TJRN - 0805745-92.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:59
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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24/06/2025 00:46
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805745-92.2024.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE CUSTOS LEGIS: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado em face de PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA, com apuração da prática de crimes de adulteração de sinal de veículo e receptação Inquérito policial no id. 136220883 Boletim de ocorrência no id. 136220883 – pág. 5 Termo de exibição e apreensão id. 136220883 – pág. 13 de uma moto, CLRV e chave Laudo de identificação veicular no id. 136220883 – pág. 18 atestando adulteração de sinais de identificação Documento de identificação de PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA no id. 136220883 – pág. 23 Relatório final do inquérito no id. 136220884 – pág. 9 A 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca no id. 137048830 opina pelo declínio de competência para a Justiça Comum Decisão de declínio de competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca para a Justiça Comum no id. 141293133 Despacho no id. 141394786 determinando tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia A Defesa no id. 144351179 requer acordo de não persecução penal.
Junta procuração para o foro no id. 144346576 O Ministério Público no id.144749771 requer a homologação do acordo de não persecução penal juntando no id. 144749775 A Delegacia de Polícia no id. 149446241 requer alienação antecipada do veículo apreendido É o relato.
Decido.
Em análise o pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA assistido pelo seu advogado Herculano da Silva Fernandes, e o Ministério Público Cuida-se de apuração de crime de adulteração de sinal de veículo com pena mínima inferior a 4 anos Em audiência ministerial, com a presença de advogado constituído, houve confissão.
Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal.
A par disso, não se trata de crime praticado em âmbito de violência doméstica ou familiar.
Não existem informações de reincidência ou conduta criminal habitual, assim como não existe registro anterior de concessão de benefício de acordo de não persecução ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato Verifica-se que o investigado atende aos requisitos do art. 28-A do CPP para fins de acordo de não persecução penal, não estando presentes as exceções legais. 01.
Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal, conforme termos e cláusulas de id. 144749775 02.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução 03.
Intime-se a Delegacia de Polícia para que proceda a devolução do veículo a vítima/proprietário 04.
Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:45
Homologada a Transação
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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