TJRN - 0822984-28.2017.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:46
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/12/2024 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/12/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/09/2024 14:12
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/08/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 05:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 13:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822984-28.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: EXECUTADO: ENGEPETROL LTDA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN0003074 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 117843287 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 117843287.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
26/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 06:55
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822984-28.2017.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Ré(u)(s): ENGEPETROL LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN0003074 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) movida por Banco do Brasil S/A, em face de ENGEPETROL LTDA e outros (2).
A executada ENGEPETROL LTDA, por seu patrono, no evento de ID 104259401, requereu a revogação do despacho de ID 103442699, alegando que a indisponibilidade de ativos financeiros da executada implicará em inafastável inadimplência de pagamento de pessoal, fornecedores e tributos, sem se falar no iminente risco de inviabilidade econômica da empresa.
Ademais, no seu dizer, o juízo já está devidamente garantido com 02 (duas) penhoras, que sobejam do valor inicial da execução em mais de 100%.
O exequente, em sua manifestação de ID 112156586, requereu a manutenção da ordem de bloqueio, em todos os seus termos, cabendo a utilização da ferramenta "teimosinha". É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que o pedido da executada não merece prosperar.
Como sabemos, no sistema processual vigente incumbe ao credor, sempre que possível, a indicação de bens à penhora (CPC, art. 798, inciso II, c).
Todavia, embora a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805), não se pode perder de vista que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), sendo que as regras processuais objetivam garantir o crédito da maneira mais segura possível, podendo o juiz valer-se de todas as medidas convenientes para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a duração razoável do processo (CPC, art. 139).
Assim, não tendo sito observado a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, é legítima a recusa manifestada pelo credor, sendo perfeitamente possível a tentativa de penhora de dinheiro, que é prioritária, ou de outros bens que possuam preferência no rol previsto no mencionado artigo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 104259401, e, por conseguinte, MANTENHO a determinação de ID 103442699, devendo o exequente ser intimado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Com a juntada da planilha, providencie-se via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2023 23:59.
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13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822984-28.2017.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Ré(u)(s): ENGEPETROL LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN0003074A DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 104259401, e documentos anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada o sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/08/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:24
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822984-28.2017.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Ré(u)(s): ENGEPETROL LTDA e outros (2) DESPACHO DEFIRO o pedido de indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com a resposta do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Restando inexitosa a pesquisa, voltem os autos conclusos para DECISÃO.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 13:54
Audiência conciliação realizada para 27/03/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/03/2023 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:11
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 09:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:48
Juntada de Petição de termo
-
24/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 19:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 07:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 21:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 06:45
Juntada de diligência
-
18/02/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2018 03:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 10:22
Decorrido prazo de ENGEPETROL LTDA em 24/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 10:58
Expedição de Mandado.
-
02/01/2018 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 08:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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