TJRN - 0802652-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802652-54.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da fazenda pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na hipótese autos, não se aplica a orientação para as relações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, uma vez que a pretensão autoral se restringe a ato único, de efeito concreto, qual seja, a mora estatal quanto ao pagamento das diferenças retroativas da promoção vertical ao nível III.
Desta feita, o caso em julgamento comporta a análise da prescrição do fundo de direito uma vez que o direito postulado foi requerido pelo Autor no Processo Administrativo n.º n.º 003588/2000, e não a prescrição de trato sucessivo, que atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.
Encerrado o processo administrativo, a servidora teria 5 (cinco) anos para requerer o pagamento da s parcelas vencidas antes da implantação do novo padrão remuneratório.
Compulsando os autos, considero que o último ato do processo administrativo seria a implantação do pagamento do nível III que se deu em abril de 2009, situação na qual o direito postulado foi reconhecido, cessando qualquer discussão nesse sentido, diante da ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, que passou a auferir o aumento em sua remuneração.
No caso em julgamento, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 23.01.2023, quando já transcorrido, há muito tempo, o prazo prescricional de 5(cinco) anos, tendo em vista que a implantação do acréscimo remuneratório se deu em abril de 2009, razão pela qual concluo que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição do fundo de direito.
Assim, o direito postulado nesta ação, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição, reconhecida, de ofício, com amparo nas disposições do art. 332, § 1º, e art. 487, parágrafo único do CPC.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A sentença de primeiro grau DECLAROU A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] Em síntese, a sentença vergastada considerou que as parcelas postuladas estão alcançadas pela prescrição, deixando de aplicar corretamente o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32 e Súmula nº 34 da TUJ/RN, considerando a ausência de ciência inequívoca do servidor sobre o requerimento administrativo formulado.
Deveras, a sentença recorrida não aplicou o melhor entendimento à hipótese posta nos autos, razão pela qual não resta outra alternativa à parte autora, senão a propositura do presente recurso cível inominado. [...] Com o intuito de se aperfeiçoar profissionalmente, buscando a excelência no exercício da função do magistério, o servidor ingressou e concluiu o CURSO DE MATEMÁTICA, havendo protocolado requerimento administrativo (protocolo nº 90808/2009- 7) pugnando pela evolução funcional na data de 02/02/2000, conforme protocolos em anexo.
Ocorre que o enquadramento funcional do servidor somente foi concedido em 01/04/2009, lapso temporal esse em que a parte autora deixou de perceber os valores devidos a títulos da remuneração funcional do NÍVEL III (PN-III), conforme demonstra o contracheque em anexo, não havendo até a presente data resposta da Administração em relação as parcelas não pagas no decorrer do processo administrativo, mesmo após preenchidos os requisitos legais para concessão da promoção funcional vertical.
A inércia estatal na concessão da evolução funcional e remuneratória do servidor acarretou prejuízos financeiros mensais, indevidamente suportados pelo demandante, razão pela qual vem perante este juízo suplicar a tutela jurisdicional como meio de garantia da justiça.
A sentença guerreada merece reforma à luz da Súmula nº 34 da TUJ/RN, posto que o requerimento administrativo susta a contagem do prazo prescricional, sendo que, no caso em análise, o autor apresentou requerimento administrativo de promoção vertical, mas não obteve ciência inequívoca da resposta administrativa pelo ente público empregador até a presente data em relação ao pagamento das parcelas remuneratórias relativas a promoção vertical correspondente ao período de 11/01/2006 até 01/04/2009, data da implantação do NÍVEL III, razão pela qual é devida a reforma da sentença para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da diferença remuneratória.
A demanda busca as diferenças salariais do quinquênio anterior ao processo mencionado a partir do protocolo requerimento administrativo datado de 02/02/2000, sob o protocolo nº90808/2009-7, com fundamento na Súmula n° 34 TUJ, ou seja, no período compreendido entre 11/01/2006 até 01/04/2009.
Em que pese o notório saber jurídico dispensado pelo juízo a quo, a sentença merece reforma pois não observou a literalidade do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 34 da TUJ/RN, uma vez que o requerimento administrativo formulado pelo autor não foi respondido pela Administração até a presente data, encontrando-se suspenso o prazo prescricional.
Em que pese o brilhantismo e notório saber jurídico do magistrado prolator da sentença, esta merece ser reformada, a) muito embora a progressão vertical tenha sido implantada, a Administração não efetuou o pagamento das parcelas vencidas desde o ano seguinte ao protocolo do requerimento administrativo, durante a tramitação do procedimento, até a efetiva correção do enquadramento, pelo que não há que se falar em prescrição em relação as referidas prestações. [...] A sentença guerreada deixou de aplicar corretamente o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, bem como da Súmula nº 34 da TUJ/RN, pois a parte autora protocolizou requerimento administrativo a fim de ver garantido seu direito a PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL, conforme protocolo em anexo, particularmente o que se consubstanciou no processo administrativo nº 90808/2009-7, protocolizado em 02/02/2000.
Ocorre, no entanto, que os autos ainda estão em tramitação, não havendo notícia de ciência inequívoca do servidor da decisão administrativa, razão pela qual o prazo prescricional para o pagamento do pedido encontra-se suspenso desde aquela data, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS NO PERÍODO.
Deveras, houve a suspensão do prazo prescricional das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Veja-se: [...] Analogamente, ao tratar de processo administrativo no âmbito do pedido de progressão funcional vertical, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou a Súmula nº 34, pela qual assentou-se que o prazo prescricional só volta a correr após a ciência inequívoca do interessado quanto a decisão final, in litteris: [...] Em suma, suspensa a prescrição com a entrada do requerimento administrativo, o prazo prescricional permaneceu em aberto, diante da falta de decisão da Administração Pública, até o ajuizamento da demanda pelo requerente.
Assim, considerando que o requerimento foi protocolizado em 02/02/2000, resta devido o pagamento das prestações vencidas e não adimplidas no curso do processo administrativo até a efetiva implantação, ocorrida tão somente em 01/04/2009.
Ante o exposto, é devido ao demandante o enquadramento funcional a contar da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção de cada classe até sua efetiva implantação.
REPISE-SE À EXAUSTÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E O ENQUADRAMENTO NO PERÍODO COBRADO NO BOJO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ENCONTRA-SE SUSPENSA, NEM SEQUER DEU CIÊNCIA AO SERVIDOR SOBRE A PROCEDÊNCIA DO SEU PEDIDO, QUANDO OU COMO EFETUARÁ O ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS NO INTERSTÍCIO VINDICADO NA EXORDIAL, SENDO COGENTE A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 34 DA TUJ.
No momento em que o servidor protocola o requerimento, residem ali dois pedidos, o de implantação do direito e implicitamente o de pagamento do acréscimo remuneratório.
Inobstante a edilidade tenha implantado o direito, NUNCA se manifestou sobre as parcelas vencidas e não pagas no decorrer do processo administrativo, de modo que o direito não resta prescrito.
Em face do exposto, requer o recorrente que esta Colenda Turma Recursal conheça do presente RECURSO CÍVEL, para REFORMAR A SENTENÇA prolatada, conhecendo diretamente da matéria e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos da peça vestibular, por ser questão de direito e merecida justiça.
Ao final, requer: Ex positis, requer que esta Colenda Turma Recursal CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença guerreada, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da diferença remuneratória relativa à promoção funcional VERTICAL correspondente ao período de 11/01/2006 a 01/04/2009, nos termos da Súmula nº 34 TUJ/RN, acrescidas de juros de mora e correção monetária, por ser de direito e merecida JUSTIÇA! Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
03/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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