TJRN - 0800463-60.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:36
Juntada de despacho
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800463-60.2021.8.20.5135 Origem: Vara Única de Almino Afonso Apelante: F.
A.
P.
Advogado: Mizael Gadelha Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO POR LEGÍTIMA DEFESA.
RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA NA OITIVA SEGURA E COERENTE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
RESPALDO EM EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESPROPORCIONALIDADE DA RESPOSTA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por F.
A.
P. em face da sentença da Juíza de Almino Afonso, a qual, na AP 0801752-54.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 129, §9º do CP, lhe imputou 03 meses de detenção em regime aberto (ID 19536148). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 25 de maio de 2021, por volta das 6h30min, em uma residência localizada na Rua Dois de Dezembro, 77, Centro do Município de Almino Afonso/RN, o denunciado F.
A.
P. ofendeu a integridade corporal de sua companheira E.
V. dos S., causando-lhe lesões corporais de natureza leve...” (ID 19536096). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) pleito absolutório ante a fragilidade probatória; e 3.2) excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 19536155). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19536157. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 19615793). 6. É o relatório.
Dispensado o revisor.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, merece ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado a sustentiva de escassez de provas (subitem 3.1), materialidade e autoria se acham esgrimadas pelo Exame de Corpo de Delito (ID 19536088, p. 07), APF (ID 19536088, p. 2) e, sobretudo, palavra da vítima e depoimentos colhidos na fase instrutória. 10.
Aliás, sobre o prefalado Laudo, consta do seu resultado (ID 19536088, p. 07): “...risco de hipoperfusão cerebral com eventual dano... paciente em bom estado, apresenta pequenas escoriações em torno da mão direita ... outras lesões cutâneas ou marcas como hematomas ou eczemas...”. 11.
Soma-se a isso o depoimento da ofendida, E.
V. dos S. (ID 19536145): “... as lesões foram provocadas na casa da mãe do acusado... discutiram e ele deu um mata leão e ficou bastante machucada;... o acusado ainda deu tapas em sua cara;... foi a delegacia;... foram tapas no rosto;... no dia ficou com lesões corporais;... os policiais a levaram para o hospital;... na hora da confusão o acusado a ameaçou dizendo que se ela fosse à delegacia não daria certo;... o motivo da briga era ciúme que ela teve em relação ao acusado;... pegou mensagens no whatsapp do acusado falando com outras mulheres;... questionava isso com ele e ele agia com agressividade;... não foi a primeira vez que foi agredida;... conviveu com o acusado por 5 anos;... hoje em dia mora em Mossoró;... a briga teve inicio na casa da mãe dele;... morava com ele na casa da sogra;... um mês antes saiu de um apartamento para morar na casa da mãe dele;... sempre discutiam;... o acusado sempre ficava agressivo e ameaçava;... o acusado dizia que se ela procurasse a justiça ele iria mata-la;... era sempre assim;... mordeu o acusado para que ele não quebrasse seu celular, mas mesmo assim ele quebrou, largou o celular no chão e despedaçou;... inclusive ele pegou e-mails e contatos de pessoas que ela conversava em seu círculo de amizade;... a discussão no dia 25.05 foi presenciada pela mãe do acusado;... a mesma assistiu tudo...”. 12.
Como se vê, as provas são harmônicas, havendo de ser lembrado que a palavra da usurpada goza de destacado valor, mormente por evidenciar as circunstâncias do ocorrido, com riqueza de detalhes, sem contradições e, repise-se, em sintonia com as demais elementares. 13. É cediço, friso, o entendimento, até remansoso dos Tribunais Superiores, acerca do tema: ...
Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça... (AgRg em RHC 144.174 / MG, SEXTA TURMA, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022). 14.
Transpondo a arguida legítima defesa (subitem 3.2), igualmente não vejo como acatar o intento. 15.
Na espécie, os envolvidos motivados por ciúmes, iniciaram uma discussão permeada por agressões físicas, onde a ofendida foi estrangulada e teve ainda escoriações na mão direita, lesões cutâneas e hematomas, enquanto o agressor apresentou lesão por mordedura e hematoma com escoriações (ID 19536088, p. 07 e 12). 16.
Ora, apesar de o Recorrente ter defendido a excludente de ilicitude, alegando o intuito de apenas contê-la, restou claro no exame técnico, a inexistência de moderação entre os meios empregados. 17.
Para bem compreender o ocorrido, entendo oportuno colacionar o trecho da oitiva extrajudicial do Policial Militar, expondo as circunstâncias fáticas de acordo com os elementos colhidos (ID 19536088): Guilherme Lima Barbosa Muniz: “...
Ratifica a versão do condutor... nesta data (25/05/2021), por volta das 6h50, foram procurados pela pessoa de E.
V. dos S., a qual relatou que tinha acabado de ser agredida fisicamente e verbalmente por seu companheiro F.
A.
P.... e que este se encontrava na residência de sua genitora; F.A.P lhe agrediu fisicamente com uma “gravata”, sufocando-a pelo pescoço... diante dos fatos submeteram E.
V. dos S., a Exame de Corpo de Delito no hospital público desta cidade, onde constatou lesões na mesma...”. 18.
Idêntica exegese, aliás, teve a PJ nesta Instância, enaltecendo a falta de proporcionalidade nos atos praticados pelo Acusado, visto as lesões detectadas nele terem uma maior conjectura de legítima defesa por parte da agredida (ID 19615793): “...
Realmente a perícia técnica realizada no acusado no dia dos fatos aponta “mordedura” e “paciente em bom estado, apresentando lesão em antebraço resultante de mordedura, presença de hematoma com escoriações, lesão não sangrante, medindo cerca de 5 cm.
Sem outras lesões” (ID 19536088, pág. 12).
No entanto, de acordo com os dois Laudos de Exame de Corpo de Delito constantes nos autos, observa-se que as lesões detectadas na vítima aparentam ter como origem estrangulamento com “risco de hipoperfusão cerebral com eventual dano” e escoriações com dano na mão direita, bem como outras lesões cutâneas ou marcas como hematomas, ao passo que as lesões sofridas pelo acusado - mordedura e hematoma com escoriações - aparentam ser resultantes da tentativa de legítima defesa por parte da vítima.
Assim, diante da palavra da vítima, corroborada pelos exames de corpo de delito, vê-se que restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal, não merecendo provimento, portanto, o pleito recursal absolutório, sobrepujando-se imperiosa a manutenção da sentença hostilizada...”. 19.
Desta feita, com o realce do excesso na resposta por pretensa agressão da vitimada, não se cogita a hipótese da exculpatória consoante se observa de precedente do STJ: ... 5.
A legítima defesa foi afastada em vista da premeditação da conduta, além da sua desproporcionalidade, o que não confronta o entendimento desta Corte, pois o reconhecimento da excludente está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem.
A hipótese torna claro o não cumprimento dos requisitos (ii) e (iii). (AgRg em AREsp 2.060.688/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 20.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2023 08:59
Juntada de termo
-
15/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 10:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
15/03/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
09/03/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
02/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
01/03/2023 19:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 21:42
Expedição de Ofício.
-
22/02/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 21:01
Audiência instrução e julgamento designada para 15/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
22/02/2023 09:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2022 11:57
Outras Decisões
-
13/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/10/2022 10:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
27/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:37
Audiência instrução realizada para 14/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
01/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 12:52
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 10:15
Audiência instrução designada para 14/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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25/01/2022 11:46
Audiência instrução cancelada para 09/02/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
09/12/2021 13:29
Audiência instrução designada para 09/02/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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09/12/2021 13:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2021 10:44
Conclusos para decisão
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04/06/2021 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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