terceiros fraudadores que deles se utilizaram para aplicarem golpes nos contatos dela constantes desse aplicativo, o que, configura falha do serviço e caracteriza o ato ilícito.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço prestado.
Inequívoca a falha da empresa demandada, uma vez usurpada o perfil pessoal do consumidor e a sua intimidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social “TikTok”, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros, que a qualquer momento poderiam se passar pela autora em sua própria rede social (estelionato virtual).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais e materiais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Após análise dos autos, concluo que a conduta praticada pela ré, representada pela plataforma de redes sociais, merece responsabilização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Inicialmente, cumpre destacar que a invasão da conta profissional, agravada pela adoção de medidas que inviabilizaram a recuperação imediata do acesso e, consequentemente, impediram a suspensão dos débitos referentes ao serviço de tráfego pago, denota não apenas falha na segurança da plataforma, mas, sobretudo, inércia ou a inexistência de um canal efetivo para atendimento em situações de emergência.
Restou demonstrado nos autos que o perfil pessoal da parte autora na plataforma foi invadido por terceiros não autorizados, os quais promoveram alterações ilícitas e impediram o seu acesso regular à conta.
A conduta omissiva da empresa ré, que se manteve inerte mesmo após a comunicação do incidente e os pedidos reiterados de recuperação do acesso, revela grave falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma, ao oferecer serviços de rede social e hospedagem de conteúdo digital, assume o dever de garantir a segurança das contas de seus usuários, especialmente quando se trata de perfil profissional, utilizado como instrumento de trabalho e meio de comunicação.
A ausência de resposta efetiva e tempestiva à violação de segurança praticada por agentes externos compromete a confiança legítima depositada pelo consumidor, configurando vício na prestação do serviço que gera danos morais, pela violação ao direito à identidade digital.
Nos termos do art. 6º, VI, do CDC, a reparação por danos morais é direito básico do consumidor, sendo cabível quando há falha que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua esfera existencial e profissional.
A exclusão injustificada do acesso ao perfil, somada à exposição da parte autora à conduta criminosa de terceiros, é suficiente para caracterizar o abalo moral e exigir a imediata atuação da ré no restabelecimento do status quo anterior.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa fornecedora, com a determinação para que reative o perfil da parte autora, restabelecendo integralmente os dados, imagens, publicações e demais conteúdos suprimidos ou adulterados pelos criminosos, bem como adotando as medidas necessárias para garantir a proteção futura da conta.
A conduta omissiva da ré não apenas violou os deveres de segurança e boa-fé objetiva, como também contribuiu para a perpetuação dos efeitos danosos da invasão. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui o dever de garantir a segurança e a confiabilidade dos seus sistemas, bem como a transparência e eficácia na prestação de atendimento aos seus consumidores.
A conduta omissiva da ré, ao não oferecer os mecanismos adequados para a rápida solução do problema – fato que inexiste em face de um serviço que se apresenta como essencial para a manutenção das atividades da parte autora –, configura prática abusiva, impondo riscos e danos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.
Em síntese, considerando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor na relação com grandes fornecedores de tecnologia, impõe-se a condenação da requerida à reparação dos danos morais sofridos, de forma a compensar o abalo psicológico e o prejuízo decorrente da invasão e da inércia demonstrada em restabelecer o acesso à conta profissional, confirmando, assim, a responsabilidade civil pelo evento hacker e pela falha na prestação de um serviço seguro e eficaz.
Esta fundamentação, portanto, reconhece que restou configurado o nexo causal entre a conduta da requerida, a violação aos direitos do consumidor e o efetivo abalo moral do autor, impondo a necessária reparação através de indenização adequada ao caso, em consonância com a jurisprudência consolidada e os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo consumidor que teve seu perfil profissional usurpado, causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços do Facebook, o qual deixou de oferecer a segurança que dele pudesse esperar a parte consumidora (CDC, Art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais.
A reparação extrapatrimonial deve ser estabelecida de forma proporcional aos danos sofridos, que, na hipótese, merecem ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente a compensar os dissabores decorrentes da referida violação à autora que teve documentos pessoais e profissionais vazados a terceiros, bem como o transtorno da mudança e não-utilização de sua conta profissional, de alertar clientes e colegas sobre o ocorrido, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 151921876), para tornar definitivo o mandamento de reativação da conta do Instagram da parte autora, sob pena de multa prevista no referido decisum; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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