TJRN - 0800812-45.2022.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 00:22 Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 13:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/06/2025 12:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 12:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 14:10 Expedido alvará de levantamento 
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                                            05/06/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 10:23 Processo Reativado 
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                                            04/06/2025 16:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:04 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            04/06/2025 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 07:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/05/2025 01:38 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800812-45.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA NAYARA FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Relatório dispensado.
 
 Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré, conforme se observa ao ID 151910906.
 
 Em se tratando de Embargos de Declaração os mesmos apenas poderiam ser acolhidos na hipótese de haver omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material sobre ponto pelo qual deveria ter se manifestado o juízo sentenciante quando proferiu a sentença de ID 151200536.
 
 Nesse passo, é cediço que consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
 
 Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material a ser dissipada na sentença supracitada.
 
 Assim, entendo configurado que o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso, mas sim de eventual recurso inominado, meio apropriado para rediscutir questões fáticas e de direito em grau de reforma da sentença proferida nos autos.
 
 Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
 
 Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
 
 Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da jurisprudência pacificada do STJ, de que é necessária a intimação do Ministério Público nos termos preconizados pelos artigos 18, II, "h" da LC 75/93 e 236, § 2º, do CPC, tendo como termo inicial dos prazos processuais a entrega no protocolo administrativo do órgão. 4.
 
 Constata-se, portanto, que o escopo perseguido nestes aclaratórios é obter o rejulgamento do Agravo Regimental, e não a integração do decisum. 5.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração de ID 151910906, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
 
 P.R.I.
 
 EXTREMOZ/RN, 20 de maio de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 12:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/05/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/05/2025 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 08:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/05/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 14:38 Julgada improcedente a impugnação à execução de 
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                                            13/05/2025 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 15:20 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            22/04/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 12:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/04/2025 15:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/04/2025 14:16 Expedido alvará de levantamento 
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                                            07/04/2025 14:16 Outras Decisões 
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                                            07/04/2025 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 12:02 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/04/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:17 Outras Decisões 
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                                            04/04/2025 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 13:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/04/2025 13:29 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 13:29 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 22:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/08/2022 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2022 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2022 02:17 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 13:48 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 13:29 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 13:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 13:00 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 12:49 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            15/08/2022 23:00 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/08/2022 09:10 Juntada de custas 
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                                            11/08/2022 09:11 Juntada de custas 
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                                            26/07/2022 16:01 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            20/07/2022 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 09:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/07/2022 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2022 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2022 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2022 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 03:00 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 06/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 18:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2022 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2022 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 15:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/06/2022 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 16:00 Conclusos para julgamento 
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                                            25/05/2022 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2022 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 09:21 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            06/05/2022 19:04 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2022 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2022 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2022 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 19:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/03/2022 19:46 Audiência conciliação cancelada para 19/05/2022 11:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz. 
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                                            28/03/2022 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2022 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2022 11:07 Audiência conciliação designada para 19/05/2022 11:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz. 
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                                            27/03/2022 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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