TJRN - 0835453-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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17/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835453-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO No caso, tendo em vista a impugnação ao contrato apresentado pela parte ré e o disposto no art. 422 do CPC, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a autenticação eletrônica do contrato apresentado e informar todas as informações técnicas necessárias para que se verifique a autenticidade dos referidos documentos, explicando a tecnologia empregada na realização do termo contratual, os procedimentos de segurança, qual o sistema que faz a autenticação do documento apresentado, bem como se a assinatura eletrônica presente está de acordo com os parâmetros legais estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), demonstrando ainda que o contrato foi enviado na íntegra à autora e houve a sua anuência.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:19
Decorrido prazo de ré em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835453-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Natal, 31 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:54
Desentranhado o documento
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25/07/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835453-52.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 18 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 15:02
Juntada de Ofício
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17/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835453-52.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 15 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:27
Juntada de diligência
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09/07/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835453-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo eletrônico.
A ação versa sobre a alegação de que a autora fora vítima de fraude, por meio da qual um empréstimo consignado (contrato n° 701295205-2) teria sido contratado em seu nome junto à instituição financeira ré, sem a sua anuência ou qualquer conhecimento prévio, e sem o efetivo depósito dos valores em sua conta bancária legítima.
A petição inicial, identificada pelo ID 152072417, detalhou as diversas tentativas administrativas empreendidas pela autora para solucionar a questão, incluindo o registro de Boletim de Ocorrência Policial (ID 152075030), contatos com o órgão pagador (Polícia Federal, conforme IDs 152076882, 152075077 e 152076879) e a própria instituição financeira ré.
Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão (ID 152454278), deferindo o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
A decisão liminar determinou que a parte ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., se abstivesse imediatamente de realizar quaisquer cobranças ou descontos nas verbas de aposentadoria da autora, bem como de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato de empréstimo consignado n° 701295205-2.
Para assegurar o cumprimento da ordem judicial, foi arbitrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada e intimada da decisão liminar (ID 152553960), a parte ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., apresentou manifestação nos autos, conforme ID 153442379.
Em sua manifestação, a ré alegou a impossibilidade de cumprimento integral da tutela de urgência, aduzindo que a plataforma do órgão pagador, no caso, o Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE) do Governo Federal, não ofereceria a "opção" de suspender os descontos para o caso em questão, ilustrando sua tese com imagens que supostamente demonstrariam tal limitação (ID 153442382).
Argumentou que a obrigação imposta seria "impossível" de ser atendida por falta de gerência direta sobre o sistema do órgão pagador, defendendo, por conseguinte, que a medida mais adequada seria a expedição de ofício ao referido órgão para que este promovesse a suspensão dos descontos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tese central da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. repousa na suposta limitação de sua plataforma para suspender o empréstimo consignado, o que, em sua visão, tornaria a obrigação impossível de ser cumprida sem a intervenção direta do órgão pagador.
Contudo, uma análise detida dos elementos fáticos e probatórios já colacionados aos autos revela fragilidades e inconsistências nesta alegação.
Primeiramente, impende recordar que a petição inicial, no ID 152072417, noticiou a existência de um segundo empréstimo fraudulento contra a autora, também perante a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., e que este segundo empréstimo foi devidamente cancelado após contestação da demandante (ID 152075067).
A capacidade da ré de cancelar um empréstimo fraudulento anterior em nome da mesma autora, operado no mesmo sistema de consignação, contraria substancialmente a tese de uma impossibilidade geral de gerência sobre a plataforma do órgão pagador.
Essa disparidade factual demanda uma explicação técnica pormenorizada e não foi abordada na manifestação da ré, o que compromete a verossimilhança de sua alegação de impossibilidade.
Em segundo lugar, o próprio processo administrativo instaurado pela autora junto à Polícia Federal, órgão pagador de sua aposentadoria, já havia fornecido indicativos claros de que a responsabilidade pela inclusão e exclusão de consignações recai sobre a instituição consignatária.
O documento de ID 152076879, um Despacho da Divisão de Pagamento da Polícia Federal, datado de 13/02/2025, explicitou que: "Art. 7º Para a efetivação da operação da consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do próprio consignatário. (...) Art. 10.
Ressalvadas as consignações relativas à pensão alimentícia voluntária e as consignações incidentes sobre verbas rescisórias de empregado público, é de responsabilidade do consignatário o envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, observado o cronograma mensal da folha de pagamento." Este trecho normativo, parte da Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020 - ME (conforme referência do próprio Despacho da PF), é categórico ao atribuir à instituição consignatária (no caso, a ré) a responsabilidade pelo "envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal".
