TJRN - 0800233-72.2025.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800233-72.2025.8.20.5104, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
22/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800233-72.2025.8.20.5104 AUTOR: GINO MIRANDA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por GIO MIRANDA SANTOS em desfavor de BANCO BRASIL SA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi forçado a contratar um seguro no momento da contratação de um empréstimo.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro e compensação por danos morais.
Em contestação (ID 147338968) a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminares de carência da ação e falta de interesse de agir e no mérito aduziu em síntese a legítima contratação.
Réplica (ID 148971662) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II.1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício.
Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Preliminares - Carência da ação ante a ausência a pretensão resistida: A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. - Da ausência do interesse de agir Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a preetensão, bem como a sua finalidade.
Ausente outras preliminares, passo para a análise do mérito.
II.3 Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regida pelo CDC, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Verifica-se que o seguro prestamista estava atrelado ao contrato de empréstimo, eis que o “seguro bb crédito protegido” (R$10.589,38 – dez mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) está ligado ao mesmo contrato, não havendo comprovação da opção para autora declinar de sua contratação Deste modo, deve ser reconhecida a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, na qual está embutido no financiamento o seguro prestamista em favor da financeira, oferecido na mesma operação financeira.
Fosse o seguro realmente de livre escolha do consumidor, não estaria inserido no valor total do financiamento.
O referido seguro é realizado em benefício dos interesses do próprio grupo econômico (financeira e corretora) e parceiros comerciais (seguradora), em patente atrelamento de operações no interior da instituição bancária, com venda casada do seguro (comercializado por corretora do mesmo grupo econômico da financeira) ao contrato principal, garantindo o pagamento da dívida do consumidor, que tem o valor da parcela do financiamento acrescido pelo valor do seguro, conforme se observa do documento de ID 141643814.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo - Tema 972 (Resp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil. 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Referido acórdão de relatoria do eminente ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Cumpre ressaltar o seguinte trecho que trata do seguro de proteção financeira questionado: “No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: [...] Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: […] Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG ), o relator, Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. [...] Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).
Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” No caso em apreço, resta patente a abusividade da cobrança, ante a falta de opção do consumidor em contratar ou não o seguro, ou realizar a contratação por seguradora diferente da indicada pela instituição financeira, nos termos do quanto decidido no recurso repetitivo acima mencionado.
O tema não é novo e, em situações similares, assim já decidiu a Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR DE ADERIR OU NÃO À PROPOSTA DE ADESÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto por LUIZ VALDERIO DE SALES NOBRE contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, em que se discute a existência ou não de venda casada de seguro prestamista na contratação de empréstimo pessoal não consignado. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – É aplicável o entendimento consolidado no STJ, relativo ao Tema 972, no sentido de que “O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, se no contrato principal já está embutida a contratação do seguro (Id. 17982942, p.1), o que impede a livre manifestação da vontade de contratá-lo, porque, nesse caso, a autonomia de aderir ou não ao seguro fica de todo cerceada. 4 – A cobrança indevida do seguro gera o direito à repetição do indébito na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929. 5 – A compensação por dano moral é indevida se as circunstâncias fáticas demonstram a ausência de intensa repercussão no direito da personalidade de quem invoca, em particular no mínimo existencial, já que os descontos indevidos, conforme extratos acostados à inicial, representaram um acréscimo de R$ 61,09 sobre o valor de cada parcela do empréstimo, que era de R$ 1.347,20, ademais, nenhum efeito negativo identifica-se, uma vez que durante o pagamento do prêmio, em caso de sinistro contemplado na apólice, o consumidor tem a opção de reivindicar a indenização securitária. 6 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o Banco a repetir, na forma simples, a quantia paga a título de seguro, em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, a incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, da citação, mantida a sentença nos demais termos. 7 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial do recurso. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0813683-18.2021.8.20.5106 RECORRENTE: LUIZ VALDERIO DE SALES NOBRE ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO - OAB RN12618-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA) O valor, a título de repetição de indébito em dobro, terá incidência de correção monetária, com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros moratórios, no patamar de 1% ao mês, desde a citação e será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Sem razão a parte autora quanto ao pedido de danos morais.
Explico. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
Neste diapasão leciona Calos Alberto Bittar: "Para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação de dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imutabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (Inexecução da obrigação ou de contrato)." (Bittar, Carlos Alberto .
A Responsabilidade Civil - Doutrina e jurisprudência, Saraiva, 20 ed., p. 93/95) No caso em apreço, a parte autora, alega ter sofrido dano moral em razão da falha na prestação do serviço, de forma que faz jus ao recebimento da pretendida indenização.
Ocorre que, em que pese a constatação da falha na prestação do serviço, a configuração de danos morais exige mais que isso.
Nesse cenário tem-se que não merece acolhida as alegações da parte de que sofreu dano moral.
Ora, o dano de cunho moral não resta caracterizado através da vivência de meros dissabores, aborrecimentos, chateações, contratempos, percalços, discussões, contrariedades, frustrações, decepções, incômodos, desentendimentos ou desacordos decorrentes da dinâmica social ou negocial diária.
Digo isto, porque tais situações são inerentes a natural interação humana e aos interesses nela insertos, logo, não são passíveis de causar danos intrínsecos em medida que caracterize dano moral.
A situação ora analisada amolda-se como luvas às mãos ao acima exposto, pois, de maneira alguma, configura dano de cunho moral.
Como dito alhures, o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que, in casu, não restou configurado, de certo, a conduta gerou frustração na parte, bem como incomodo, chateação, aborrecimento, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo.
Assim, inexistindo o dano, que é um dos requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar, não pode o pleito indenizatório moral ser julgado como procedente.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação ao BANCO BRADESCO SA e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a.
DECLARAR NULO o seguro embutido no contrato de empréstimo de operação n.º 976893712; b.
CONDENAR a demanda na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que suspenda os descontos referente à contratação do seguro embutido no contrato de empréstimo do autor a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 até o limite global de R$30.000; c.
CONDENAR a demandada a pagar à parte autora valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a título de repetição de indébito em dobro, e a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação e; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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