TJRN - 0800851-05.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800851-05.2021.8.20.5121 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800851-05.2021.8.20.5121 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAILSON CLEBERSON DO NASCIMENTO e THASYLE DE ASSIS MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26705925) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24472744): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13), PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES (ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/03).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O RÉU THASYLE DE ASSIS.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
TESE CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS FRÁGEIS PARA VINCULAR O RÉU ABSOLVIDO COMO INTEGRANTE DO PCC.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA EXCLUIR A TIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE 07 (SETE) MUNIÇÕES.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DO APELADO MAILSON.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DA MAJORANTE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO MÁXIMA.
RÉU INTEGRANTE DO PCC, FOTOS E VÍDEOS COM ARMAS NAS REDES SOCIAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Parquet, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 26599172): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Como razões o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas por Thasyle de Assis Mirando ao Id. 27975870.
Por sua vez, Mailson Cleberson Costa do Nascimento deixou precluir o prazo para sua oferta (Certidão de Id. 28360539).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque o acórdão (Id. 24472744) proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal elucidou de forma clara os motivos pelos quais foi dado parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para alterar a pena do recorrido Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, em relação ao crime de organização criminosa.
A respeito, colaciono o seguinte excerto do acórdão de Id. 26599172: “Realmente, embora existam nos autos vídeos, áudios, fotos e depoimentos testemunhais que demonstram o envolvimento do corréu com Mailson Cleberson do Nascimento o PCC, diferente conclusão se tem ao tratar do recorrido Thasyle de Assis Miranda.
Isso porque, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não se observa a imprescindível certeza de autoria da participação na organização criminosa, notadamente por restarem arrimadas em meras conjecturas, como relatado pelo Juízo a quo em sua sentença, ID. 22582140: (...) Daí, o pleito do parquet não merece ser acolhido, pois, de fato, não existem provas, sequer uma testemunha para justificar a condenação do recorrido Thasyle pelo delito de organização criminosa.
Em relação ao crime de posse ilegal de munições de uso restrito, constante no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, também deve ser mantida a absolvição.
Precisamente, foram apreendidas na residência de Thasyle 06 (seis) munições de calibre 7.62 e 01 (uma) munição de calibre 12, consoante restou demonstrado no Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimentos do Condutor (ID 67264694 – p. 13/15) e das testemunhas (ID 67264694 – p. 16/24), como também no Auto de Exibição e Apreensão (ID 67264694 – p.42).
Vale destacar, que o recorrido em momento algum confessou a autoria do crime, ao contrário, ressaltou em juízo que “01:34 eu não fui pego com nada disso aí (falando em relação as munições), até mesmo eu não empreendi fuga quando os policias chegaram na minha residência, até porque eu estava de tornozeleira há 7 meses, sem nenhuma falta, cumprindo tudo bem direitinho; 02:03 se fosse pego comigo eu assumia, estou aqui pagando pelo que não fiz; 02:27 quando os policiais chegaram eu abri o portão para eles entrarem, eles nem chegaram ”.com o mandato, mas como não estava devendo nada na justiça, não tinha nada lá Assim, além da dúvida quanto à autoria do crime de posse ilegal de munições, o recorrente foi absolvido do crime de organização criminosa, afastando qualquer contexto relacional da apreensão das munições com outros delitos, além de não ter sido encontrado com o mesmo qualquer arma de fogo correspondente, a aplicação do princípio da insignificância não se mostra errônea, ante a ausência de perigo à incolumidade pública.
A atipicidade material do fato quando reconhecida, afasta a punibilidade, e, ainda, qualquer discussão de condutas criminosas anteriores, como defende o , também parquet não devem ser óbices para aplicação da bagatela, seguindo recente entendimento do STF, in verbis: (...).” Desta forma, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta.
Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso.
Deve enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
Como cediço, o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Tribunal, que, a despeito das teses aventadas, decidiu de forma contrária aos interesses do Parquet.
Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL.
POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2.
Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3.
Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal.
Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5.
Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800851-05.2021.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800851-05.2021.8.20.5121 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0800851-05.2021.8.20.5121 Origem: UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim).
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Thasyle de Assis Miranda.
Def.
Pública: Drª.
Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu dos embargos declaratórios para negar provimento, mantendo inalterado o inteiro teor do Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso ministerial, tão somente para alterar a pena do apelado Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, em relação ao crime de organização criminosa.
Nas razões (ID 24588914), alegou a ausência de manifestação no julgado embargado acerca dos seguintes pontos: a) vídeo de ID 6727285, em que o acusado Thasyle de Assis Miranda, quando questionado em sede policial, confirmou que era simpatizante do PCC; b) depoimento da testemunha Cidorgeton Pinheiro da Silva, realizado em audiência de instrução e julgamento; c) a afirmação feita pelo embargado em seu depoimento perante a autoridade policial, no sentido que em algum momento soube onde estava o Fuzil 7.62 pertencente a organização criminosa PCC; d) vídeo colacionado ao ID 67302779, em que Mailson Cleberson do Nascimento (vulgo, “Pipi”) aparece ao lado do aludido fuzil na residência do embargado Thasyle De Assis Miranda; e) o fato de que Thasyle de Assis Miranda foi preso em flagrante delito por ter em depósito munições de grosso calibre (fuzil) (ID 67301314), no contexto de uma organização criminosa, no caso uma célula do PCC (Primeiro Comando da Capital).
Por fim, pleiteou que sejam sanados os vícios apontados.
O embargado Thasyle de Assis Miranda sustentou a rejeição dos aclaratórios, para manter integralmente o Acórdão, diante da inexistência de quaisquer vícios, ID 26064455. É o relatório.
VOTO É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
No caso, os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame do caderno processual, o que é inadmissível na via eleita.
Embora o Ministério Público defenda a necessidade de reforma do Acórdão, diante das alegadas omissões, tal pleito não deve prosperar.
O Acórdão elucidou de forma clara os motivos pelos quais foi dado parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para alterar a pena do apelado Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, em relação ao crime de organização criminosa.
Registro trecho de referido julgado: “Realmente, embora existam nos autos vídeos, áudios, fotos e depoimentos testemunhais que demonstram o envolvimento do corréu com Mailson Cleberson do Nascimento o PCC, diferente conclusão se tem ao tratar do recorrido Thasyle de Assis Miranda.
Isso porque, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não se observa a imprescindível certeza de autoria da participação na organização criminosa, notadamente por restarem arrimadas em meras conjecturas, como relatado pelo Juízo a quo em sua sentença, ID. 22582140: (...) Daí, o pleito do parquet não merece ser acolhido, pois, de fato, não existem provas, sequer uma testemunha para justificar a condenação do recorrido Thasyle pelo delito de organização criminosa.
Em relação ao crime de posse ilegal de munições de uso restrito, constante no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, também deve ser mantida a absolvição.
Precisamente, foram apreendidas na residência de Thasyle 06 (seis) munições de calibre 7.62 e 01 (uma) munição de calibre 12, consoante restou demonstrado no Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimentos do Condutor (ID 67264694 – p. 13/15) e das testemunhas (ID 67264694 – p. 16/24), como também no Auto de Exibição e Apreensão (ID 67264694 – p.42).
Vale destacar, que o recorrido em momento algum confessou a autoria do crime, ao contrário, ressaltou em juízo que “01:34 eu não fui pego com nada disso aí (falando em relação as munições), até mesmo eu não empreendi fuga quando os policias chegaram na minha residência, até porque eu estava de tornozeleira há 7 meses, sem nenhuma falta, cumprindo tudo bem direitinho; 02:03 se fosse pego comigo eu assumia, estou aqui pagando pelo que não fiz; 02:27 quando os policiais chegaram eu abri o portão para eles entrarem, eles nem chegaram ”.com o mandato, mas como não estava devendo nada na justiça, não tinha nada lá Assim, além da dúvida quanto à autoria do crime de posse ilegal de munições, o recorrente foi absolvido do crime de organização criminosa, afastando qualquer contexto relacional da apreensão das munições com outros delitos, além de não ter sido encontrado com o mesmo qualquer arma de fogo correspondente, a aplicação do princípio da insignificância não se mostra errônea, ante a ausência de perigo à incolumidade pública.