Isso significa que a ré não apenas tem acesso, mas é a responsável pelos comandos de inclusão/exclusão de consignações no sistema.
Tal informação, emanada do próprio órgão pagador, desqualifica diretamente a tese da ré de que lhe falta gerência sobre o sistema para proceder à suspensão determinada judicialmente.
A alegação de que "a plataforma simplesmente não ofereceu a 'opção' de suspender" se torna ainda menos crível diante da regulamentação que confere à consignatária o poder de "envio das operações".
Ademais, as imagens apresentadas pela ré no ID 153442382, destinadas a comprovar a limitação da plataforma, indicam com precisão a relação da autora com a ré, e demonstram que existem duas opções, encerrar ou alterar.
A mera exibição de interfaces sem a devida contextualização e identificação não se constitui em prova robusta da impossibilidade alegada, especialmente quando a responsabilidade pela inclusão dos descontos é da ré, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, e considerando a evidência de que a ré possui, ou ao menos deveria possuir, os meios para gerenciar a consignação em tela, seja por meio de sua interface direta com o SIGEPE, seja por outros canais administrativos, a alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência não encontra respaldo lógico nem verossimilhança nos autos.
A astreinte se mostra, portanto, plenamente cabível e necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial.
No entanto, em um esforço de colaboração e para garantir a máxima eficácia da tutela, bem como para evitar eventuais burocracias ou ineficiências na esfera administrativa que possam atrasar o cumprimento definitivo, a expedição de ofício ao órgão pagador pode se configurar como uma medida complementar, sem, contudo, afastar a responsabilidade primária da instituição financeira.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na análise pormenorizada dos autos, decido (I) Rejeitar a alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência apresentada pela parte ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por ausência de comprovação robusta e verossimilhança, em face das provas e argumentos que demonstram a capacidade da ré de gerir as consignações em tela e o sucesso na suspensão de outro empréstimo fraudulento anterior. (II) Manter integralmente a decisão liminar proferida no ID 152454278, inclusive quanto à fixação das astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as quais incidirão a partir de qualquer descumprimento, mesmo que sob a justificativa falha de impossibilidade operacional. (III) Determinar, em caráter complementar e sem prejuízo da responsabilidade da parte ré, a expedição de OFÍCIO à Polícia Federal / Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE), com cópia da presente decisão e da decisão liminar (ID 152454278), para que tomem ciência da ordem judicial e, em atenção ao disposto na Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020 - ME, promovam a suspensão de cobranças ou descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 701295205-2 na aposentadoria de MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO (CPF: *96.***.*97-91), e informem a este Juízo as medidas adotadas no prazo de 10 (dez) dias.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835453-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narrou ter sido vítima de fraude, consistente na contratação de um empréstimo consignado em seu nome, junto à instituição financeira ré, sem sua anuência ou conhecimento.
Conforme a narrativa, em 30 de janeiro de 2025, a autora recebeu um e-mail informando a alteração de sua senha no website do Governo Federal (ID 152075036), e no dia seguinte, 31 de janeiro de 2025, foi notificada pelo Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE) sobre a realização de um empréstimo consignado (ID 152075034).
Ao verificar a situação no aplicativo Gov.br, constatou a existência de um empréstimo consignado, contrato n° 701295205-2, do tipo “FACULTATIVO 5% - CARTÃO DE CRÉDITO (CONSIGNAÇÃO)”.
Asseverou que, apesar da contratação, nenhum valor foi depositado em sua conta bancária legítima, conforme extrato bancário anexado (ID 152075031), o que sugere que o montante pode ter sido creditado em conta de terceiro estelionatário.
Nesse contexto, aduziu ter empreendido diversas tentativas de resolução administrativa da questão, tendo registrado Boletim de Ocorrência Policial sob protocolo n° 2025/0000093877-7.
Buscou o cancelamento junto ao Governo Federal (chamado n° 18518290, ID 152075066) e ao departamento pagador da Polícia Federal (processo n° 08200.005648/2025-94, ID 152075077 e ID 152076879).
Apesar das tentativas, a cobrança do empréstimo persistiu, sendo descontada uma parcela em fevereiro de 2025 (ID 152075063).
