TJRN - 0806113-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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09/09/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0806113-63.2025.8.20.5001 Autor: ICARO PEREIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ICARO PEREIRA DA SILVA propôs ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo o reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe “B” do Nível III, ao término do estágio probatório (03/12/2024), com reflexos nos vencimentos e pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Juntou documentos comprobatórios do ingresso, ficha funcional, financeira e planilha de cálculos.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, reconhecendo o vínculo e data de ingresso, defendendo a necessidade do estágio probatório, da avaliação de desempenho e da observância da legislação específica.
Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal dos créditos e a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a compensação de valores já pagos. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Como a ação foi ajuizada em 04/02/2025 e a progressão reclamada só se implementa a partir do fim do estágio probatório (03/12/2024), não há parcelas prescritas a reconhecer.
O autor foi nomeado para o cargo de Professor Permanente - Nível III, Classe “A”, em 03/12/2021.
Conforme art. 23 e art. 38 da Lei Complementar nº 322/06: Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. (...) Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
A Súmula 17 do TJRN estabelece que a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, devendo ser implementada tão logo preenchidos os requisitos legais.
A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não pode prejudicar o servidor, conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJRN.
No caso, o autor completou o estágio probatório em 03/12/2024, fazendo jus à progressão para a Classe “B” do Nível III a partir desta data.
Não há nos autos afastamentos impeditivos nem promoção vertical.
Não se aplica ao caso o Decreto 30.974/2021, pois o autor ingressou após 01/11/2018 e não formulou pedido expresso de sua aplicação. É pacífico o entendimento de que, se não houve avaliação de desempenho por omissão da Administração, a progressão não pode ser obstada, devendo o servidor ser enquadrado na classe subsequente.
O autor faz jus ao enquadramento na Classe “B”, Nível III, com efeitos a partir de 03/12/2024, devendo o Estado promover a devida implantação, com o pagamento das diferenças devidas, respeitando-se os reflexos nas demais vantagens e observado o limite quinquenal para a prescrição.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR o direito do autor à progressão funcional para a Classe “B” do Nível III, a partir de 03/12/2024, com reflexos nas demais vantagens; b) DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte que promova a implantação do enquadramento do autor na Classe “B”, Nível III, a partir de 03/12/2024; c) CONDENAR o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, acrescidas de reflexos, observada a prescrição quinquenal e descontados valores já pagos administrativamente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# -
07/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ICARO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0806113-63.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 21 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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