TJRN - 0864256-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864256-16.2023.8.20.5001 Polo ativo IGOR ALESSANDRO DA SILVA MELO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0864256-16.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IGOR ALESSANDRO DA SILVA MELO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS- GRADUAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANALISAR O REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
REENQUADRAMENTO QUE DEVE SER FEITO A PARTIR DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PROFESSOR ENCAMINHAR O RESPECTIVO REQUERIMENTO, INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA NOVA TITULAÇÃO.
PROMOÇÃO IMPLANTADA EM NOVEMBRO DE 2022.
DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E SEUS REFLEXOS, A CONTAR DE 1º/01/2022 ATÉ 1º/10/2022.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 36 E 45, §§ 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DIREITO À PROGRESSÃO EQUIVALENTE A DUAS CLASSES, INDEPENDENTE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS POR DECRETOS SÃO VÁLIDAS E DEVEM SER APLICADAS.
INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PROGRESSÕES POSTERIORES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DE 20 DE JULHO DE 2021 E OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por IGOR ALESSANDRO DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que deve ser reformada a sentença recorrida para condenar o recorrido “a declarar o direito do servidor ao enquadramento Classe “E”, assim como a manutenção do pagamento dos efeitos financeiros retroativos referente ao nível IV compreendido entre o período de 01/01/2022 a 01/10/2022 condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito”. 3.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. 4.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, proposição é pelo seu conhecimento. 5.
Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil. 6.
O art. 45 da mesma lei determina que a promoção funcional (progressão vertical) deve ser efetivada no exercício seguinte ao do respectivo requerimento administrativo, dispensados quaisquer interstícios, devendo ser ainda observado que o § 3º do citado artigo ressalva que, para a promoção do servidor, deverão ser observados o período do estágio probatório e o lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a data da efetivação da promoção, que ocorrerá no ano seguinte ao do mencionado requerimento, em conformidade com o § 2º da referida lei. 7.
O direito à progressão funcional horizontal está condicionado ao cumprimento do interstício de dois anos na respectiva classe, à realização de avaliação de desempenho satisfatória e ao respeito ao período defeso do estágio probatório, conforme os arts. 39 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 8.
O Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015, assegurou progressões automáticas a todos os servidores do magistério estadual, desde que não utilizem tempo já contabilizado em progressões concedidas judicialmente. 9.
A jurisprudência do TJRN reconhece a regularidade das progressões automáticas nos moldes dos Decretos citados. 10.
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 12.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por IGOR ALESSANDRO DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-o “implantar a progressão funcional da parte autora para a CLASSE “B”, em 20/07/2011; CLASSE “C”, em 20/07/2023; sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais”.
Além disso, condenou-o “a implantar a promoção para o Nível PN-IV, desde 1º/01/2022, sendo tudo anotado na ficha funcional da servidora; bem como ao pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal em decorrência das diferenças remuneratórias em virtude da promoção para o Nível IV, a partir de 1º/01/2022 até 1º/10/2022 – com reflexos às verbas corolárias, a exemplo de ADTS, 13º salário e férias, respeitada a evolução na carreira”.
Por fim, determinou que “sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial”.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Quanto à promoção funcional, dispõe o art. 36 c/c §§ 2º e 3º do art. 45 da LCE Nº 322/2006: Art. 36º.
As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. [...] Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. [...].
Em síntese, o que se verifica é que para o deferimento da promoção funcional é exigido apenas o requisito da aquisição de titulação, que, no caso em apreço, restou devidamente comprovado pela parte recorrente, por meio do Certificado de Conclusão de Pós-Graduação (Id 28846345 - Pág. 4 e 5).
Dessa forma, faz ela jus à promoção, com a elevação ao Nível IV, no exercício seguinte ao do respectivo requerimento administrativo (art. 45 da LCE Nº 322/2006).
Sendo assim, no caso em apreço, o requerimento foi feito em 27/10/2021, porém o servidor recebeu a referida verba no vencimento de novembro de 2022, e portanto deve receber a diferença referente ao período de janeiro a outubro de 2022.
Ressalte-se que o art. 36 da LCE nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá no dia 15 de outubro do ano seguinte ao do requerimento administrativo, não afastando o direito do professor à progressão e promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional.
E o art. 45 da mesma lei determina que a promoção funcional (progressão vertical) deve ser efetivada no exercício seguinte ao do respectivo requerimento administrativo, dispensados quaisquer interstícios, devendo ser ainda observado que o § 3º do citado artigo ressalva que, para a promoção do servidor, deverão ser observados o período do estágio probatório e o lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a data da efetivação da promoção, que ocorrerá no ano seguinte ao do mencionado requerimento, em conformidade com o § 2º da referida lei.
