TJRN - 0812614-86.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812614-86.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo LIVIA PATRICIA DA COSTA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0812614-86.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMBARGADO: LIVIA PATRICIA DA COSTA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
OMISSÃO APONTADA.
APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2012.
SANEAMENTO RECONHECIDO.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 31144361), o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto.
Em suas razões de Id. 31306980, o embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado, aduzindo que “houve evidente omissão do Juízo quanto ao pedido subsidiário contido no recurso, para que os efeitos da condenação sejam limitados ao mês subseqüente do exercício seguinte de sua concessão, consoante determina o art. 20 do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Complementar Municipal nº 59/2012)”.
Registrou que “cabe destacar que essa 2ª Turma Recursal já reconheceu a incidência do dispositivo nos autos do Recurso Inominado nº 0808655-10.2024.8.20.512”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos, para suprir a omissão apontada, de modo a definir os marcos para o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias nos moldes do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
Ressaltando que o art. 20 deve ser observado em relação à todas as promoções inclusas no período não prescrito, e não apenas à mais recente.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na espécie, a parte embargante alega omissão no acórdão (Id. 30738189) sob o fundamento de que fora omisso quanto à alegação ao pedido subsidiário contido no recurso, para que os efeitos da condenação sejam limitados ao mês subseqüente do exercício seguinte de sua concessão, consoante determina o art. 20 do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Complementar Municipal n.º 59/2012).
Assiste razão à embargante.
Dessa forma, diante da configuração de vício no acórdão é necessário suprir a omissão referente à aplicabilidade do art. 20 da Lei Complementar nº 59/2012, tendo em vista que a Administração Pública deve respeito ao Princípio da Legalidade.
Assim, devem as vantagens salariais decorrentes das promoções procedentes na sentença em face da autora serem pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão, conforme prevê o art. 20 da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subseqüente do exercício seguinte de sua concessão.
No acórdão embargado, deve constar o que segue: “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder à implantação em favor da parte autora das entabulações descritas na LCM nº 059/2012, da seguinte forma: a) correção do enquadramento funcional para fazer constar a Classe I a contar de 13/06/2024; b) adimplementos das diferenças remuneratórias vencidas e não adimplidas a título de progressão, nos termos da evolução funcional descrita na fundamentação da sentença, as quais deverão incidir sobre as demais vantagens permanentes (décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, férias, gratificações), com efeitos financeiros das vantagens salariais a serem pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012”.
Diante do exposto, conheço dos embargos e acolho suas razões, a fim de sanar a omissão apontada e acrescer fundamentação do acórdão recorrido, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812614-86.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo LIVIA PATRICIA DA COSTA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N°. 0812614-86.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO (A): PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO PARTE RECORRIDA: LIVIA PATRICIA DA COSTA ADVOGADO (A): MYLENA FERNANDES LEITE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
ART. 16 DA LCM Nº 59/2012.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO §4º DO ART. 16 DA LCM Nº 59/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público a implantar a progressão funcional da autora a Classe D a contar de 18/02/2024 e o pagamento aos adimplementos das diferenças remuneratórias vencidas e não adimplidas a título de progressão, nos termos da evolução funcional descrita na fundamentação da sentença (Id 28847489), às quais deverão incidir sobre as demais vantagens permanentes (décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, férias, gratificações. 2 – As movimentações horizontais do professor do Município de Parnamirim se materializam com a promoção de uma classe para a outra imediatamente superior e estão condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. 3 – A ausência de avaliação de desempenho do docente pela administração municipal ocasiona a promoção automática após completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, nos termos do §4º do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012 Recurso Inominado nº 0812242-74.2023.8.20.5124, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 12/07/2024). 4 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). 5 – Portanto, Incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida por ter sido implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
15/01/2025 12:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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