TJRN - 0811501-34.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0811501-34.2023.8.20.5124 Parte autora: EDILMA ARAUJO DOS REIS Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (2) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO UMA DAS PARTES RÉS.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DOS REQUERIDOS QUE SUBSCREVERAM O ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA REQUERIDA NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO.
SOLIDARIEDADE.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO DEMANDADO QUE NÃO SUBSCREVEU O ACORDO.
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação denominada "RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA".
Narra: "A Demandante firmou contrato com a primeira Requerida, nº RN-264-2022, no dia 18/02/2022 para a prestação de serviços de Sistema fotovoltaico de 7,92 kwp, acrescido de contratação de mão de obra especializada, tendo como objeto do contrato a contratação de venda e instalação de sistema fotovoltaico contendo: a) 18 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS de 440W (TELHADO); b) 1 INVERSOR de 8KW; e c) KIT PARAFUSO, FIXAÇÃO E INSTALAÇÃO. (...) Destarte, a cláusula quarta do contrato de adesão, estabelece o montante de 38.960,25 (TRINTA E OITO MIL E NOVECENTOS E SESSENTA REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), referente ao contrato de mão de obra especializada e aquisição de material para sistema fotovoltaico, ficando ajustado que o pagamento seria realizado mediante financiamento pelo Banco BV Financeira, segunda Requerida (...) Vale salientar, que o valor total do financiamento junto a segunda requerida contrato/operação 670995751, código de aprovação 195617645 ficou no importe de R$ 43.496,74 (quarenta e três mil e quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), os quais a autora deveria pagar ao agente financeiro em 60 parcelas iguais e sucessivas.
Além do referido valor, deveria suportar quantia relativa seguro, no importe de R$ 2.373,82 (dois mil e trezentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) com IOF de R$ 1.463,67 (mil e quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) e, por fim, tarifa de cadastro no importe de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais). (... ) Embora a autora tenha cumprido com todas as disposições, entregando os documentos, bem como pagando o valor total do contrato, vez que financiado por agente bancário, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI REALIZADA A INSTALAÇÃO".
Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) A concessão da Tutela provisória de Urgência, com base na fundamentação exposta, determinando por cautela a EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE DO ROL DE INADIMPLENTES NO SERASA, expedindo ofício aos órgãos de restrição ao crédito, sem audiência/escuta da parte contrária, e em havendo reincidência ou manutenção da anotação indevida, seja fixada multa cominatória a ser revertida em favor do Requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e prazo a ser arbitrado por este juízo, pelo descumprimento, com base no art. 300 e seguintes do CPC e 84 do CDC, pois presentes o perigo na demora e probabilidade do direito alegado e reversibilidade da medida ao status quo ante, BEM COMO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO A SEGUNDA REQUERIDA (BV FINANCEIRA), OU CASO ESTE JUÍZO ENTENDA DE OUTRA FORMA, REQUER A SUSPENSÃO DO CONTRATO E DAS COBRANÇAS ATÉ DECISÃO DE MÉRITO; (...) d) A Procedência Total da presente Ação para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus a Requerente uma vez que não deu causa a rescisão, bem como declarar inexistente o débito vindicado pela segunda Requerida (BV Financeira) constante nos registros do SERASA, com consequente cancelamento do contrato de financiamento, confirmando a tutela provisória preterida; e) A condenação das requeridas ao pagamento dos danos morais sofridos pelo Requerente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo sofrimento que vem suportando desde o golpe ou lesão que sofre por parte das requeridas".
Houve o deferimento da gratuidade judicial em favor da parte autora no id 106204973.
Por decisão de id 107316189, houve o indeferimento do pleito de tutela de urgência.
O BANCO VOTORANTIM S.A apresentou contestação espontaneamente no id 109485377.
Citação de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO no id 108948486.
Pendente a devolução do mandado de citação da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI expedido no id 111397466.
Termo de minuta de acordo entre EDILMA ARAUJO DOS REIS e BANCO VOTORANTIM S/A acostado no id 113668370.
No id 111492818, o BANCO VOTORANTIM S.A acostou petição requerendo "a juntada do comprovante de depósito em conta corrente (doc. 01), no valor de R$ 3.139,74 (três mil, cento e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), referente ao pagamento do acordo protocolado neste d. juízo.
