TJRN - 0811501-34.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2024 20:28
Homologada a Transação
-
28/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 22:56
Juntada de diligência
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21/03/2024 13:41
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:27
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 13:38
Decorrido prazo de GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:22
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 06:34
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 17:12
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA ARAUJO DOS REIS.
-
28/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:11
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo: 0811501-34.2023.8.20.5124 AUTOR: EDILMA ARAUJO DOS REIS PARTE RÉ: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, ALLIAN ENGENHARIA LTDA, ALLIAN ENGENHARIA LTDA, ALLIAN ENGENHARIA LTDA, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual promovida por EDILMA ARAÚJO DOS REIS em desfavor ALLIAN ENGENHARIA, BANCO VOTORANTIM S.A (BV FINANCEIRA) e OUTROS, todos qualificados.
Vindica a parte autora, em suma, a rescisão do contrato firmado com a ALLIAN ENGENHARIA (cujo objeto é a instalação de equipamentos fotovoltaicos para a viabilização do fornecimento de energia elétrica), bem assim o cancelamento do ajuste entabulado com o banco BV FINANCEIRA (mútuo celebrado para fins de financiamento/pagamento do sistema fotovoltaico), a pretexto de inadimplemento contratual daquela empresa. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Através de consulta, via sistema PJE de 1º Grau, detectei a ação de execução de título extrajudicial (processo de nº 0803993-37.2023.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca), através da qual a BANCO VOTORANTIM S.A (BV FINANCEIRA) executa o acenado mútuo firmado com EDILMA ARAÚJO DOS REIS, ora autora, e executada naquele feito.
Sob esse prisma, considerando que tanto este feito como a citada ação de execução de título extrajudicial envolvem a mesma causa de pedir remota (cédula de crédito bancária – operação de nº 670995751), vislumbro o instituto da conexão entre eles, na exegese do art. 55 do CPC.
De todo modo, ainda que não se admita a conexão, enxergo prejudicialidade externa entre essas ações, na forma do art. 55, § 3º do CPC, como passo a expor.
Dispõe o art. 54-F do CDC: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. [...] Na espécie, a parte autora aduz que o contrato de financiamento que lhe garantiu o pagamento do ajuste firmado com a ALLIAN ENGENHARIA foi entabulado diretamente por esta, o que conduz à ilação de que essas avenças foram celebradas conjuntamente ou, quando menos, houve identidade de local onde oferecido o crédito e aquele onde avençado o contrato principal (instalação de sistema fotovoltaico), subsumindo-se, portanto, na hipótese do art. 54-F, II, do CDC.
Confira-se trechos a respeito, contidos na inicial: “(...) sequer lhe foi explicado que o financiamento seria pelo um banco, acreditava que era direto pela empresa Allian” (sic). “Cumpre ressaltar, que o financiamento foi feito diretamente pela primeira Requerida, conforme o disposto no contrato de adesão, sem qualquer explicação a requerente que é uma pessoa leiga”.
Nessa ordem de ideias, tendo em conta que a pretensão autoral se ampara no relatado inadimplemento contratual da ALLIAN ENGENHARIA (contra qual há dezenas de ações cujas causas de pedir declinam fatos semelhantes – fato público e notório no Poder Judiciário do RN), é certo que isso repercute diretamente no processo de nº 0803993-37.2023.8.20.5124, diante da previsão do § 2º do dispositivo legal em apreço, que confere ao consumidor a prerrogativa de requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Em outros dizeres, as razões que motivam a execução promovida nos autos do feito de nº 0803993-37.2023.8.20.5124) não podem ser dissociadas do suposto inadimplemento contratual deduzido neste feito e também atribuível ao corréu BANCO VOTORANTIM S.A (cujo contrato financeiro aparentemente é conexo, coligado ou interdependente àquele firmado pela autora com a ALLIAN ENGENHARIA), justamente porque, acaso acolhida a tese da autora EDILMA ARAÚJO DOS REIS, ora executada naquele feito, não haverá exigibilidade do título que respalda a ação de execução supracitada.
Nessa conjuntura, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §3º e 58, ambos do CPC.
Dispõe o art. 59 do CPC que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
No caso sob debruce, tendo em vista que o processo nº 0803993-37.2023.8.20.5124 foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara Cível de Parnamirim em 21/03/2023, ao passo que o presente feito somente foi registrado no dia 19 de julho de 2023, resta notória a prevenção daquele juízo.
Acrescento, ainda, que não haverá prejuízo para a consumidora, ora autora, uma vez que o foro do Juízo prevento corresponde àquele em que ela própria optou por ajuizar sua pretensão rescisória.
Ante o exposto, com supedâneo na vertida prejudicialidade externa e também amparada no art. 55, §3º do CPC, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e, por conseguinte, determino o direcionamento do feito àquela Vara.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 20 de julho de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:10
Declarada incompetência
-
19/07/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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