TJRN - 0835874-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835874-42.2025.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): AFX COMBUSTIVEIS SH LTDA Réu: ORGANIZACAO MARTINS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência de ID 162112282, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/08/2025 08:49
Juntada de termo
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835874-42.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: AFX COMBUSTIVEIS SH LTDA EMBARGADO: ORGANIZACAO MARTINS LTDA., MARIA DALVA CORTES MARTINS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração feito pela parte embargada contra a decisão de ID 152274409.
Alega o embargado que a embargante AFX não é terceira de boa-fé, tampouco titular de posse legítima, mas sim empresa criada ou utilizada com o intuito de manter a posse do imóvel em nome da parte vencida na ação principal, uma vez que sua sócia, Anna Tereza Costa Porcino, é também sócia da empresa RJ Participações Ltda., ré na ação originária e reconhecidamente inadimplente.
Destaca que a posse exercida pela embargante é derivada, precária, dependente da relação com a parte vencida, e encontra-se, atualmente, desprovida de qualquer fundamento jurídico, uma vez que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes expirou em 10 de maio de 2025 e não foi renovado, tanto por ausência de previsão contratual quanto pelo fato de já haver decisão judicial de reintegração em vigor desde o final de 2024.
Aduz que embora a embargante alegue o funcionamento do posto de combustível, a realidade fática demonstra que o imóvel encontra-se fechado, desativado e em estado de abandono há vários meses, o que reforça o caráter meramente protelatório dos embargos, e o grave prejuízo que vem sendo causado aos legítimos proprietários.
Intimada, o embargante se manifestou nos autos pela manutenção da decisão, uma vez que houve a renovação automática do contrato de arrendamento, por ausência de notificação por parte do embargado e que mantém suas operações, gerando empregos e renda para a comunidade local, cumprindo, assim, a função social da propriedade. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargado.
De fato, a empresa embargante tem em seu quadro societário a mesma sócia da empresa RJ PARTICIPACOES LTDA (Anna Tereza Costa Porcino) demandada no processo principal de rescisão de contrato por inadimplemento e reintegração de posse, demonstrando ausência de boa-fé por parte do terceiro embargante, bem como que se tratar de posse dependente da relação com a parte vencida.
A alegação de renovação automática do contrato também carece da verossimilhança necessária ao deferimento da tutela de urgência, considerando haver decisão judicial de reintegração em vigor desde o final de 2024.
Por fim, a parte embargante informa na inicial que se encontra em plena atividade, juntando, para tanto, notas fiscais de aquisição de equipamentos datadas de 2020, fotografia do ano de 2022, e vídeo de 21/05/2025 onde não é possível verificar qualquer funcionamento do posto de combustível, enquanto que a parte embargada anexa, com o seu pedido de reconsideração, imagens de abandono no local do posto, o que corrobora com a ausência de verossimilhanças das alegações do embargante.
Assim, defiro o pedido de reconsideração para revogar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência de ID 152274409, que suspendeu a reintegração de posse determinada no Cumprimento Provisório de Sentença, processo n° 0832070-66.2025.8.20.5001.
Certifique-se a presente decisão no Cumprimento Provisório de Sentença para levantamento da suspensão.
Aguarde-se a audiência aprazada nestes autos, junto ao CEJUSC.
P.I.C.
NATAL /RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:43
Outras Decisões
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05/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835874-42.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AFX COMBUSTIVEIS SH LTDA EMBARGADO: ORGANIZACAO MARTINS LTDA., MARIA DALVA CORTES MARTINS DESPACHO Considerando o pedido genérico de modificação da modalidade de audiência presencial para virtual, desacompanhado de alguma comprovação capaz de justificar a alteração, bem como diante da necessidade de seguir a pauta já previamente agendada, a fim de não postergar a realização da audiência para uma nova data muito distante, indefiro o pedido ID 157565948.
Outrossim, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o pedido de reconsideração formulado no ID 157757760, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO CABRAL em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ORGANIZACAO MARTINS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835874-42.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AFX COMBUSTIVEIS SH LTDA EMBARGADO: ORGANIZACAO MARTINS LTDA., MARIA DALVA CORTES MARTINS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 20:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/08/2025 14:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/05/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 15:21
Recebidos os autos.
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22/05/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:05
Apensado ao processo 0832070-66.2025.8.20.5001
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22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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