TJRN - 0800579-21.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) . .
Processo: 0800579-21.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A.
FERREIRA DOS SANTOS Réu: ANDREA CRISTINA BATISTA XAVIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento.
CAMPO GRANDE, 19 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA -
19/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:40
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA BATISTA XAVIER em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800579-21.2025.8.20.5137 Requerente: A.
FERREIRA DOS SANTOS Requerido: ANDREA CRISTINA BATISTA XAVIER SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, bastando apenas um breve resumo da lide.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A.
FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de ANDREA CRISTINA BATISTA XAVIER, através da qual a promovente aduziu, em síntese, que a parte requerida, em setembro de 2020, adquiriu produtos no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) junto à autora, dos quais pagou apenas R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Alega que, apesar dos esforços da requerente em conciliar e notificar a requerida para o pagamento do débito, as tentativas restaram infrutíferas, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 1.066,74.
A ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa, fazendo- se revel.
Decretação de revelia proferida na audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 155925030.
Decido.
A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no art. 315 do CC, “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes”.
Ainda, conforme a dicção do art. 389, do CC, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
No caso em análise, verifica-se que do valor total da compra de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), a parte ré pagou apenas R$180,00 (cento e oitenta reais): cem reais em10/10/2020 e oitenta reais em 10/11/2020, conforme documento de ID 151230605.
Assim, merece acolhimento o pedido autoral, uma vez que não houve a quitação da compra realizada pela requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o requerido a PAGAR à requerente o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a ser acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, enviem-se os autos para a Turma Recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 TERMO DE AUDIÊNCIA E CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Proc. n.º 0800579-21.2025.8.20.5137 Requerente: A.
FERREIRA DOS SANTOS Requerido(a): ANDREA CRISTINA BATISTA XAVIER Aos 27/06/2025, 10:30 horas, nesta Cidade de Campo Grande/RN, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, com a presença do(a) conciliador(a), MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA, sob a orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, foram apregoadas as partes e declarada aberta a sessão.
Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença da parte promovente, acompanhado(a) de seu advogado(a) Dr(a)r.
FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN18.829 Após espera de 15 minutos, constatou-se a ausência da parte ré, apesar de devidamente citada/intimada para o ato.
Dada a palavra a parte autora, requereu: “Considerando que a parte requerida não compareceu ao ato de audiência, ainda que devidamente citada, a requerente pugna pela decretação da revelia nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95, bem como pelo julgamento antecipado da lide.” Ato contínuo, a MM. juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "A parte autora propôs ação em face da parte ré.
Citada, a parte ré não compareceu à audiência UNA e não apresentou contestação.
Este é o breve relatório.
Decido.
Citada para responder a ação, a parte ré não apresentou defesa e não compareceu em audiênci.
Veja o que diz o enunciado 78 do FONAJE:: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF) Observa-se que o reconhecimento da revelia traz implicações de ordem material e processual.
No campo do direito material, a revelia faz presumir que as alegações da parte autora são verdadeiras.
Mas, é de bom alvitre lembrar que esta presunção não é absoluta, e sim relativa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Incidindo os efeitos da revelia, vez que se trata de direito disponível, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que não conduz inexoravelmente a procedência da ação, pois os pedidos devem ser analisados em conformidade com a legislação, a prova produzida e a jurisprudência.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da parte ré.
Venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se." Nada mais havendo, estando este termo devidamente em ordem, foi encerrado o ato.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Conciliador(a) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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30/06/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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30/06/2025 14:08
Decretada a revelia
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA BATISTA XAVIER em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800579-21.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A.
FERREIRA DOS SANTOS Réu: ANDREA CRISTINA BATISTA XAVIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de CITAR e INTIMAR a parte ré para comparecer na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, bem como a parte autora para igual finalidade, no dia 27/06/2025, às 10:30horas.
As partes poderão participar de forma virtual, através do LINK da sala virtual https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgjuizado.
Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições sanitárias.
A parte ré deverá apresentar defesa até a audiência (FONAJE, Enunciado nº 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento) e a parte autora, por sua vez, a réplica.
As partes poderão levar até o máximo de três testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fica advertido à parte ré que seu não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
E à parte autora que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
CAMPO GRANDE, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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13/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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