A atipicidade material do fato quando reconhecida, afasta a punibilidade, e, ainda, qualquer discussão de condutas criminosas anteriores, como defende o , também parquet não devem ser óbices para aplicação da bagatela, seguindo recente entendimento do STF, in verbis: (...).” Desta forma, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta.
Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso.
Deve enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e desprovidos os embargos de declaração. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-05.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800851-05.2021.8.20.5121 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS, MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES, MATHEUS BEZERRA AQUINO Apelação Criminal nº 0800851-05.2021.8.20.5121 Apelante: Ministério Público Apelado: Mailson Cleberson do Nascimento Advogada: Dra.
Luana Custodio dos Santos Apelado: Thasyle de Assis Miranda Advogado: Dr.
Matheus Bezerra Aquino Origem: UJUDOCRIM Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13), PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES (ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/03).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O RÉU THASYLE DE ASSIS.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
TESE CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS FRÁGEIS PARA VINCULAR O RÉU ABSOLVIDO COMO INTEGRANTE DO PCC.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA EXCLUIR A TIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE 07 (SETE) MUNIÇÕES.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DO APELADO MAILSON.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DA MAJORANTE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO MÁXIMA.
RÉU INTEGRANTE DO PCC, FOTOS E VÍDEOS COM ARMAS NAS REDES SOCIAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para alterar a pena do apelado Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em relação ao crime de organização criminosa a ser iniciada em regime semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, ID. 22582145, interposta pelo Ministério Público, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim, ID. 22582140, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu Thasyle de Assis Miranda e condenou Mailson Cleberson Costa do Nascimento da prática dos crimes de integrar organização criminosa e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 e arts 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003).
Ainda, determinou ao segundo réu o cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, substituindo ao final por duas restritivas de direito.
Em suas razões recursais, ID. 22582158 p. 630-647, o parquet questionou a absolvição de Thasyle de Assis Miranda, defendendo a existência de provas de autoria na prática dos crimes de organização criminosa e posse de munições de arma de fogo, requerendo a condenação conforme posto na inicial acusatória.
Além disso, pediu que, na primeira fase da dosimetria da pena a circunstância judicial da culpabilidade seja valorada negativamente para os réus, assim como a causa de aumento da pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 aplicada na sua fração máxima.
Contrarrazões apresentadas por Thasyle de Assis Miranda (ID. 22582160) e por Mailson Cleberson do Nascimento, ID. 22582163, ambas manifestando-se pelo desprovimento do apelo ministerial.
Instada a se manifestar, ID. 22929580 p. 684-690, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o Ministério Público busca a condenação do apelado Thasyle de Assis Miranda, defendendo a existência e provas de autoria na prática dos crimes de organização criminosa e posse de munições de arma de fogo, requerendo ainda que para ambos os réus na primeira fase da dosimetria o vetor da culpabilidade seja considerado desfavorável, assim como a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 seja aplicada na fração máxima.
Inicialmente, passa-se a enfrentar o pleito acusatório em relação ao recorrido Thasyle de Assis Miranda quanto ao cometimento do crime de organização criminosa, definido pela Lei nº 12.850/2013: "Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." Sobre a estrutura e a divisão de tarefas, Guilherme de Souza Nucci[1] assim leciona: "(...) 7.
Estrutura: exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), com objetivos comuns, no cenário da ilicitude.
Não se conhece uma organização criminosa sem existir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados (...). 8.
Divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização criminosa é a participação de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto; (...) A referida divisão não precisa ser formal, ou sejam constante em registros, anais, documentos ou provas similares.
O aspecto informal, neste campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina. (...)" No tocante ao bem jurídico tutelado pela nº Lei 12.850/2013, conforme ensina Renato Brasileiro[2], consiste na paz pública, isto é, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, ao menos em tese, vem sendo atingido pela societas criminis.
Por sua vez, o sujeito passivo da lei da organização criminosa é a sociedade e, assim, segundo o posicionamento de Nucci[3], trata-se de um delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação de organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade.
Com efeito, malgrado a sustentação da presença de acervo probatório a embasar a procedência da denúncia, o parquet não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez capaz de impor o acolhimento da acusação.
