TJRN - 0866253-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866253-97.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA DE PONTES, JULIANA JUSTINO DANTAS FERNANDES, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO, RENATA TONELLI DE SA LEITAO, RITA DE CASSIA SOARES DE SOUTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente opôs embargos de declaração buscando sanar suposta omissão na sentença de id. 150412522, sob o argumento, em suma, de que a sentença embargada foi omissa ao julgar improcedente o pedido inicial.
Por conseguinte, a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, tendo juntado as contrarrazões em id. 154282902. É o sucinto relatório.
Decido.
Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
Com efeito, no caso em tela, a embargante reclama a existência de omissão na sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
No entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem vícios que legitimem a interposição do recurso em espécie, visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da decisão.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma por meio de recurso específico – na hipótese, apelação - perante o Tribunal de Justiça, com omissão, obscuridade ou contradição, existente no próprio ato judicial, que enseja a correção através de embargos declaratórios.
Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não ocorrer obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na sentença proferida por este Juízo.
Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN.
Transitada em julgado essa decisão, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0866253-97.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: FRANCISCO COSTA DE PONTES e outros (4) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de maio de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:04
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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11/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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