TJRN - 0823760-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0823760-71.2025.8.20.5001 Parte autora: JAIR PEREIRA DO NASCIMENTO Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por Jair Pereira do Nascimento, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, através da qual pleiteou a condenação do ente demandado na obrigação de corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação, assim como no pagamento dos valores retroativos ao ano de 2020, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, por não ter procurado previamente a via administrativa para atendimento de sua reivindicação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória de ambos os auxílios, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente.
Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional, uma vez que o fundamento aduzido na inicial, na prática, consolida a natureza remuneratória e permanente dos referidos auxílios, à revelia dos diplomas legais aplicáveis à espécie.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, compete decidir sobre as preliminares que foram suscitadas pelos demandados.
Como visto, alegou-se a falta de interesse de agir, posto que a parte autora não teria, antes de ingressar com a presente demanda, procurado a satisfação do seu direito pela via administrativa.
Em que pese em muitas situações relativas à vida funcional do servidor fosse de bom alvitre a prévia provocação administrativa, seja porque certas informações importantes estão justamente em poder do gestor, seja porque não deveria o Poder Judiciário ser utilizado como uma espécie de secretaria de pessoal da Administração Pública, o certo é que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte têm entendido, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, que tal exigência não pode ser feita, salvo hipóteses especiais.
Logo, vislumbra-se em favor da parte autora o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada na contestação.
O cerne da contenda consiste em decidir se o auxílio-alimentação deve integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias (1/3) da parte requerente, que é servidor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN.
Segundo a parte demandada, isso não seria possível, dada a natureza indenizatória desses auxílios.
E, diante da formulação de pedido contraposto, faz parte ainda do mérito da controvérsia decidir se a parte autora deve ser responsabilizada a pagar o IRPF e a contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como se deve haver a inclusão destes no teto constitucional.
Diga-se, desde logo, que a remuneração do servidor não é composta necessária e exclusivamente por verbas remuneratórias, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça.
Mas, antes disso, vejamos como o auxílio-alimentação foi previsto em favor do servidor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN, criado pela Lei Complementar nº 607, de 14 de dezembro de 2017, que prescreve: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN.
Parágrafo único.
O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato do Diretor-Geral do DETRAN/RN, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa. § 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção. § 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 3º O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação. § 4º Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária. § 5º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo de qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Art. 3º O auxílio-alimentação não será: I - incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão; II - configurado como rendimento tributável; III - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; IV - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; V - acumulável com outros auxílios de espécie semelhante; VI - contabilizado como despesa com pessoal. (Negritou-se) Como é possível observar das regras jurídicas acima transcritas, o auxílio-alimentação foi tratado como verba indenizatória, não sujeita à incidência de imposto de renda, nem de contribuição previdenciária.
Mas isso não é o que importa, verdadeiramente, para a correta apreciação da controvérsia.
A questão é que, segundo o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, o que faz com que uma verba integre a remuneração do servidor não é o fato de se tratar de uma verba remuneratória, sujeita, portanto, à incidência de imposto de renda, e, eventualmente, à contribuição previdenciária, mas sim corresponder a uma vantagem pecuniária permanente, é dizer, não eventual, de modo que mesmo verbas indenizatórias, desde que de caráter permanente, integram o conceito de remuneração do servidor. É justamente o caso do auxílio-alimentação, que se enquadra no conceito de vantagem pecuniária permanente.
A respeito do que foi sustentado, colaciona-se os seguintes acórdãos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6.
O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7.
Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO.
INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No mérito, com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Esse entendimento está em sintonia ou ao menos não é contrastado pelo que prescreve o art. 39, da LCE nº 122/1994 (regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte e das autarquias e fundações públicas estaduais), do seguinte teor: “A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias.” Perceba-se, ainda, que quando se dispôs que o auxílio-alimentação não se incorpora ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito, se quis dizer, nada mais nada menos, que, pela sua natureza, somente podem ser percebida, pelo menos a princípio, enquanto o servidor está em atividade, é dizer, que as vantagem referida não pode ser levada para a aposentadoria.
Por sua vez, o art. 71, da LCE nº 122/1994, dispõe que: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Negritou-se).
E o art. 83, da mesma lei, estipula que: “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” Logo, se a remuneração do servidor é composta pelas vantagens pecuniárias permanentes, aí incluída o auxílio-alimentação, independentemente da natureza indenizatória dessa verba, não há como deixar de dar guarida à reivindicação formulada nestes autos, ainda mais quando as fichas financeiras (Id 148694266) acostadas demonstram que o décimo terceiro salário e o adicional de férias (1/3) da parte requerente, nos últimos 5 (cinco) anos, foram calculados e pagos a menor pelo ente demandado, justamente por não ter incluído o referido auxílio na base de cálculo das referidas vantagens.
Assevere-se que outra não poderia ser a interpretação, independentemente dos comandos da LCE nº 122/1994, ou mesmo do entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, diante do que preceitua a Constituição Federal, em seus incisos VIII e XVII do art. 7º, aplicados aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Lei Maior, que garantem aos trabalhadores urbanos e rurais “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e “gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Diz-se isso porque não há como se afastar da ideia de remuneração integral qualquer vantagem pecuniária de caráter permanente, assim como não há como se entender o salário normal, igualmente, como sendo algo inferior ao somatório das vantagens pecuniárias permanentes, independentemente da natureza remuneratória ou indenizatória dessa verba.
Atente-se, então, para que não reste dúvidas: o fato de o auxílio-alimentação configurar vantagem pecuniária de natureza permanente não transmuda o caráter indenizatório dessa verba, cuja finalidade, nestes casos, é a de ressarcir gastos ou prejuízos derivados do exercício da função pelo servidor.
Consequentemente, não há como acolher os pedidos contrapostos formulados pelo ente demandado, já que não é possível haver a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, que também não se sujeitam ao teto constitucional, nos termos do disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “§ 11.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.” (Negritou-se).
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada (ausência do interesse de agir), julgo procedentes as pretensões formuladas nestes autos pela parte autora, e julgo improcedentes os pedidos contrapostos apresentados pela defesa, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, a: a) corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3) da parte autora, nos próximos pagamentos dessa natureza, incluindo os valores percebidos a título de auxílio-alimentação; b) pagar os valores retroativos devidos em face do pagamento a menor do décimo terceiro salário e do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é, excluídos os pagamentos anteriores a 14 de abril de 2020.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio do Secretário Estadual Administração (SEAD), para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, na data de assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/09/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0823760-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIR PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DESPACHO Defiro o pedido.
Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0823760-71.2025.8.20.5001 Parte autora: JAIR PEREIRA DO NASCIMENTO Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos as fichas financeiras do período de junho de 2021 a março de 2024, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Determino que a Secretaria Unificada desentranhe a petição de Id 148694264.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 22 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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