In casu, o Delegado narra em juízo que estava à frente das investigações para apurar o número de homicídios que vinham crescendo em Macaíba, muitos devido a guerras de facções criminosas, deixando claro que estava na procura do corréu Mailson Cleberson do Nascimento, conforme narrativa abaixo: Cidorgeton Pinheiro da Silva, Delegado de Polícia Civil: “Afirmou que ambos são apontados como integrantes de uma facção criminosa de atuação nacional denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) com relatos de atuação extremamente violenta na cidade de Macaíba, são vários os crimes apontados principalmente por MAILSON CLEBSON, vulgo “PIPI” (...).
Relatou que o teatro operacional dessa prisão envolvendo esses dois suspeitos, ocorreu na segunda-feira posterior a semana santa, na sexta-feira tiveram uma sequência de mortes em Macaíba, foram seis mortes e mais três atentados, destacando que todos esses foram protagonizados por integrantes do PCC.
Disse que deixou a equipe sobreaviso para coletar todos os dados sobre esses fatos, começaram a colher informações noticiando realmente quem eram os suspeitos, o MAILSON CLEBSON e outros.
Afirmou que no domingo fez um levantamento na rua da baixa, localizada na Rua Antônio Almeida de Macedo, onde está fixado o PCC.
Identificou a necessidade de reconhecimento do imóvel onde estava apontado o MAILSON.
Disse que fez a filmagem de toda a rua, que conseguiu identificar a casa onde o MAILSON estava morando, essa casa seria vizinha ou conjugada a um casa em que detectou o MAILSON com o fuzil 7.62.
Afirmou que só esse ano, ele cometeu, aproximadamente, 13 a 14 homicídios e conseguiu precisar a atuação dele, até porque, ele fez circular em redes sociais, mensagens com o teor bem agressivo (citou as mensagens postadas), as mensagens realmente tinham esse teor e ele jogava a foto e uma pequena mensagem, dizendo ‘quem matou: irmãos…’, ‘quem foi morto: lixo’, ‘sindicato’, ‘quando matou’, e eles detalham direitinho isso e colocava as fotos das vítimas.
Destacou que em alguns momentos, ele matou duas pessoas em um único dia, tem relatos, fizemos o local de crime, aproximadamente 13 ou 14 mortes só em 2021, a facilidade muito grande de matar se deve ao fato de que ele já foi do sindicato.
Afirmou que tinha um mandado de busca e apreensão para cumprir dele, ele sendo do sindicato, em 2019, tentou bastante capturá-lo, ai ele mudou de facção, como ele sabia a rotina dos colegas dele anteriores, onde moravam, quantos trabalhavam, como se deslocavam, ele saiu matando todos os antigos colegas, tinha essa facilidade muito grande. (...) Destacou que tinham informações que ele morava na vila do cabeludo com MYQUELINY e a mãe, mas faltava a confirmação de qual casa.
Disse que confirmado no domingo qual seria a casa que ele estava, pediu apoio de outra unidade, a DEFUR, juntou toda a equipe e começou a traçar todo um plano para não haver risco de fuga.
Afirmou que conseguiram abordar na casa o THASYLE e sabíam que quem morava ali era SANDRA, esta foi morta no sábado por MAILSON, principal suspeito e estão investigando e apurando a motivação.
Declarou que perguntaram à THASYLE a presença do MAILSON e afirmou que não sabia.
Explicou que a casa de THASYLE é conjugada com a casa do MAILSON. (...) Disse que com o avançar do horário da operação, já imaginava que não teriam sucesso em fazer a prisão do MAILSON e pediu para que o pessoal seguisse para essa área do córrego e fizesse um cerco por trás para ver se identificava mais alguém e seguiu para a outra casa onde ele poderia estar.
Afirmou que lá se anunciou, não tinha mais pretensão de achar ninguém, foi atendido por uma jovem, pediu licença, ingressou no imóvel, ficou conversando com ela e perguntou se havia mais alguém na casa, ela, em um tom até um pouco alto disse que não, disse que só estava ela, a mãe e as primas no imóvel, isso caminhando para a cozinha, passando por um quarto, e ia aumentando o tom, como se quisesse alertar a presença de alguém.
