TJRN - 0808425-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL - 0808425-77.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIRENE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): JONATHAN LOPES DOS SANTOS Polo passivo BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO RESCISÓRIA (241) N º 0808425-77.2025.8.20.0000 RESCIDENTE: ELIRENE SILVA DE OLIVEIRA RESCINDIDO: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 59 DA LEI Nº 9.099/1995.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART.51 II, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, extinguir a presente Ação Rescisória, sem resolução do mérito, segundo o art.51, II, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais pela demandante, mas suspendo a cobrança por força da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ELIRENE SILVA DE OLIVEIRA, com o objetivo de desconstituir o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0804928-49.2023.8.20.5004.
A pretensão, todavia, não merece prosperar.
O art. 2º da Lei nº 9.099/1995, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, estabelece que o processo deve orientar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, afastando, por consequência, a adoção de procedimentos complexos e incompatíveis com tais princípios, como é o caso da Ação Rescisória, prevista no art. 966 do Código de Processo Civil.
Importante destacar que o CPC somente se aplica supletivamente aos Juizados Especiais, desde que não contrarie os princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o que resta evidenciado quando se intenta ação rescisória contra decisão proferida por Turma Recursal.
Tanto é verdadeira a assertiva, que a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 59, de modo expresso, impede a tramitação de Ação Rescisória perante o Juizado Especial: "Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
Portanto, aqui, não se admite o reexame do Acórdão da Turma Recursal por meio da Ação Rescisória.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo a presente Ação Rescisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por ser manifestamente incabível o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsão expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a requerente nas custas processuais, mas suspendo a cobrança por força da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Arquive-se com baixa na distribuição. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808425-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808425-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
26/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ação Rescisória nº 0808425-77.2025.8.20.0000 Autora: Elirene Silva de Oliveira Advogado: Jonathan Lopes dos Santos (OAB/RN 14.531) Rés: BTG Consultoria e Intermediação Comercial Ltda., Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O 1.
Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Elirene Silva de Oliveira. 2.
Compulsando os autos, verifica-se indicar a parte autora como decisum rescindendo, acórdão exarado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos da Ação nº 0804928-49.2023.8.20.5004. 3.
Desse modo, depreende-se, de imediato, caber à Turma Recursal a competência para processar e julgar a presente ação, e não do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, haja vista a decisão rescindenda ter sido proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de não existir vínculo jurisdicional entre os Juizados Especiais e os Tribunais de Justiça, pelo que se revela inviável o processamento da presente ação rescisória neste Tribunal, o qual é incompetente para revisar as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, que tem estrutura própria, desvinculada da Justiça Comum. 5.
A propósito: “AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO.
Tendo o Juizado Especial estruturação própria que não se vincula, nem se confunde com a Justiça Comum, o Tribunal de Justiça não possui competência para rever decisões lá proferidas como se órgão recursal do JEC fosse.
Competência declinada para as Turmas Recursais Cíveis, a quem cabe, inclusive, dizer se admissível ou não tal demanda.
COMPETÊNCIA DECLINADA”.(Ação Rescisória, Nº *00.***.*08-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-08-2019) “AÇÃO RESCISÓRIA.
TRAMITAÇÃO DO FEITO ORIGINAL PERANTE O 4º JUIZADO ESPECIAL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE 1.
Não cabe ao Tribunal de Justiça examinar ação rescisória interposta contra decisum proferido no âmbito do Juizado Especial.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Ação Rescisória, Nº *00.***.*12-48, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 09-09-2019) 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte para processar e julgar esta ação e determino, observadas as formalidades legais, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de maio de 2025.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
22/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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