Assim, ante o cumprimento total das obrigações estabelecidas, reitera pela homologação dos autos com o posterior arquivamento." Por despacho de id 115636350, fora reconhecida válida, a citação do requerido JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO ocorrida no id. 108948486, restando pendente a citação da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Na oportunidade, as partes foram instadas a se manifestarem acerca da seguinte constatação: "No caso em questão, o acordo firmado abrange os pedidos feitos exclusivamente em face da instituição bancária, bem como atingiriam aqueles formulados com previsão de solidariedade." Apenas a parte autora, manifestou-se no id 116350628, "informar que o feito deve continuar em face dos demandados que não subscreveram o acordo.
Devendo continuar com os seguintes pedidos: A) Os benefícios da justiça gratuita, preceituados no art. 5º, LXXIV da Carta Magna e no artigo 98 do CPC; B) A citação dos demandados que não subscreveram o acordo para contestar, se assim desejar, a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia; C) Julga procedente a ação para condenar os demandados que não subscreveram o acordo ao pagamento dos danos morais sofridos pela Requerente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo sofrimento que vem suportando desde o golpe ou lesão que sofre por parte das mesmas, que sempre aguardou ansiosamente pelo recebimento dos painéis fotovoltaicos, bem como a finalização dos serviços que foram contratados." É o que basta relatar.
Decido.
Restou pactuado entre as partes EDILMA ARAUJO DOS REIS e BANCO VOTORANTIM S/A (id 113668370): (...) No tocante às partes que subscreveram o acordo, dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Realizada transação com parte dos devedores solidários e satisfeita a obrigação integralmente, esta deve ser extinta em relação aos codevedores ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO.
Dispõe o art. 485 do CPC/15, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Tanto na narrativa dos fatos, quanto em sede de pedidos finais, restou clara a pretensão autoral na condenação solidária das demandadas.
Outrossim, o contrato acostado no id 103674450 firmado com a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI possuía como forma de pagamento integral o financiamento bancário cujo cancelamento operou-se com o acordo firmado, sendo a rescisão consectário lógico em razão da impossibilidade de cumprimento. "A solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços, derivada das disposições do art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, aponta que a celebração de transação com um dos requeridos durante o curso da ação, com cláusula de quitação, para reparação/compensação dos danos morais e materiais advindos de um único fato, qual seja, o extravio de bagagens em voo internacional durante lua de mel do casal, obsta a condenação do outro devedor solidário, porquanto um dos postulados da solidariedade é, exatamente, a extinção da obrigação após o pagamento realizado por qualquer dos devedores." (Acórdão n.628053, 20110111502730APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 23/10/2012.
Pág.: 92).
Diante da celebração de acordo judicial envolvendo apenas parte das requeridas na demanda e em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita a obrigação por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283 c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil.
Colaciono ementa de julgamento do TJDF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CORRÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação à primeira requerida, em razão da celebração de acordo com a segunda requerida, solidariamente responsável pela reparação dos danos decorrentes de vício na prestação de serviço, conforme fundamentação da sentença.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Os recorrentes alegam, em síntese, que os danos sofridos não são passíveis de reparação com apenas R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Argumentam que suportaram danos materiais e morais que acabaram por prejudicar um momento de férias dos mesmos e que tiveram que arcar com uma série de gastos com alimentação e transporte, além de perder um dia de viagem.
Defendem que o Tribunal costuma atribuir condenações maiores para casos semelhantes.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A princípio, cabe destacar que, conforme dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O referido dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Portanto, no caso em apreço, considerando que todas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade entre elas é solidária. 4.
Assim, considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, uma vez que se trata de litisconsórcio unitário, como estabelece o art. 116 do CPC. 5.
Ainda neste sentido, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Portanto, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais.
Ademais, o valor acordado com um dos devedores solidários não foge da razoabilidade do arbitramento judicial. 6.
No caso em questão, os requerentes celebraram acordo com a 2ª requerida (ID 26702356).
Assim, é certo que, em razão da solidariedade existente entre as requeridas, o acordo celebrado por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse mesmo sentido, cabe destacar os precedentes: (Acórdão 1206971, 07243121820198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1284047, 07637167620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo celebrado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, ora deferida. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07073617520218070016 DF 0707361-75.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie: (a) com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 113668370 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito no tocante à requerida Banco Votorantim S.A. (b) com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito no tocante aos codevedores ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO.por perda do objeto.
Registro que não houve deferimento de liminar no caso concreto.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios , observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
05/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 20:28
Homologada a Transação
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28/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 22:56
Juntada de diligência
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21/03/2024 13:41
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:27
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 13:38
Decorrido prazo de GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:22
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 06:34
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 15:18
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 17:12
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA ARAUJO DOS REIS.
