TJRN - 0816284-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:35
Desentranhado o documento
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26/08/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0816284-89.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA DO SOCORRO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 Parte Ré/Executada REU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatário: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos (id. 138796273).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:43
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816284-89.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando que a sentença incorreu em omissão "ao não se manifestar expressamente quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria e pagos pela embargante”.
Intimado, o demandado apresentou manifestação.
Decido.
Conforme preceitua o Art. 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado.
Na presente situação, a parte autora alega que a sentença foi omissa ao apreciar o pleito de inexistência do débito sem considerar a restituição dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria e das quantias lançadas e pagas através do cartão de crédito da conta bancária da sua conta bancária.
Com efeito, verifico que apesar de abordado na petição inicial, a sentença deixou de analisar o assunto, motivo pelo qual os embargos de declaração merecem acolhimento a fim de que o vício seja sanado.
No que diz respeito aos danos materiais, a autora pretende “a restituição em dobro das parcelas que, porventura, sejam posteriormente descontadas até a efetivação da tutela de urgência pretendida ou cancelamento definitivo do contrato”.
Contudo, muito embora tenha havido cobrança indevida, bem como sejam inexigíveis os valores cobrados pelo demandado nas faturas, não há como determinar a restituição, uma vez que a autora sequer comprovou ter realizado o respectivo pagamento, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC).
Os danos materiais não se presumem, consoante inteligência do art. 944 do Código Civil, não se podendo então reconhecer o dever de indenizar do demandado sem prova dos valores desembolsados pela parte autora.
Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer meio de comprovação do prejuízo, a pretensão relativa à indenização material não merece acolhida. À vista do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, integrando a presente fundamentação a sentença de Id. 135195220, mantendo-se os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:56
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 07:54
Juntada de diligência
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17/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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