TJRN - 0817184-19.2017.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0817184-19.2017.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, a fim de que lhe seja garantido o fornecimento mensal dos medicamentos CRESTOR 20 MG, SELOZOK 100 MG, ATACAND 16 MG, LOPIGREL 75 MG e ASPIRINA PREVENTE 100 MG, tendo em vista o não cumprimento da sentença exarada sob o Id. nº 12216051.
Anexou prestação de contas de acordo com último alvará liberado (ID nº 153128287).
Pleiteou Nova liberação, suficientes para custear 06 (seis) meses de tratamento, valor de R$ 4.351,32 (ID nº 153128282).
Decido.
No caso dos autos, observo que embora determinado por este juízo a disponibilização do medicamento pleiteado, até a presente data não foi providenciada a entrega destes, sendo certo que o ente público não apresentou nenhuma justificativa.
Inicialmente, considerando que as Notas Fiscais apresentadas no Id. nº 153128287 e 153128288 correspondem ao último Alvará liberado, APROVO a prestação de contas apresentada, ficando registrado que restou a quantia de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) em posse do exequente que deve ser descontado na próxima liberação.
Verifico, ainda, na certidão de Id. nº 121725443 a existência de saldo remanescente de R$ 70,71 (setenta reais e setenta e um centavos) depositado em conta judicial.
Nesse contexto, percebe-se que o Enunciado nº 54 do FONAJUS recomenda que “havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral”.
O Enunciado nº 55, por sua vez, dispõe que “o levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica”.
Desse modo, DEFIRO o pedido formulado no Id. nº 153128282 e determino à Secretaria que: a) Realize bloqueio eletrônico, via sisbajud, no valor de R$ 5.347,05, valor que, somado a quantia depositada em conta judicial, é suficiente para custear 6 (seis) messes de tratamento. b) Uma vez realizada o bloqueio, proceda-se com a imediata liberação de R$ 2.708,88 (dois mil setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), suficiente para custear 03 (três) meses do tratamento, o qual deverá ser liberado em favor da parte autora ou de seu(ua) curador(a), mediante transferência de numerário para a conta bancária a ser indicada nos autos, via SISCONDJ.
Outrossim, fica a parte autora responsável pela comprovação das despesas, no prazo de 30 (trinta) dias, após a liberação do numerário, sob pena de não ser feito um novo bloqueio, caso seja necessário, além de outras sanções previstas em lei, inclusive responsabilização criminal.
Feita a liberação, certifique-se nos autos o valor que remanesce em conta judicial e, apresentada prestação de contas e/ou novo pedido de bloqueio, voltem-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0817184-19.2017.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, a fim de que lhe seja garantido o fornecimento mensal dos medicamentos CRESTOR 20 MG, SELOZOK 100 MG, ATACAND 16 MG, LOPIGREL 75 MG e ASPIRINA PREVENTE 100 MG, tendo em vista o não cumprimento da sentença exarada sob o Id. nº 12216051.
Anexou prestação de contas de acordo com último alvará liberado (ID nº 153128287).
Pleiteou Nova liberação, suficientes para custear 06 (seis) meses de tratamento, valor de R$ 4.351,32 (ID nº 153128282).
Decido.
No caso dos autos, observo que embora determinado por este juízo a disponibilização do medicamento pleiteado, até a presente data não foi providenciada a entrega destes, sendo certo que o ente público não apresentou nenhuma justificativa.
Inicialmente, considerando que as Notas Fiscais apresentadas no Id. nº 153128287 e 153128288 correspondem ao último Alvará liberado, APROVO a prestação de contas apresentada, ficando registrado que restou a quantia de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) em posse do exequente que deve ser descontado na próxima liberação.
Verifico, ainda, na certidão de Id. nº 121725443 a existência de saldo remanescente de R$ 70,71 (setenta reais e setenta e um centavos) depositado em conta judicial.
Nesse contexto, percebe-se que o Enunciado nº 54 do FONAJUS recomenda que “havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral”.
O Enunciado nº 55, por sua vez, dispõe que “o levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica”.