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28/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:11
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo: 0811501-34.2023.8.20.5124 AUTOR: EDILMA ARAUJO DOS REIS PARTE RÉ: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, ALLIAN ENGENHARIA LTDA, ALLIAN ENGENHARIA LTDA, ALLIAN ENGENHARIA LTDA, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual promovida por EDILMA ARAÚJO DOS REIS em desfavor ALLIAN ENGENHARIA, BANCO VOTORANTIM S.A (BV FINANCEIRA) e OUTROS, todos qualificados.
Vindica a parte autora, em suma, a rescisão do contrato firmado com a ALLIAN ENGENHARIA (cujo objeto é a instalação de equipamentos fotovoltaicos para a viabilização do fornecimento de energia elétrica), bem assim o cancelamento do ajuste entabulado com o banco BV FINANCEIRA (mútuo celebrado para fins de financiamento/pagamento do sistema fotovoltaico), a pretexto de inadimplemento contratual daquela empresa. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Através de consulta, via sistema PJE de 1º Grau, detectei a ação de execução de título extrajudicial (processo de nº 0803993-37.2023.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca), através da qual a BANCO VOTORANTIM S.A (BV FINANCEIRA) executa o acenado mútuo firmado com EDILMA ARAÚJO DOS REIS, ora autora, e executada naquele feito.
Sob esse prisma, considerando que tanto este feito como a citada ação de execução de título extrajudicial envolvem a mesma causa de pedir remota (cédula de crédito bancária – operação de nº 670995751), vislumbro o instituto da conexão entre eles, na exegese do art. 55 do CPC.
De todo modo, ainda que não se admita a conexão, enxergo prejudicialidade externa entre essas ações, na forma do art. 55, § 3º do CPC, como passo a expor.
Dispõe o art. 54-F do CDC: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. [...] Na espécie, a parte autora aduz que o contrato de financiamento que lhe garantiu o pagamento do ajuste firmado com a ALLIAN ENGENHARIA foi entabulado diretamente por esta, o que conduz à ilação de que essas avenças foram celebradas conjuntamente ou, quando menos, houve identidade de local onde oferecido o crédito e aquele onde avençado o contrato principal (instalação de sistema fotovoltaico), subsumindo-se, portanto, na hipótese do art. 54-F, II, do CDC.
Confira-se trechos a respeito, contidos na inicial: “(...) sequer lhe foi explicado que o financiamento seria pelo um banco, acreditava que era direto pela empresa Allian” (sic). “Cumpre ressaltar, que o financiamento foi feito diretamente pela primeira Requerida, conforme o disposto no contrato de adesão, sem qualquer explicação a requerente que é uma pessoa leiga”.
Nessa ordem de ideias, tendo em conta que a pretensão autoral se ampara no relatado inadimplemento contratual da ALLIAN ENGENHARIA (contra qual há dezenas de ações cujas causas de pedir declinam fatos semelhantes – fato público e notório no Poder Judiciário do RN), é certo que isso repercute diretamente no processo de nº 0803993-37.2023.8.20.5124, diante da previsão do § 2º do dispositivo legal em apreço, que confere ao consumidor a prerrogativa de requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Em outros dizeres, as razões que motivam a execução promovida nos autos do feito de nº 0803993-37.2023.8.20.5124) não podem ser dissociadas do suposto inadimplemento contratual deduzido neste feito e também atribuível ao corréu BANCO VOTORANTIM S.A (cujo contrato financeiro aparentemente é conexo, coligado ou interdependente àquele firmado pela autora com a ALLIAN ENGENHARIA), justamente porque, acaso acolhida a tese da autora EDILMA ARAÚJO DOS REIS, ora executada naquele feito, não haverá exigibilidade do título que respalda a ação de execução supracitada.
Nessa conjuntura, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §3º e 58, ambos do CPC.
Dispõe o art. 59 do CPC que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
No caso sob debruce, tendo em vista que o processo nº 0803993-37.2023.8.20.5124 foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara Cível de Parnamirim em 21/03/2023, ao passo que o presente feito somente foi registrado no dia 19 de julho de 2023, resta notória a prevenção daquele juízo.
Acrescento, ainda, que não haverá prejuízo para a consumidora, ora autora, uma vez que o foro do Juízo prevento corresponde àquele em que ela própria optou por ajuizar sua pretensão rescisória.
Ante o exposto, com supedâneo na vertida prejudicialidade externa e também amparada no art. 55, §3º do CPC, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e, por conseguinte, determino o direcionamento do feito àquela Vara.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 20 de julho de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:10
Declarada incompetência
-
19/07/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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