TJRN - 0801665-32.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:37
Juntada de termo
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:29
Juntada de termo
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801665-32.2025.8.20.5103 Requerente(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS CPF: *74.***.*95-40, MANOEL AQUINO DOS SANTOS CPF: *33.***.*68-87, GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO CPF: *13.***.*75-40 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (TARIFAS CESTA B.
EXPRESSO E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS), na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (id 155187344).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se dede já os alvarás como requerido no id 156020252.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, 11 de julho de 2025 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
15/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:43
Homologada a Transação
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
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28/06/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801665-32.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
No que toca à alegação de prescrição quinquenal, entendo que assiste razão em parte ao requerido, uma vez que a parcela referente ao mês de março encontra-se prescrita, pois a ação foi ajuizada em 28/04/2025.
No que concerne à alegação de decadência, entendo que o prazo decadencial somente começa a correr a partir do momento do conhecimento do suposto contrato.
Assim, ainda que os descontos venham ocorrendo desde o ano de 2019, somente após a ciência inequívoca da autora quanto à origem dos descontos é que se pode falar em vigência do prazo para pleitear a anulação do negócio.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que se trata de matéria genérica e que merece ser afastada.
A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente e os valores indicados a título indenizatório estão delimitados da maneira devida.
Quanto a alegação de conexão, considero que as ações mencionadas possuem objetos diversos, motivo pelo qual não acolho a preliminar de conexão.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO JOSE MUCIO DOS SANTOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801665-32.2025.8.20.5103 AUTOR: MANOEL AQUINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 27 de maio de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
27/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:53
Juntada de termo
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL AQUINO DOS SANTOS.
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28/04/2025 23:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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