Disse ‘e a proprietária da casa?’, pois sabia que era a MYQUELINY, porque já tinha ido lá antes e conversado com ela (...) quando passou pelo quarto, sentiu um vulto, passando rapidamente, ai quando observou, acreditou que fosse realmente o MAILSON, alertou a ele, ele correu em direção contrária, foi para perto de um guarda-roupas e colocou uma mão em uma brecha que tinha e o depoente já foi alertando a ele que ‘largasse, largasse, largasse’ em alto e bom tom, quando ele se virou com um objeto na mão, o depoente efetuou dois disparos, ele caiu, largou algo e, quando observou, era uma arma, um revólver calibre .38, ele pediu ajuda, socorremos ele, e questionamos às duas senhoras que estavam lá, que era a Myqueliny e a mãe, se existia mais armas de fogo na casa.
Destacou que elas alegaram que nunca tinham visto armas de fogo na casa, nunca tinha visto armas de fogo com MAILSON, sabia que era integrante de facção criminosa, mas que nunca tinham visto arma de fogo com ele ou naquele ambiente (…).
Então afirmou que iniciaram uma busca no terreno da casa lá nos fundos, pois tínhamos a informação de que eles enterravam, nessas buscas, encontrou munições de calibre .45, .40, diversos estojos, no canto da parede encontrou mais munição […].” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Realmente, embora existam nos autos vídeos, áudios, fotos e depoimentos testemunhais que demonstram o envolvimento do corréu Mailson Cleberson do Nascimento com o PCC, diferente conclusão se tem ao tratar do recorrido Thasyle de Assis Miranda.
Isso porque, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não se observa a imprescindível certeza de autoria da participação na organização criminosa, notadamente por restarem arrimadas em meras conjecturas, como relatado pelo Juízo a quo em sua sentença, ID. 22582140: “Partindo disso, no tocante ao réu THASYLE DE ASSIS MIRANDA, não foram identificadas provas suficientes para a imputação do referido delito ao acusado.
Aqui, o Colegiado chama atenção para o fato de que uma sentença condenatória precisa estar amparada por provas robustas, contundentes e precisas, sendo certo que provas indiciárias não são hábeis a justificar um decreto condenatório, e não é demais relembrar que o Processo Penal não homenageia a prova falha, inconsistente e frágil.
O reconhecimento da culpabilidade de alguém, contra quem pesa uma acusação, seja por qual delito for, não há que se fundar em meros indícios, suposições ou presunções.” Daí, o pleito do parquet não merece ser acolhido, pois, de fato, não existem provas, sequer uma testemunha para justificar a condenação do recorrido Thasyle pelo delito de organização criminosa.
Em relação ao crime de posse ilegal de munições de uso restrito, constante no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, também deve ser mantida a absolvição.
Precisamente, foram apreendidas na residência de Thasyle 06 (seis) munições de calibre 7.62 e 01 (uma) munição de calibre 12, consoante restou demonstrado no Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimentos do Condutor (ID 67264694 – p. 13/15) e das testemunhas (ID 67264694 – p. 16/24), como também no Auto de Exibição e Apreensão (ID 67264694 – p. 42).
Vale destacar, que o recorrido em momento algum confessou a autoria do crime, ao contrário, ressaltou em juízo que “01:34 eu não fui pego com nada disso aí (falando em relação as munições), até mesmo eu não empreendi fuga quando os policias chegaram na minha residência, até porque eu estava de tornozeleira há 7 meses, sem nenhuma falta, cumprindo tudo bem direitinho; 02:03 se fosse pego comigo eu assumia, estou aqui pagando pelo que não fiz; 02:27 quando os policiais chegaram eu abri o portão para eles entrarem, eles nem chegaram com o mandato, mas como não estava devendo nada na justiça, não tinha nada lá”.
Assim, além da dúvida quanto à autoria do crime de posse ilegal de munições, o recorrente foi absolvido do crime de organização criminosa, afastando qualquer contexto relacional da apreensão das munições com outros delitos, além de não ter sido encontrado com o mesmo qualquer arma de fogo correspondente, a aplicação do princípio da insignificância não se mostra errônea, ante a ausência de perigo à incolumidade pública.
A atipicidade material do fato quando reconhecida, afasta a punibilidade, e, ainda, qualquer discussão de condutas criminosas anteriores, como defende o parquet, também não devem ser óbices para aplicação da bagatela, seguindo recente entendimento do STF, in verbis: “Agravo regimental em recurso ordinário. 2.
