TJRN - 0802399-86.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 12:00
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas realizada conduzida por 17/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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17/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:41
Juntada de diligência
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06/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:01
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas designada conduzida por 17/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802399-86.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ZELIA MARINHO DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por MARIA ZELIA MARINHO MEDEIROS em face do Banco Bradesco S.
A, ambos qualificados na exordial.
Em síntese, aduz a parte autora que identificou em sua conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário a ocorrência de descontos automáticos mensais relativos à tarifa denominada "CESTA B.EXPRESSO1", conforme demonstram os extratos bancários colacionados aos autos.
Sustenta que não contratou o referido serviço, sendo a cobrança indevida e abusiva.
Por fim, requer a autora: a) o reconhecimento da tarifa cobrada como amostra grátis desde o início; b) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos (R$ 8.458,92), acrescidos dos valores vincendos até a execução; c) o cancelamento imediato da cobrança da “CESTA B.EXPRESSO1”; e d) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Documentos anexados a exordial a partir do ID 151679875 - Pág. 1.
Foi proferida decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada no ID 151836179 - Pág. 1-2.
Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação no ID 156497178 - Pág. 1-23, apresentando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), ou subsidiariamente, a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a demanda versa sobre vício do produto, e não fato do produto, afastando, assim, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.
E como se sabe, a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
No que se refere a preliminar de ocorrência de prescrição, também deve ser rejeitada, uma vez que conforme se extrai da petição inicial, a autora pleiteia indenização por danos decorrentes de desconto de uma tarifa sob a rubrica CESTA B.EXPRESSO1, alegadamente não contratada pela parte autora, o que consistiria na falha do produto/serviço, o que se enquadra, inequivocamente, como fato do produto ou serviço, conforme previsto na Seção II do Capítulo IV do CDC.
Assim sendo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), inclusive quanto à análise da prescrição.
Por fim, não há nos autos elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Em havendo dúvida quanto à data de ciência do dano e de sua autoria, impõe-se o afastamento da prejudicial de prescrição, por demandar dilação probatória.
Ressalta-se que se encontram prescritos os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, na forma do art. 27, caput, do CDC.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Embora haja, na inicial, pedido de julgamento antecipado da lide, verifica-se, na contestação, requerimento de depoimento pessoal da autora.
Diante disso, designo audiência para oitiva da autora no dia 17 de setembro de 2025, às 9h, no fórum local.
Na oportunidade, deverá o autor esclarecer o termo inicial dos descontos realizados sobre a rubrica CESTA B.EXPRESSO1.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Decisão Determinação
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30/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARINHO DE MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARINHO DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/06/2025 09:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/06/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 09:20, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802399-86.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ZELIA MARINHO DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por MARIA ZELIA MARINHO MEDEIROS em face do Banco Bradesco S.
A, ambos qualificados na exordial.
Em síntese, aduz a parte autora que identificou em sua conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário a ocorrência de descontos automáticos mensais relativos à tarifa denominada "CESTA B.EXPRESSO1", conforme demonstram os extratos bancários colacionados aos autos.
Sustenta que não contratou o referido serviço, sendo a cobrança indevida e abusiva.
Por fim, requer que seja reconhecida a tarifa cobrada como amostra grátis desde o início das cobranças; que o banco seja condenado a proceder com a repetição do indébito com devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 8.458,92, valor a ser acrescido dos descontos indevidos em dobro vincendos até a execução, com correção monetária e juros legais contados a partir de cada desconto (CC, art. 398; STJ, Súmula 54); que seja determinado o cancelamento imediato da cobrança da "CESTA B.EXPRESSO1"; e que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Pleiteia ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a não designação de audiência de conciliação e mediação por manifestação expressa de desinteresse, e o julgamento antecipado da lide, por considerar desnecessária a produção de qualquer outra prova além dos documentos já juntados.
Documentos anexados a exordial a partir do ID 151679875 - Pág. 1 É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, após análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imprescindível para o deferimento da medida pleiteada.
Conforme se depreende dos extratos bancários colacionados pela própria parte autora, os descontos referentes à tarifa "CESTA B.EXPRESSO1" já ocorrem há considerável lapso temporal, estando explícitos nos documentos financeiros apresentados, sem que se tenha notícia de qualquer providência anterior por parte da demandante visando sua cessação.
Não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora tenha procurado a instituição bancária requerida para solucionar administrativamente a questão, mediante a formulação de pedido de suspensão das cobranças reputadas indevidas, ou que tenha apresentado qualquer reclamação prévia junto aos órgãos de proteção ao consumidor.
Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência, sobretudo considerando que as cobranças vêm sendo efetuadas regularmente por longo período, sem que a autora tenha demonstrado a adoção de medidas para sua cessação, o que poderia ter sido realizado por meio de canais de atendimento disponibilizados pela instituição bancária.
Ademais, eventual procedência da ação garantirá à parte autora a restituição dos valores indevidamente descontados, não havendo, portanto, risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da tutela antecipada no presente momento processual.
Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento (Portaria Conjunta 001/2021) para realização de audiência de conciliação.
Providências cabíveis.
Cite-se e Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/06/2025 09:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:29
Recebidos os autos.
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22/05/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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19/05/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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