TJRN - 0810071-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de RICARDO PAIVA VARANDAS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810071-57.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DAS GRACAS COSTA MOURA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros SENTENÇA Maria das Graças Costa Moura ajuizou declaratória c/c restituição de indébito e pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser aposentada e ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna da mama (CID 10 - C50) em 2023, requerendo, com base na Lei nº 7.713/1988, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, assim como a restituição das parcelas indevidamente retidas, não atingidas pela prescrição.
A decisão de Id 145782210 concedeu a antecipação da tutela, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN procedesse à imediata suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora no tocante ao Imposto de Renda.
Citados, os demandados contestaram os pleitos da autora, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN em relação à restituição de indébito do Imposto de Renda, bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sem antes apreciar as preliminares que foram suscitadas na contestação.
No tocante à ilegitimidade passiva do IPERN quanto à restituição do indébito, merece acolhimento a preliminar, pois, embora realize o pagamento dos proventos e efetue a retenção do imposto de renda, os valores são repassados ao Estado do Rio Grande do Norte, que é o responsável pela restituição das quantias indevidamente recolhidas.
Quanto à prescrição quinquenal suscitada pelos demandados, considerando que a restituição dos valores indevidamente retidos se dará a partir do diagnóstico da doença, em maio de 2023, e que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2025, respeita-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, não havendo, portanto, óbice legal para o reconhecimento do direito pleiteado.
Ingressando no exame do mérito, acerca do pedido de isenção de Imposto de Renda, diga-se que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, isenta de Imposto de Renda os proventos recebidos por pessoa física acometida de moléstia grave, dentre as quais a neoplasia maligna, mesmo quando contraída depois da aposentadoria.
Vejamos: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Negritou-se) Pois bem, a instituição do referido benefício fiscal, cuja finalidade, de forma breve, pode ser compreendida como uma tentativa de minorar os gastos e decréscimos patrimoniais que os portadores de tais doenças despendem para tratá-las, é condicionada à comprovação através de perícia médica ou exames, que possui uma das patologias elencadas em lei.
No caso concreto, a parte autora juntou documentos médicos suficientes para a comprovação do diagnóstico de câncer de mama (CID 10 – C50).
Verifica-se que a autora realizou diversos exames, incluindo ultrassonografia mamária e mamografia digital em 20/04/2023, e biópsia em 24/04/2023 com conclusão em 02/05/2023, bem como estudo imuno-histoquímico, também com sua conclusão em 02/05/2023, confirmando carcinoma invasivo de tipo não especial (OMS), grau histológico III, com ausência de receptores de estrogênio e progesterona e superexpressão de HER-2.
Por fim, reforça-se com o atestado médico oficial de novembro de 2023 (Id 143479009), que confirma que a autora é portadora da doença codificada sob o nº CID C50, conforme resultado do exame realizado no LABORATÓRIO DE PATOLÓGIA Dr.
GETULIO DE OLIVEIRA SALES sob o n° 23028677, datado de 02/05/2023, conforme já exposto acima.
Assim, frisa-se que deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda a partir do diagnóstico da doença.
Dito isso, oportuno reforçar que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito caminha de maneira praticamente unânime no sentido de ser desnecessária a contemporaneidade da doença, bastando para a concessão do benefício que se opere, em dado momento, o diagnóstico da doença.
O STJ, mais recentemente, em 2018, editou o enunciado de Súmula nº 627, do seguinte teor: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Demais disso, é inequívoco que o paciente que já foi diagnosticado com neoplasia maligna permanece, a partir daí, mesmo após o tratamento, em constante atenção a fim de rastrear, se for o caso, o recrudescimento da moléstia.
Ainda, importante observar o entendimento do STJ sobre o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, da Lei 7.713/8, que determinou ser desde a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) (Negritou-se).
Sendo assim, faz jus a requerente apenas à isenção do Imposto de Renda, assim como a restituição dos valores que foram indevidamente descontados dos seus proventos, com efeitos retroativos à data em que restou comprovada a doença, qual seja, 02/05/2023 (Id 143479009).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a parte autora tem direito à isenção do Imposto de Renda, em virtude do diagnóstico de neoplasia maligna da mama, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a cessarem os descontos do referido tributo, assim como condenar o Estado do Rio Grande do Norte a restituir os valores que foram descontados indevidamente a esse título, desde a data do diagnóstico, isto é, desde 2 de maio de 2023 (Id 143479009) até que seja cumprida a ordem de cessação dos descontos, se ainda estiver descontando.
Os valores a serem cobrados serão apurados em sede de cumprimento de sentença conforme o teto dos juizados especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifiquem-se o Senhor Secretário de Tributação e o Senhor Presidente do IPERN para cumprimento das obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido cumprida, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 05:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA MOURA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0810071-57.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 20 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Tributação do RN em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Tributação do RN em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:14
Juntada de diligência
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20/03/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:31
Juntada de diligência
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:36
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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