TJRN - 0800512-31.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800512-31.2025.8.20.5113 Polo ativo IOLANDA RODRIGUES MOURA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800512-31.2025.8.20.5113 RECORRENTE: IOLANDA RODRIGUES MOURA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG).
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.500/2022.
INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, os quais visavam ao pagamento de décimo terceiro salário e à conversão em pecúnia de férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.500/2022 não assegura tais direitos aos contratados temporariamente, e que não houve comprovação de desvirtuamento da contratação, julgando improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença deixou de aplicar corretamente preceitos constitucionais e legais que garantem aos servidores temporários o direito ao 13º salário e férias com 1/3 constitucional; que a Constituição Federal, especialmente nos arts. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º, assegura tais verbas a todos os servidores, inclusive temporários; e que a própria Lei Municipal nº 1.500/2022 remete expressamente à aplicação da Constituição, havendo, portanto, previsão legal suficiente para o acolhimento dos pedidos.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser integralmente mantida. 2 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional. 5 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 - MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença. 6 – Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial, conceder-se-á ao servidor contratado apenas as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF, previstas no instrumento contratual ou na lei de regência (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216629-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª Câmara Cível, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). 7 – Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800512-31.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
17/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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