TJRN - 0800434-81.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 19:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:45
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/06/2025 08:40 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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10/06/2025 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA FE DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA FE DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800434-81.2025.8.20.5163 AUTOR: ROSINEIDE DA FE DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência ajuizado por ROSINEIDE DA FE DOS SANTOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora requer que o réu se abstenha de efetuar os descontos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo bancário nº *01.***.*78-61, em que foi depositado na conta da autora o valor de R$ 6.442,89 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), o qual alega não ter contratado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a autora impugna o contrato, incluso em 03/02/2025, oriundo do empréstimo bancário que alega não ter contratado, assim, requer liminarmente que o banco requerido se abstenha de efetuar os descontos em sua conta bancária.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a probabilidade do direito quanto ao empréstimo está demonstrada nos documentos apresentados, evidenciado pelo histórico de empréstimo consignado (id. 149501207) e comprovante de recebimento de valores (id. 149501208).
Já em relação ao periculum in mora, verifico que o requisito se encontra presente e está consubstanciado no fato de que os descontos em seu benefício previdenciário podem ensejar abalo financeiro à parte autora, o que caracteriza a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, imediatamente que a demandada se abstenha de proceder aos descontos na conta bancária da autora oriundos de contrato de empréstimo bancário nº *01.***.*78-61, no valor mensal de R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada quando verificada a reincidência.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar os respectivos contratos de empréstimos, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação.
Sem prejuízo à determinação anterior, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação.
Na mesma oportunidade, deverá também depositar em juízo as quantias creditadas em sua conta relativas à transação objeto da presente lide, ou anexar extratos bancários da conta bancária do autor vinculada ao recebimento do seu benefício previdenciário, do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data da averbação do referido empréstimo.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 10/06/2025 08:40 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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14/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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