TJRN - 0802622-40.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802622-40.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA ANTONIA DA COSTA TARGINO LIMA e outros Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0802622-40.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: RAIMUNDA ANTONIA DA COSTA TARGINO LIMA ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS RECORRIDA: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
 
 ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
 
 EMBARGOS DA PARTE RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração da parte ré e conhecer e dar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do voto do Relator.
 
 Data da assinatura eletrônica JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A com base na alegação de que houve omissão do juízo uma vez que endo em vista que, deixou de analisar corretamente a argumentação da parte Embargante, bem como, deixou de verificar a documentação juntada aos autos.
 
 Ao fim, requer que sejam sanadas as omissões apresentadas, com o fim de prequestionar a matéria discutida nos presentes autos.
 
 Bem ainda, a parte autora também interpôs embargos de declaração onde sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais haveriam de ser fixados não com base no valor da condenação, por ser irrisório, mas sim com base no critério de equidade, previsto nos §§ 8º e 8-A do art. 85 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
 
 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 No presente caso, o embargante limita-se a rediscutir a matéria já apreciada no acórdão recorrido, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios elencados na norma processual.
 
 A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da causa.
 
 A via declaratória destina-se apenas à correção de eventuais defeitos formais no julgamento, não podendo ser transformada em sucedâneo recursal para fins meramente infringentes.
 
 Ademais, conforme entendimento consolidado, é incabível a oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de prequestionamento, especialmente contra acórdão ou súmula na hipótese do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE, senão vejamos: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 48 da Lei no 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).” Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, de modo que a pretensão do embargante deve ser rechaçada.
 
 Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o embargo interposto.
 
 Já no tocante ao pleito autoral de fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, trata-se de tópico decidido em precedente qualificado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ: “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No mais, extrai-se dos entendimentos que a fixação dos honorários por equidade deve se dar apenas subsidiariamente, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo como no caso dos autos.
 
 Assim, não se pode admitir que os honorários fixados em favor do advogado sejam ínfimos, de maneira que sua majoração é imperativa, em obediência ao § 8º, art. 85, CPC: § 8º.
 
 Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
 
 Na hipótese vertente, a norma legal autoriza o julgador a fazer uma apreciação equitativa não se tratando de julgamento extra petita.
 
 Assim, a meu ver, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se revela idôneo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido e o empenho desprendido pelo causídico.
 
 Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REEXAME DA MATÉRIA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
 
 OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803014-06.2022.8.20.5126, Des.
 
 CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Ante o exposto, conhecer e rejeitar os embargos de declaração da parte ré e conhecer e dar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. É como voto.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802622-40.2024.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA ANTONIA DA COSTA TARGINO LIMA, BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A., RAIMUNDA ANTONIA DA COSTA TARGINO LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
 
 Natal/RN,26 de maio de 2025.
 
 HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802622-40.2024.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA ANTONIA DA COSTA TARGINO LIMA, BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A., RAIMUNDA ANTONIA DA COSTA TARGINO LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
 
 Natal/RN,21 de maio de 2025.
 
 HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
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                                            04/12/2024 09:12 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 09:12 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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