Portanto, conclui-se que o dia 15 de outubro de cada ano é a data para publicação das evoluções funcionais dos servidores, a fim de que seja efetivado o pagamento das verbas salariais, com efeitos retroativos, podendo a Administração Pública implantar em folha a promoção entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte ao do requerimento administrativo, não existindo, na mencionada Lei, nenhum dispositivo determinando data específica para a realização da promoção.
Verifica-se que, em atendimento ao disposto no art. 45, §§ 2º e 3°, da LCE nº 322/2006, a recorrente faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde 1º/01/2022 (ano subsequente ao do requerimento administrativo, que se deu em 27/10/2021 - Id Id 28846345 - pág. 1) até 1º/10/2022 (data anterior à efetiva implantação), devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
Registre-se que, diante da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.
Logo, restou evidenciado que para a progressão horizontal há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei: “Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório”.
No presente caso, conforme Ficha Funcional (Id 28846341 - Pág. 1), observa-se que o recorrente entrou em exercício no cargo de Professor em 20/07/2018, no Nível III, Classe “A”.
Em seguida, respeitada a proibição de elevação funcional no curso de estágio probatório (art. 38, da LCE nº 322/2006), fez jus a mudança para a CLASSE “B”, a partir de 20/07/2021, após o transcurso dos 3 (três) anos destinados a realização do estágio probatório de servidor público estadual.
Nesse momento, há de se observar que o Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015, concedeu a todos os servidores do Magistério Estadual a progressão horizontal de duas classes, desde que não se utilize o tempo já contabilizado para progressões judiciais anteriores à publicação do Decreto, conforme disposto em seu art. 3º, § 2º.
Desse modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido o direito à progressão funcional automática com base no Decreto nº 30.974/2021, considerando que ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, conforme segue: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV- inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006.
PROMOÇÃO DECORRENTE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPLANTAÇÃO SOMENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIORES PROGRESSÕES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS.
CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
CONCESSÃO DE AVANÇO NA CARREIRA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE 01 (UMA) PROGRESSÃO EM FAVOR DO AUTOR.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831966-45.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “E”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “J”.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009, pela LCE nº 503/2014 e pelo Decreto 25.587/2015 consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões.3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020; AC nº 0830666- 58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842047- 53.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
Pela análise da documentação juntada aos autos, a restrição prevista no art. 3º, § 2º do Decreto nº 30.974/2021 aplica-se unicamente aos avanços na carreira obtidos por decisão judicial prévia, impedindo, naturalmente, a duplicidade de aproveitamento.
Essa situação, contudo, não se verifica nos presentes autos.
No caso em análise, não há registro de que o autor, ora recorrente, tenha sido beneficiado pelo referido diploma antes, motivo pelo qual tem direito ao correspondente avanço automático decretado, assegurando-se a isonomia em relação aos demais servidores que também foram contemplados administrativamente.
Dessa maneira, em 1º/11/2021, beneficiado automaticamente por duas progressões de classe, conforme Decreto nº 30.974/2021, o recorrente passaria para as CLASSES “C” e “D” do Nível IV, seguidamente, momento em que haveria nova interrupção dos dois anos necessários para continuar progredindo na forma do art. 41, I, da LCE nº 322/2006.
Por fim, superado novo biênio em 1º/11/2023, tem direito a ser enquadrada no Nível PN-IV, Classe “E” de sua carreira, com os efeitos financeiros retroativos até a sua implantação.
Não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira do servidor.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor.
Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Estado, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformando, em parte, a sentença recorrida, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar a promoção e progressão definitiva da autora no Nível PN-IV, Classe “E”, sendo tudo anotado em sua ficha funcional.
Outrossim, determino que o ente público demandado deverá efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das progressões funcionais na carreira de Magistério Público Estadual, contabilizadas da seguinte forma: para a CLASSE “B”, a partir de 20/07/2021 até 31/10/2021; para as Classes “C” e “D” a partir de 1º/11/2021 até 31/10/2023, nos termos do Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015; e, por fim, para a Classe “E” a partir de 1º/11/2023 até a sua implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, respeitada a evolução na carreira.
Quanto a promoção funcional, o Estado deverá efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da promoção para o Nível PN-IV a partir de janeiro de 2022 até outubro do mesmo ano, uma vez que a referida promoção foi implantada em novembro de 2022.
Há de se registrar, ainda, que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
15/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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