TJRN - 0807796-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807796-29.2025.8.20.5004 Autor(a): ALESSANDRA HERLEIN MURI Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de penhora on-line/depósito judicial, tendo sido o alvará devidamente expedido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp:(84) 3673-8830 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail:[email protected] PROCESSO n.º: 0807796-29.2025.8.20.5004 CERTIDÃO: C e r t i f i c o, em razão do meu ofício, que os dados bancários da parte autora apresentados no id 160403967 não pertence ao banco santander.
Neste sentido, por ato ordinatório , intimo a parte autora por meio de seu advogado, para retificar os dados bancários da parte autora.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ronildo Amaro da Silva Chefe de Unidade -
12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807796-29.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ALESSANDRA HERLEIN MURI CPF: *22.***.*87-91 Advogados do(a) REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
04/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:58
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807796-29.2025.8.20.5004 Autor(a): ALESSANDRA HERLEIN MURI Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO 1.
Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud (Remeter os autos para a tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores"). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:05
Processo Reativado
-
07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 19:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA HERLEIN MURI em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807796-29.2025.8.20.5004 Autor(a): ALESSANDRA HERLEIN MURI Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte autora em face da Empresa aérea ré, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo.
Decido.
Preambularmente, em relação à falta interesse de agir, rejeito-a, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Isso posto, sigo ao mérito.
De antemão, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), na qual de um lado está a autora como consumidor, e de outro, a Empresa ré na qualidade de fornecedora.
A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada através do cartão de embarque referente ao trecho Natal/RN – Vitória/ES, com conexão no Rio de Janeiro.
Consoante extraio da narrativa inicial e principalmente do acervo probatório coligido ao feito, a princípio, a postulante chegaria ao seu destino às 17h40min do dia 24/10/2014, contudo, a despeito de o voo referente ao primeiro trecho da viagem ter ocorrido sem qualquer imprevisto, a demandante teve o seu segundo voo alterado (Rio de Janeiro - Vitória), sem qualquer justificativa prévia.
Assim, dada a aludida alteração, o voo da autora foi remarcado para o dia seguinte (25/10/2024), com previsão de chegada às 23h, isto é, após mais de vinte e quatro horas do voo original.
Diante disso, a fim de não perder um compromisso, a postulante se viu obrigada a adquirir uma passagem de ônibus para percorrer o trajeto restante e não perder o aludido compromisso.
Ao revés, a demandada pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais, sob a justificativa de que o voo foi cancelado por motivo metereológico, o que afastaria a sua responsabilidade, dada a incidência de suposta excludente por força maior.
Eis o breve resumo dos fatos.
Decido.
Pois bem.
A despeito da justificativa apresentada pela ré, observo que a defesa carece de provas capazes de afastar a responsabilidade da contestante pelo imbróglio em comento, isto porque, embora a demandada tenha juntado extrato do sistema METAR, verifico que a tela sistêmica apresenta as condições climáticas relativas ao horário das 19h29min, ou seja, condições atinentes a três horas depois do horário do voo da demandante.
Ademais, não há informações claras de que tal voo foi cancelado por razões metereológicas, como sustenta a ré.
No mais, a respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Veja-se, então: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo doméstico de passageiros - Atraso de voo e extravio de bagagem - Convenção de Varsóvia e Código Brasileiro de Aeronáutica conflitantes com o Código de Defesa do Consumidor, que prevalece em detrimento dos primeiros, segundo entendimento firmado no STF e STJ, para o fim de regrar a responsabilidade do transportador aéreo (cujas normas são de ordem pública e de interesse social), se o evento se deu em sua vigência, afastada a indenização tarifada e a necessidade de prova de culpa - Teoria do risco profissional - A ocorrência de chuva em São Paulo e obras na pista do aeroporto de Congonhas, mesmo porque o voo atrasado partia da Bahia, não constituem caso fortuito ou força maior, porque são fatores internos à atividade da transportadora, isto é, não alheios à atividade por ela exercida - Inteligência do CDC, art. 14, §3° - Quantum indenitário corretamente arbitrado na origem em R$ 5.000,00 para cada coautor, afora juros e correção monetária, em atenção aos vetores que orientam a matéria - Danos materiais,
por outro lado, não caracterizados, porque meramente "estimados" (não se desincumbiram os demandantes de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, cf. art. 333,1, CPC) - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido. (TJSP, 9228270-19.2008.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fernandes Lobo, Comarca: Pederneiras, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2012, Data de registro: 23/11/2012) Nesse sentido, veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI1: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc.
São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador” (…).
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. p. 314/315).
Com efeito, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.” Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Consequentemente, tratando-se de responsabilidade objetiva, resta configurada a falha da companhia aérea na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar a autora pelos transtornos daí advindos, notadamente pelo fato de a viagem ter se tornado mais demorada e cansativa.
A par disso, comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora, que se deslocava por causa de compromisso profissional, e da parte ré, empresa aérea de grande porte, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação justa, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
Por fim, em relação aos danos materiais, observo que os gastos descritos pelos demandantes em decorrência do aludido atraso restaram devidamente comprovados, de modo que justo se faz o ressarcimento despendido pela passageira em razão da falha na prestação do serviço causada pela ré.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, para CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Outrossim, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 430,83 (quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos) a título de dano material, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) 1 Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009. p. 302. -
12/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807796-29.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALESSANDRA HERLEIN MURI CPF: *22.***.*87-91 Advogados do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
26/05/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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