TJRN - 0802649-21.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802649-21.2024.8.20.5145 Polo ativo VALDINETE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a devolução em dobro; e (iii) se há fundamento para a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos demonstra que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado e acompanhado da transferência do valor contratado para sua conta bancária. 4.
Não há nos autos qualquer prova de irregularidade na contratação ou na cobrança dos valores, sendo comprovada a utilização dos serviços contratados pela parte autora. 5.
A instituição financeira cumpriu o dever de informação, conforme exigido pelo art. 6º, III, do CDC, e demonstrou a legitimidade da relação jurídica. 6.
Não configurada prática de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou devolução de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da relação jurídica entre as partes, mediante contrato devidamente assinado e transferência do valor contratado, afasta a alegação de nulidade da contratação e de ilegitimidade das cobranças. 2.
Não configurada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito, não há fundamento para indenização por danos morais ou devolução de valores. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 942.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804231-31.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/03/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que em sede de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória promovida por Valdinete Pereira do Nascimento, em desfavor do Banco BMG S/A., julgou improcedente os pedidos da inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, estando suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 32174450), a apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença em razão da inversão indevida do ônus da prova, considerando sua condição de consumidora vulnerável; (b) a nulidade do contrato que originou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, por ausência de autorização e por ser anterior à concessão do benefício; (c) o direito à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 5.652,50, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC; (d) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (e) a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 32174452. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimo mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a devolução em dobro, bem como a indenização por danos morais.
Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato denominado Termo de Adesão/Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários – INSS, o qual se encontra devidamente assinado (Id. 32174438).
Pontualmente, observa-se que a parte apelante firmou o contrato de empréstimo, conforme ID 32174438, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato.
Além disso, da análise processual do referido instrumento contratual, conforme bem observou o juízo a quo: “o demandado junta o comprovante de transferência do montante de R$ 2.415,34 (dois mil quatrocentos e quinze Reais e trinta e quatro centavos) para a conta corrente pertencente à autora, assim como as faturas do cartão de crédito, que comprovam os descontos e o não pagamento integral do débito.” Dessa forma, observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que o banco requerido comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral, não tendo que se falar em conversão substancial do contrato, haja vista que o banco demonstrou a legalidade e legitimidade da contratação.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR "SELFIE".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804231-31.2023.8.20.5100, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 03/12/2024) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação.2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023). - EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Em conclusão de julgamento, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.
Vencidos o Juiz Convocado Ricardo Tinôco (Relator) e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão, o Des.
Claudio Santos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847982-50.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022).
Assim, verifica-se que a apelada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes em 09/10/2008, o qual foi devidamente assinado pela autora (32174438).
Além disso, ficou demonstrado que a autora utilizou os serviços contratados.
Diante disso, não há que se falar em prática de ato ilícito.
Por essa razão, não é cabível o pedido de indenização por dano moral, nem a devolução de valores.
Ressalte-se, ainda, que há comprovante da transferência do valor (Id. 32174441) para a conta bancária da autora, bem como faturas do cartão de crédito que mostram os descontos realizados e o não pagamento integral do débito.
Por fim, em razão do desprovimento do apelo, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802649-21.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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