TJRN - 0816397-92.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0816397-92.2023.8.20.5004 DECISÃO Chamo o feito à ordem, de ofício, para regularizar seu andamento.
Na hipótese dos autos, a decisão proferida no ID 157277872 acolheu postulação da parte exequente e deferiu o prosseguimento das diligências com consulta de ativos financeiros através do SISBAJUD em face de diversos CNPJs por ela informados no ID 153853342.
Ocorre que todos os CNPJs indicados possuem o mesmo número raiz (11.416.883) – e que já havia sido objeto de consulta anterior pelo SISBAJUD, sem qualquer êxito (extrato no ID 140118630).
Logo, a repetição da diligência mostra-se inócua, não atendendo aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos no art. 139, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão do ID 157277872, para indeferir a realização de novas consultas pelo SISBAJUD nos CNPJs informados, uma vez que todos vinculados ao mesmo número raiz já pesquisado.
Mantenho, no mais, os demais termos da decisão anteriormente proferida.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência das consultas que seguem anexas e providencie o andamento do feito, requerendo o que entender cabível.
Advirta-se a parte exequente de que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, caso não seja formulado novo requerimento útil ao prosseguimento da execução, ou reiterado pleito anteriormente indeferido/ineficaz, o processo poderá ser extinto, diante da ausência de bens penhoráveis.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Cumpra-se.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:18
Outras Decisões
-
16/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Nortefrio Refrigeração Ltda. - EPP em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816397-92.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: NORTEFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. - EPP EXECUTADO: GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA. - ME DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID nº 152068421, na qual se indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada GRACOM – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESCOLA DE INFORMÁTICA E TREINAMENTOS LTDA, sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ao analisar os argumentos deduzidos pela parte exequente, verifica-se que não foi trazido aos autos qualquer fato novo ou elemento probatório apto a infirmar o entendimento anteriormente exarado.
As alegações de encerramento abrupto de filiais e dificuldades na localização de bens da devedora, embora revelem indícios de inadimplemento, não se prestam, por si sós, a configurar as hipóteses legais autorizadoras da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil.
Até mesmo porque permanecem ativas várias filiais.
A mera inexistência de bens passíveis de penhora ou a ausência de satisfação do crédito não constituem fundamento suficiente para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Dessa forma, diante da ausência de elementos idôneos a comprovar a prática de atos fraudulentos pelos sócios ou confusão entre o patrimônio da sociedade e o deles, não há motivos para modificar a decisão anterior, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente.
No entanto, defiro o pedido de realização de consulta de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição, em relação aos CNPJs informados na petição de ID nº 153853342.
Determino, ainda, a expedição de ordens de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens e direitos em nome da executada, também com base nos CNPJs mencionados. À Secretaria Unificada para promover a retificação do endereço da parte executada, alterando-o para aquele informado na procuração juntada no ID 129524208: Rua Dr.
Flores, 336, Centro histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90.020-121.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada do valor da condenação.
Com o cumprimento da diligência pela parte exequente, façam-se os autos conclusos para penhora online.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:36
Outras Decisões
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05/06/2025 22:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0816397-92.2023.8.20.5004 DECISÃO Em manifestação juntada no ID 146088359, a parte exequente pleiteia a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
Decido.
A medida buscada está expressamente prevista no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) Conquanto se apresente como medida protetiva daquele que sofreu prejuízo por ilícito praticado pela sociedade e vê frustrada a satisfação de seu crédito, sua aplicação exige a demonstração dos requisitos legalmente estabelecidos, notadamente a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial – relevantes circunstâncias não demonstradas pela parte exequente.
Ademais, a mera ausência de bens à satisfação do débito não constitui motivo suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a caracterização do efetivo abuso, como reiteradamente vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 3. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.252/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) O cenário esquadrinhado não revela a prática de atos, por parte dos sócios, visando deliberadamente fraudar a terceiros ou que impliquem em verdadeira confusão patrimonial entre seus patrimônios e o da sociedade.
Logo, não há que se falar em afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Em sendo assim, indefiro o pleito apresentado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente, que deverá, em 10 (dez) dias, apresentar pleito diverso destinado ao prosseguimento da execução; sob pena de sua extinção.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
21/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:39
Outras Decisões
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21/03/2025 02:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 07:38
Juntada de diligência
-
30/01/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:08
Juntada de informação
-
16/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 05:43
Decorrido prazo de ANNE CARLA ALVES CABRAL em 08/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:00
Outras Decisões
-
27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 16:59
Processo Reativado
-
21/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:24
Decorrido prazo de GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA. - ME em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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