TJRN - 0200310-48.2020.8.20.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0200310-48.2020.8.20.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - 01ª Promotoria Monte Alegre Polo Passivo: Marcos Antônio Cabral e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes , por seus procuradores, para tomarem ciência do documento de ID 155728792.
Ato contínuo, intimo o órgão ministerial para ciência.
Vara Única da Comarca de Monte Alegre, Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 24 de julho de 2025.
MARCOS VINICIUS DOS REIS ALMEIDA Servidor de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0200310-48.2020.8.20.0144 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MONTE ALEGRE REU: MARCOS ANTÔNIO CABRAL, ERNANI TELES DE CASTRO JUNIOR DECISÃO 1.
Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Marcos Antônio Cabral e Ernani Teles de Castro Júnior, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 317, caput, e 333, caput, do Código Penal (corrupção passiva e ativa), delitos esses perpetrados nos anos de 2005 e 2006 2.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o declínio de competência ao E.
TJRN (ID 151336946). 3. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 4.
No julgamento do HC 232.627-DF o Supremo Tribunal Federal alterou o seu entendimento para fixar a tese de que o foro por prerrogativa de função se mantém ao término do mandato, salvo se o crime foi praticado antes do mandato ou não tem relação com ele, vejamos o teor da decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. 5.
Diante disso, considerando o novo entendimento exposado pela Corte Superior e pelo fato de o réu MARCOS ANTÔNIO CABRAL estar sendo processado por crime praticado no cargo de Prefeito Municipal de Vera Cruz/RN nos anos de 2005 e 2006 conforme a denúncia, os autos deverão ser remetidos ao TJRN para processamento e julgamento do feito por ser o juízo competente. 6.
Registre-se que devem ser mantidos os atos praticados com base na jurisprudência anterior do STF. 7.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o julgamento do presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio TJRN. 8.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao E.
TJRN. 9.
Intime-se. 10.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
25/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
20/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
25/08/2022 01:40
Digitalizado PJE
-
08/06/2022 07:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/09/2021 10:55
Juntada de carta precatória
-
18/08/2021 11:29
Expedição de Carta precatória
-
18/08/2021 11:27
Expedição de Carta precatória
-
13/08/2021 10:20
Juntada de Resposta à Acusação
-
13/08/2021 10:08
Recebido os Autos do Advogado
-
13/08/2021 03:09
Juntada de mandado
-
06/08/2021 01:30
Certidão de Oficial Expedida
-
28/07/2021 10:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/07/2021 10:46
Expedição de edital
-
14/07/2021 10:34
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 10:04
Juntada de mandado
-
21/05/2021 07:33
Juntada de mandado
-
21/05/2021 07:33
Juntada de mandado
-
21/05/2021 07:30
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 07:29
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 07:29
Juntada de Ofício
-
07/05/2021 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2021 09:39
Recebido os Autos do Advogado
-
06/05/2021 05:18
Mero expediente
-
06/05/2021 04:45
Concluso para despacho
-
06/05/2021 04:32
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2021 09:33
Mero expediente
-
04/02/2021 10:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/02/2021 10:21
Petição
-
04/02/2021 10:16
Juntada de mandado
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04/02/2021 10:11
Certidão de Oficial Expedida
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13/11/2020 12:18
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 03:09
Expedição de Mandado
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09/09/2020 12:40
Recebidos os autos do Ministério Público
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09/09/2020 12:40
Recebidos os autos do Ministério Público
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08/09/2020 08:39
Remetidos os Autos ao Promotor
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27/08/2020 10:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2020 10:54
Recebidos os autos do Magistrado
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27/08/2020 07:45
Denúncia
-
05/08/2020 05:42
Concluso para decisão
-
04/08/2020 05:49
Mudança de Classe Processual
-
04/08/2020 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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