Decisão monocrática concessiva da ordem. 3.
Posse ilegal de uma munição calibre 22.
Absolvição. 4.
Como o princípio da insignificância é excludente da própria tipicidade, pode, em certos casos, ser reconhecido em favor de réu reincidente.
Precedente. 5.
Agravo regimental desprovido. (RHC 219296 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) Assim, o contexto fático-probatório atinente ao caso concreto viabiliza a incidência do entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura a aplicabilidade do princípio da insignificância nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Neste sentido, julgados do STJ e desta Câmara: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 12 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (UM CARTUCHO CALIBRE .32).
AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. 1.
Esta Corte Superior, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. 1.1.
No caso, embora o único cartucho desacompanhado de arma de fogo tenha sido apreendido no contexto de outros delitos, não se vislumbra potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, tendo em vista que são crimes praticados sem violência ou grave ameaça (furto e receptação). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.987.775/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
APREENSÃO DE APENAS 02 (DUAS) MUNIÇÕES CALIBRE 12 DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS.
INEXISTÊNCIA DE DE PERICULOSIDADE À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
PRESENÇA DE BONS ANTECEDENTES.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
ATIPICIDADE MATERIAL, ANTE A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA COM A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - No caso, diante da ínfima quantidade de munição apreendida (duas munições calibre 12) e da ausência de arma de fogo em poder do acusado, bem como pelo fato de ostentar bons antecedentes, imperiosa a absolvição com fulcro no princípio da insignificância. - O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. (STJ - AgRg no AREsp 1628263/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020). - Recurso provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101991-27.2018.8.20.0108, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/07/2022, PUBLICADO em 08/07/2022) Nessa perspectiva, considerando que os pleitos de condenação do recorrido Thasyle de Assis não foram acolhidos, os pedidos de incidência negativa da circunstância da culpabilidade e a majoração da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 na sua fração máxima restam prejudicados, devendo ser enfrentado somente em relação ao recorrido Mailson Cleberson do Nascimento.
Pois bem.
Melhor razão não assiste ao órgão ministerial de origem em relação ao vetor da culpabilidade.
Isto porque, não existem fatos que extrapolem o tipo penal do crime de posse de arma de fogo e munições de uso permitido e organização criminosa para que se tenha na fase inicial da dosagem da pena uma negativação, considerando que os argumentos adotados pelo juiz natural são idôneos[4], devendo ser mantida como neutra a valoração da circunstância judicial da culpabilidade.
Em outro giro, o apelante pugnou pela exasperação da sanção penal do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 no máximo legal previsto.
A pretensão do Ministério Público de origem deve ser acolhida neste ponto.
Na primeira fase a pena base restou estabelecida em 3 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa, permanecendo na segunda fase por inexistirem circunstâncias agravantes e atenuantes.
No entanto, na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, assim disposta: Art. 2º, § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
A sentença ora recorrida adotou a fração de 1/6 para o aumento, porém, levando em conta que o réu faz parte do Primeiro Comando da Capital - PCC, maior organização criminosa em atuação no Brasil, consoante é noticiado diariamente na mídia, possuindo um arsenal bélico capaz de rivalizar com a segurança pública do Estado, além das várias postagens com as armas em redes sociais, aumento a reprimenda intermediária 1/2 (metade), como resultado, tem-se a pena do réu em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, tornando-a definitiva.
Seguidamente, fixa-se o regime inicial de cumprimento de pena do recorrido no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "b"[5], do Código Penal.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher o réu os requisitos descritos no artigo 44 do Código Penal, dado a pena ser superior a 04 (quatro) anos, conforme disposto no inciso I do referido artigo, in verbis: "Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo." Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para alterar a pena do apelado Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, em relação ao crime de organização criminosa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed., rev., atual. e ampl.
Volume 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 772. [2] LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed.
Editora: Juspodium Cidade: Salvador. 2015, p 488. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed., rev., atual. e ampl.
Volume 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 775. [4] Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo.
No caso, a parte ré agiu com culpabilidade normal à espécie, de modo que não excede os parâmetros do tipo penal. [5] b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; Natal/RN, 25 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-05.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
05/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:22
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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