TJRN - 0802771-97.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802771-97.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MENDONCA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de renovação de consulta via SISBAJUD, para fins de bloqueio de valores em nome da parte executada.
Analisando os autos, constato que a parte exequente impugnou a interrupção da repetição programada do sistema SISBAJUD, alegando que a parte executada não conseguiu comprovar a origem do valor bloqueado, em razão disso, requer renovação de bloqueio de valores via SISBAJUD, no entanto, restou comprovado através de documentos anexados aos autos que o valor encontrado na conta da executada faz adveio do programa do governo denominado bolsa família, sendo assim, entendo que a questão foi devidamente apreciada em decisão de id.133859482.
Quanto ao pedido de renovação do bloqueio de valores via SISBAJUD, relembro que a consulta no sistema SISBAJUD de forma reiterada já fora realizada, demonstrando, inclusive, resultado, no qual gerou bloqueio de valor, de forma que considerando o curto espaço de tempo e a ausência de elementos que indiquem alteração patrimonial da parte adversa, firmo o entendimento pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado em petição de id.139218546.
INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens da executada passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, não sendo cabíveis pedidos para diligências exploratórias.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:19
Outras Decisões
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12/05/2025 23:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDONCA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDONCA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:33
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 15:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDONCA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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05/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 23:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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