Desse modo, DEFIRO o pedido formulado no Id. nº 153128282 e determino à Secretaria que: a) Realize bloqueio eletrônico, via sisbajud, no valor de R$ 5.347,05, valor que, somado a quantia depositada em conta judicial, é suficiente para custear 6 (seis) messes de tratamento. b) Uma vez realizada o bloqueio, proceda-se com a imediata liberação de R$ 2.708,88 (dois mil setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), suficiente para custear 03 (três) meses do tratamento, o qual deverá ser liberado em favor da parte autora ou de seu(ua) curador(a), mediante transferência de numerário para a conta bancária a ser indicada nos autos, via SISCONDJ.
Outrossim, fica a parte autora responsável pela comprovação das despesas, no prazo de 30 (trinta) dias, após a liberação do numerário, sob pena de não ser feito um novo bloqueio, caso seja necessário, além de outras sanções previstas em lei, inclusive responsabilização criminal.
Feita a liberação, certifique-se nos autos o valor que remanesce em conta judicial e, apresentada prestação de contas e/ou novo pedido de bloqueio, voltem-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:15
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0817184-19.2017.8.20.5106 DESPACHO Tendo em vista que o alvará judicial foi pago em 14 de março 2025, conforme extrato juntado pela Secretaria em ID nº 141940960, determino à intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a comprovação das despesas com a aquisição dos medicamentos, através da apresentação do respectivo documento fiscal, sob pena de não ser feito um novo bloqueio, conforme determinado em ID nº 144194497.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0817184-19.2017.8.20.5106 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, tendo em vista o não cumprimento da sentença exarada sob o Id. nº 12216051.
Anexou prestação de contas de acordo com último alvará liberado no Id. nº 144087163 e 144087164.
Pleiteou Nova liberação (Id. nº 144087162).
Decido.
No caso dos autos, observo que embora determinado por este juízo a disponibilização dos medicamentos pleiteados, até a presente data não foi providenciada a entrega destes.
Inicialmente, considerando que as Notas Fiscais apresentadas no Id. nº 144087163 e 144087164 correspondem ao último Alvará liberado, APROVO a prestação de contas apresentada.
Outrossim, considerando a informação de que “os medicamentos aspirina prevent 100 mg e clopidogrel 75 mg (Lopigrel) se encontram disponíveis para pronta entrega à parte demandante” (Id. nº 139317990), determino à Secretaria que proceda com a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, via sistema CDJ-SAÚDE-ESTADO e por sua procuradoria, para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), disponibilizar os referidos medicamentos à parte exequente em UNICAT do Município de Mossoró/RN, devendo informar nos autos data, horário e a documentação necessária para a retirada, sob pena de liberação dos valores bloqueados, como forma de garantir resultado prático equivalente.
Decorrido o aludido prazo sem o cumprimento da determinação, determino à Secretaria que proceda com a liberação de R$ 2.175,66 (dois mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), quantia suficiente para custear 03 (três) meses de tratamento, o qual deverá ser liberado em favor desta, mediante transferência de numerário para a conta bancária indicada nos autos, via SISCONDJ, devendo à Secretaria certificar a quais meses correspondem a liberação, informação que também deverá constar expressamente no alvará ou ofício.
Realizada a liberação, certifique-se nos autos o valor que remanesce em conta judicial e, apresentada prestação de contas e/ou novo pedido de bloqueio, voltem-me conclusos.
Em caso de liberação, fica a parte autora responsável pela comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação do numerário, das despesas realizadas com a realização do exame, sob pena de não ser feito um novo bloqueio, caso seja necessário, além de outras sanções previstas em lei.
Apresentada ou não a prestação de contas, devidamente certificado, concluso.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 18:08.
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11/03/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 18:08.
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03/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/03/2025 12:01.
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03/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/03/2025 12:01.
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27/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:22
Outras Decisões
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26/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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27/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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28/09/2024 08:10
Expedido alvará de levantamento
-
28/09/2024 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:46
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 06:05
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
02/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 12/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 06:50
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:50
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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17/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 02:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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11/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:16
Juntada de termo
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15/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:03
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 17:32
Outras Decisões
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25/01/2022 01:04
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 24/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2021 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 09:17
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 12:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 01:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:36
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 14/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 04:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:13
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:13
Decorrido prazo de JOSE EDILSON LOPES FREIRE em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 00:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2020 18:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSE EDILSON LOPES FREIRE em 02/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 08:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 16:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/02/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 16:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/09/2017 11:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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