TJRN - 0802040-83.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802040-83.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: MARCOS ANTONIO MEDEIROS BERNARDO Requerido(a): REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei de nº 9.099/95.
Passo a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Embora a ação não seja meramente de direito, verifico que as partes em epígrafe, requereram o julgamento antecipado da lide, e ainda, em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independendo de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões de preliminares, passo a análise do mérito.
II. 2.
DO MÉRITO Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
No presente caso, narra a parte autora, em suma, que recebe benefício do INSS e que este tem alguns empréstimo em seu benefício.
Ocorre, que não percebeu que estava sendo descontado de seus proventos o valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente a uma contribuição SINDICATO/COBAP, conforme pode se verificar no extrato bancário anexo.
Relatou, que a referida contribuição não foi autorizada pelo autor, e que o desconto vem ocorrendo desde de junho de 2023.
Por fim, relatou que embora tenha percebido os descontos recentemente, tentou resolver a demanda com a parte ré, mas que não obteve êxito na tentativa de resolução do conflito.
No mérito, a parte autora, requerer, que a ré seja compelida a títulos de danos morais, assim como seja condenada a título de danos materiais referente aos descontos que vem ocorrendo dos seus proventos, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Em sede de audiência as partes não lograram êxito sobre a possibilidade de acordo, id. 143439076.
Instado a se manifestar, em sede de contestação, a parte demandada, alegou, que os descontos que vem ocorrendo dos proventos da parte autora, são oriundos de uma adesão ao plano de benefícios cobap.
Alegou ainda, que o contrato de adesão está devidamente assinado pelo autor, declarando que a demandante estava ciente de todos os termos e condições pactuadas entre si.
No mérito, requer, a improcedência total dos pedidos contidos na exordial.
A principal controvérsia dos autos em epígrafe, concerne na responsabilidade da parte demandada em ser compelida pelos descontos supostamente indevidos.
A parte demandante, no que lhe cabia, anexou aos autos, documentos que comprovam o seu alegado na inicial, isso porque, resta evidentemente caracterizado no documento de id.135309765, que a ré, vem descontando dos proventos do autor o valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme se verifica no histórico de créditos do INSS, ID. 135309765.
Embora a parte ré, sustente que os descontos vem sendo em decorrência daquela natureza, o caso em epígrafe decorre de uma relação de consumo.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que, eventualmente, o consumidor alegue ser desconhecedor.
No caso em comento, apesar da parte demandada alegar que a autora autorizou expressamente os descontos, o seu alegado vem desacompanhado de elementos probatórios capazes de satisfazer a sua pretensão.
Isso porque, em sede de contestação, a parte ré, aduziu que existe a assinatura da demandante no termo de adesão, mas esta se quer juntou aos autos a adesão/contrato devidamente assinado pela parte autora, se desincumbindo de comprovar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, o autor, por não ser filiado e não ter autorizado previamente a cobrança, se enquadra como consumidor, enquanto a confederação assume a posição de fornecedora, sujeita às regras do CDC.
A ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, na hipótese dos autos, não restou comprovado que a parte ré tenha agido de má fé, razão pela qual o pedido de restituição em dobro deve ser rejeitado.
Contudo, entendo que o dano material não é presumido, devendo ser cabalmente comprovado nos autos.
Analisando os documentos acostados, verifico que a parte autora comprovou, por meio dos documentos anexos na inicial, que os descontos que vem sendo realizado nos seus proventos, havendo estes de serem restituídos com incidência de correção monetária e juros legais a partir de cada desconto indevido, de forma simples, ante a ausência de alegação e comprovação de má-fé.
Além disso, os descontos arbitrários realizados sobre um benefício de natureza alimentar causaram angústia e abalo moral ao autor, configurando dano moral passível de reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Outrossim, no caso em apreciação, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte requerida, pessoa jurídica que exerce seu mister no comércio varejista.
Assim, reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderado, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos contidos na inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a parte ré a título de indenização por danos materiais, a restituir, de forma simples os valores indevidamente descontados de seus proventos, do quais serão devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Eventuais descontos realizados após a propositura da ação deverão ser igualmente restituídos, desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença. 2) CONDENAR a parte ré a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo recurso inominado, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se os autos a Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 19/02/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 11:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:43
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 19/02/2025 11:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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04/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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