TJRN - 0800151-41.2025.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800151-41.2025.8.20.5104 AUTOR: NILCEIA MARIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por NILCEIA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. não realizou contratação de empréstimo com o banco; 2. sofre descontos indevidos.
Requer a suspensão dos descontos, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Em contestação (ID 145491048) parte ré suscitou preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial e no mérito aduziu, em síntese, que: 1. houve regular contratação; 2. ausente danos indenizáveis.
Réplica (ID 147949679). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II.1 Preliminares - Carência da ação, ante a ausente a pretensão resistida: A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito.
II.2 Mérito O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve relação jurídica contratual entre a demandante e a parte ré, de modo a originar descontos em folha de pagamento da autora.
No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral.
Primeiramente, necessário esclarecer que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito.
Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular.
Demonstra-se a hipótese, por exemplo, através da juntada: (I) da proposta de contratação de saque, (II) da cédula de crédito bancário, (III) da autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e (IV) do Termo de adesão do Cartão de Crédito Consignado assinado pela parte autora, ou outros que provem a regular contratação.
Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada.
O requerido ainda anexou o comprovante de TED (ID 145491049), não havendo contraprova de não recebimento do valor através de extrato bancário.
No ponto, destaco que a autora poderia ter promovido a contraprova com singela facilidade, pois bastava a ela que juntasse seu extrato bancário do período.
Não é outro, aliás, o entendimento sumulado do Órgão Especial: Súmula n. 55 - A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
Ou seja, apesar de a autora negar que celebrou o contrato, ela se valeu dos recursos disponibilizados em sua conta corrente.
Assim, reconhecer a inexistência do contrato sem a consequente contrapartida da autora importaria em chancelar o enriquecimento sem causa, pois ela manteria consigo a soma transferida pelo réu ao mesmo tempo em que se veria exonerada de arcar com a contrapartida.
De mais a mais, enfraquece a tese autoral - de que a contratação teria sido arquitetada por falsários - o fato de que o valor mutuados foi disponibilizado em conta corrente de sua titularidade.
Ora, é improvável que terceiros tenham forjado a contratação em favor da própria autora, a quem a soma foi atribuída.
No mais, o banco também comprovou a evolução do débito através das faturas acostadas.
Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
Assim, tendo restado comprovada a legitimidade das cobranças, decorrente de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, não merece acolhimento o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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