Relatou, ainda, a existência de um segundo empréstimo fraudulento, também perante a ré e no mesmo valor, o qual foi cancelado após contestação (ID 152075067).
Adicionalmente, pontuou que o banco réu havia reconhecido em ligação, que os documentos apresentados não pertenciam à autora.
Escorada nesses fatos, requereu tutela de urgência a fim de obrigar a ré a se abster de realizar cobranças ou descontos decorrentes do suposto empréstimo em discussão, além de sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pediu o seguinte: (I) declaração de nulidade do empréstimo de n° 701295205-2; (II) repetição de indébito dos valores descontados e (III) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a concessão da medida liminar.
No caso de consumidor de instituição bancária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de serviços, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a empresa ré.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Esta súmula reforça a responsabilidade da ré pela fraude narrada, uma vez que a atividade bancária, por sua natureza, envolve riscos inerentes, e a segurança das operações é um dever do fornecedor.
A falha na verificação da autenticidade dos documentos e da real identidade do contratante configura um fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da instituição.
Os documentos apresentados pela autora corroboram a alegação de fraude.
A CNH falsa utilizada para a contratação do empréstimo (ID 152076885), que exibe a fotografia de uma pessoa estranha, em contraste evidente com a CNH verdadeira da autora (ID 152075041), constitui prova contundente da ausência de manifestação de vontade da demandante na celebração do negócio jurídico.
A ausência de depósito dos valores do empréstimo na conta bancária legítima da autora (ID 152075031) reforça a tese de que a operação foi realizada por um terceiro fraudador.
Ademais, a autora demonstrou ter diligenciado exaustivamente na esfera administrativa para solucionar a questão, registrando Boletim de Ocorrência (ID 152075030), contatando o órgão pagador (ID 152076882, ID 152075077, ID 152076879) e a própria instituição financeira ré.
O áudio anexado (ID 152076906), no qual um atendente da ré supostamente reconhece que a pessoa da CNH falsa não era a autora, adiciona um elemento de verossimilhança às alegações.
A dificuldade de contato com a ré (ID 152076908) e a recusa em dar continuidade à tratativa administrativa após a autora se negar a enviar sua CNH original por segurança (ID 152076892 e ID 152076923) demonstram a inércia da ré A ausência de vontade da autora na contratação do empréstimo, aliada à falha na segurança da ré, que permitiu a provável fraude, demonstra a alta probabilidade de que o negócio jurídico seja declarado nulo ao final da demanda.
O perigo de dano à parte autora é evidente e iminente.
A continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 1.736,64 (mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) mensais, compromete diretamente sua subsistência e dignidade.
Já houve um desconto em fevereiro de 2025 (ID 152075063), e a autora comprovou a iminência de um novo desconto (ID 152103367), o que agrava a situação financeira de uma pessoa idosa, que, conforme alegado, possui gastos contínuos com medicamentos e cuidados especiais com alimentação.
A manutenção desses descontos indevidos pode levar a um desequilíbrio financeiro severo, privando a autora de recursos essenciais para sua vida diária.
Além disso, a possibilidade de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso não consiga arcar com as parcelas de um empréstimo que não contraiu, representa um dano moral e à sua reputação, com consequências que extrapolam o mero aborrecimento.
A idade avançada da autora (70 anos) acentua a vulnerabilidade e o impacto psicológico.
A concessão da tutela de urgência, no presente caso, não acarreta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a parte ré.
Caso, ao final da instrução processual, seja comprovada a legitimidade do empréstimo, os valores que deixaram de ser descontados poderão ser cobrados da autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
A ré, sendo uma grande instituição financeira, possui plena capacidade de suportar a suspensão temporária dos descontos sem que isso comprometa sua saúde financeira ou a continuidade de suas operações.
A medida pleiteada visa apenas a evitar um dano irreparável à parte hipossuficiente, sem causar prejuízo desproporcional à parte adversa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que se abstenha imediatamente de realizar quaisquer cobranças ou descontos nas verbas de aposentadoria da autora, bem como de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato de empréstimo consignado n° 701295205-2.
Arbitro multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado, nos termos do artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida coercitiva.
Diante da ausência de manifestação de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação e, considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do comprovante de recebimento, conforme artigo 231, I, do CPC, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita pelo correio, salvo se constar do sistema PJE ou dos autos, o endereço eletrônico, caso em que a citação deverá ser eletrônica.
A citação deverá ser acompanhada do código identificador do processo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC) e se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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