TJRN - 0800821-87.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 06/07/2025
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24/06/2025 11:25
Desentranhado o documento
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24/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 11:24
Processo Reativado
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24/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800821-87.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN RIOS DE LIRA DA SILVA, MONICA OTAVIANO MARIANO LEITE, NATALIA HERMINIA TEODORO SALLES, RAFAELLA MOURA DA SILVA NETO, RAQUEL ARAÚJO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Miriam Rios de Lira da Silva e outros em desfavor do Município de Nísia Floresta, no qual sustentam que ocupam cargos do magistério junto ao demandado e possuem o direito a 1/3 de hora de planejamento e o limite máximo de 2/3 de contato com os educandos, assegurado no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08.
Contudo, afirmam que o município réu não vem concedendo tal direito.
Deste modo, em sede de tutela antecipada, requereu que o município implantasse imediatamente a jornada de 2/3 de contato com os educandos e 1/3 de horário para planejamento.
No mérito, requereu a implantação em definitivo da referida jornada, bem como o pagamento das diferenças salariais.
Para tanto, juntaram os documentos que acompanham a inicial.
Em sede de contestação (id. 128538338), o demandado suscitou preliminar de falta de interesse processual, bem como alegou oque o município vem cumprindo a determinação legal, inclusive com alteração da Lei Complementar Municipal nº 003/2009.
Em sua réplica (id. 130003373), a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do réu.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 136737566), com a oitiva de testemunha arrolada pelo réu.
Após, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não há norma no ordenamento que imponha o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações dessa natureza.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Por sua vez, considerando o valor das remunerações líquidas percebidas pelos autores, que giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), bem como a ausência de prova de que os autores percebam outras remunerações, defiro a gratuidade judiciária requerida.
Passo ao mérito.
A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, também instituiu o horário de planejamento para os professores na fração de 1/3 da jornada de trabalho.
Neste sentido, transcreve-se: § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
No mesmo sentido, o Município de Nísia Floresta editou a Lei Complementar Municipal nº 008/2013, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 003/2009, a fim de assegurar, em âmbito municipal, o direito à hora-atividade.
Para tanto, transcreve-se: Art. 28 – A jornada de trabalho do cargo de professor será de 30 (trinta) horas semanais. § 1º – 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência serão de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, de acordo com as propostas pedagógicas da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação. […] § 3º – O 1/3 (um terço) de hora-atividade a que o § 1º faz referência serão divididos da seguinte forma: 50% deverá ser realizado dentro da escola e 50% poderá ser realizado extra escola.
Assim, temos que ao professor do ensino público deve ser assegurado o máximo de 2/3 da carga horária total em contato com os estudantes, e o mínimo de 1/3 de carga horária em hora atividade.
Reitere-se que a última fração é uma porcentagem mínima, podendo os entes federados preverem, em sua legislação, um horário superior ao exigido pela legislação nacional.
No caso do magistério de Nísia Floresta, verifica-se que os professores possuem carga horária de 30 horas semanais, conforme instituído pela LCM nº 008/2013, acima transcrito.
Por sua vez, considerando o 1/3 de horas para atividades extra-classe, temos que o professor deve se encontrar em sala de aula durante 20 horas semanais ou 4 horas diárias.
Acrescente-se que o art. 28, § 3º, da Lei Municipal nº 003/2009 (redação atual), prevê que 50% da hora atividade deve ser cumprida dentro da escola, o que corresponde a 1 (uma) hora diária.
No entanto, o descumprimento de tal período não se mostra prejudicial ao professor, tendo em vista que possibilita o exercício da hora-atividade em seu domicílio ou outro local que deseje, no horário que entenda melhor, e não necessariamente no local de trabalho.
No caso dos autos, da análise das folhas de ponto juntados nos autos, observa-se que os autores trabalham pelo período de 4 horas diárias (das 07:00 às 11:15, ou das 12:15 às 16:30), de segunda a sexta-feira, da forma como disciplinada na legislação aplicável.
Acrescente-se que a extrapolação de 15 min (por vezes alcançando 20 min), ocorre em razão do período de intervalo dos alunos (comumente chamado de “recreio”), o qual não pode ser considerado como atividade em sala de aula, em razão da ausência de provas no sentido de que os autores continuam exercendo a supervisão ou acompanhamento dos alunos neste período.
Além disso, a testemunha Sheila Moura da Silva, que labora junto a Secretaria Municipal de Educação de Nísia Floresta e como Presidente do Conselho Municipal de Educação, confirmou que as partes laboram apenas durante 20 horas semanais.
Para tanto, transcreve-se: “Trabalha na Secretaria Municipal de Educação de Nísia Floresta na Coordenação de Educação Especial e está como presidente do conselho Municipal de educação.
Que os professores trabalham de 30 horas, sendo 20h trabalhadas e 10h extraclasse.
Que não existe no Município algum normativo do Prefeito que aumente essa carga horária.
Que existem várias professoras que possuem segundo vínculo com o Estado ou com outros municípios e que devem conciliar.
Que dependendo da organização de cada professor eles conseguem dar conta das duas jornadas.
Que sua função é coordenação pedagógica, mas quando presidente do conselho municipal de educação sempre verificam a carga horária dos professores.
Que do seu conhecimento que os professores apenas cumprem 30h semanais.
Que as autoras estão cumprindo suas jornadas em escola de 7h-11:15h Deste modo, considerando que não se vislumbra o descumprimento da carga de 20 horas em sala de aula, impõe-se a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10%, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Nísia Floresta/RN, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/11/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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21/11/2024 13:08
Outras Decisões
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21/11/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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20/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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03/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 20:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 15:44
Declarada incompetência
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21/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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