TJRN - 0828927-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828927-79.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: LEANDRO DANTAS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MACHADO JUNIOR - 7359 Parte Ré/Executada REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Destinatário: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
21/08/2025 13:53
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828927-79.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DANTAS DE LIMA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor afirma ter quitado a fatura com vencimento em 09/10/2024 na mesma data, no entanto o pagamento não foi reconhecido, gerando débito nas faturas seguintes.
Citada, a demandada anexou contestação aos autos narrando que o pagamento de fato não foi localizado e que o código de barra verificado no comprovante de pagamento anexado aos autos diverge do código descrito na fatura.
Requer a improcedência da ação.
O autor impugnou a contestação, demonstrando que a demandada foi beneficiada pelo pagamento, conforme comprovante, com beneficiário: Itaú Unibanco Holding S.A.
Decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão em parte a parte autora.
Constato que apesar da tese autoral de que o pagamento ocorreu através de DDA – Débito Direto e Autorizado, que permite o autor visualizar os boletos emitidos em seu CPF, e pagamento realizado através do Mercado Pago, o comprovante diverge da fatura.
Verifico que o boleto escolhido pelo autor para pagamento apresenta código de barras, valor, e beneficiário diverso do demandado, no entanto apresenta como beneficiário uma empresa que compõe o mesmo grupo empresarial da demandada.
Ademais vislumbro que sendo de fato dívidas diversas, deveria a demandada anexar prova nos autos de que o autor era devedor de um outro boleto/fatura em valor aproximado, ou seja, R$ 1.913,14 com código de barras diverso da fatura anexada a inicial, o que não tendo feito, induz o juízo que o único pagamento pendente na conta do autor, era o pagamento referente a fatura mencionada.
Assim, entendo que apesar de o equívoco do autor não demonstrar a existência de ato ilícito pela demandada, visto que o pagamento de fato não foi recebido no vínculo do código de barras, o que resultou na cobrança posterior e negativação do autor pela ausência de pagamento, tal não justifica a repetição do pagamento.
Evidencia-se que os valores podem ser direcionados ao credor legítimo, mediante operação interna, considerando que o beneficiário do boleto foi Itaú Unibanco Holding S.A.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DA FATURA PAGA INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2 .000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO EFETUADO MESMO COM O PAGAMENTO.
TESE DE ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
NÃO ACOLHIDA .
PARTE AUTORA QUE COMPROVA O PAGAMENTO ATRAVÉS DAS FATURAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO CARREADOS À INICIAL.
A DESPEITO DOS NÚMEROS DIVERSOS DOS CÓDIGOS DE BARRAS, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO INDICA DA RECORRENTE COMO BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DO PAGAMENTO.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA . ÔNUS DA RÉ ( CPC, ART. 373, II).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4 .1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA .
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002206-66.2020.8 .16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 27 .06.2022). (TJ-PR - RI: 00022066620208160130 Paranavaí 0002206-66.2020.8 .16.0130 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2022) Verifico ainda, que a reiteração da cobrança e negativação do autor deu-se em razão da ausência de pagamento da fatura dirigida ao credor, por equívoco do autor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Comprovada que a origem do débito em discussão ocorreu pela digitação equivocada do consumidor do código de barras do boleto a ser quitado, a negativação do nome do devedor se deu no exercício regular de direito do credor. (TJ-MG - AC: 10000211361449001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para declarar inexistente o débito referente a fatura com vencimento em 09/10/2024, assim como os demais valores cobrados em outras faturas decorrentes da inadimplência; REJEITO os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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