TJRN - 0800663-44.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800663-44.2025.8.20.5162 Polo ativo WAGNER NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800663-44.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: WAGNER NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO(A): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial. 2- Afirma, a parte recorrente, que a legislação estadual assegura expressamente aos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte o direito à alimentação durante o efetivo exercício da função, conforme dispõe o art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976.
Aduz que, para regulamentar tal garantia, foi editado o Decreto Estadual nº 31.263/2022, que instituiu o pagamento de auxílio-alimentação aos militares estaduais em atividade, seja no âmbito da Corporação, seja quando cedidos à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED.
Destaca que referido decreto não faz qualquer distinção entre serviço ordinário e extraordinário para fins de concessão do benefício, bastando que o militar esteja em efetivo exercício funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) se a parte recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) se o policial militar faz jus à percepção do auxílio-alimentação quando em cumprimento de serviço extraordinário/ diárias operacionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- A Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022, os quais, respectivamente, assegura e regulamenta a vantagem em debate, não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário.
Sendo assim, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais. 8- Isso porque, em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 9- Nessa perspectiva, é devido o pagamento do auxílio-alimentação ao militar que laborar em escalas extraordinárias ou diárias operacionais. 10- No caso dos autos, os documentos de IDs. 32473580, 32473581, 32473582 e 32473584 comprovam que o autor exerceu atividades extraordinárias durante os anos de 2020 a 2025, razão pela qual merece reforma a sentença. 11- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões ao norte declinadas. 13- Dou parcial provimento ao recurso, para, reformando a sentença, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no contracheque da parte autora, o pagamento do vale alimentação, quando o militar estiver exercendo “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais” de no mínimo 12 horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; bem como ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, nos anos de 2020 a 2025, respeitada a prescrição quinquenal, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM. 14- Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1- A Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022, os quais, respectivamente, assegura e regulamenta a vantagem em debate, não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário.
Sendo assim, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.
Dispositivos relevantes citados: - Lei Estadual nº 4.630/1976; - Decreto regulamentar nº 31.263/2022.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824874-55.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/202.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial. 2- Afirma, a parte recorrente, que a legislação estadual assegura expressamente aos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte o direito à alimentação durante o efetivo exercício da função, conforme dispõe o art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976.
Aduz que, para regulamentar tal garantia, foi editado o Decreto Estadual nº 31.263/2022, que instituiu o pagamento de auxílio-alimentação aos militares estaduais em atividade, seja no âmbito da Corporação, seja quando cedidos à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED.
Destaca que referido decreto não faz qualquer distinção entre serviço ordinário e extraordinário para fins de concessão do benefício, bastando que o militar esteja em efetivo exercício funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) se a parte recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) se o policial militar faz jus à percepção do auxílio-alimentação quando em cumprimento de serviço extraordinário/ diárias operacionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- A Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022, os quais, respectivamente, assegura e regulamenta a vantagem em debate, não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário.
Sendo assim, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais. 8- Isso porque, em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 9- Nessa perspectiva, é devido o pagamento do auxílio-alimentação ao militar que laborar em escalas extraordinárias ou diárias operacionais. 10- No caso dos autos, os documentos de IDs. 32473580, 32473581, 32473582 e 32473584 comprovam que o autor exerceu atividades extraordinárias durante os anos de 2020 a 2025, razão pela qual merece reforma a sentença. 11- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões ao norte declinadas. 13- Dou parcial provimento ao recurso, para, reformando a sentença, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no contracheque da parte autora, o pagamento do vale alimentação, quando o militar estiver exercendo “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais” de no mínimo 12 horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; bem como ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, nos anos de 2020 a 2025, respeitada a prescrição quinquenal, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM. 14- Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1- A Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022, os quais, respectivamente, assegura e regulamenta a vantagem em debate, não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário.
Sendo assim, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.
Dispositivos relevantes citados: - Lei Estadual nº 4.630/1976; - Decreto regulamentar nº 31.263/2022.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824874-55.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/202.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800663-44.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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