TJRN - 0816284-89.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:54
Recebidos os autos
-
06/09/2025 09:44
Recebidos os autos
-
06/09/2025 09:44
Recebidos os autos
-
06/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 09:44
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0816284-89.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA DO SOCORRO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 Parte Ré/Executada REU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatário: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos (id. 154776817).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816284-89.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando que a sentença incorreu em omissão "ao não se manifestar expressamente quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria e pagos pela embargante”.
Intimado, o demandado apresentou manifestação.
Decido.
Conforme preceitua o Art. 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado.
Na presente situação, a parte autora alega que a sentença foi omissa ao apreciar o pleito de inexistência do débito sem considerar a restituição dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria e das quantias lançadas e pagas através do cartão de crédito da conta bancária da sua conta bancária.
Com efeito, verifico que apesar de abordado na petição inicial, a sentença deixou de analisar o assunto, motivo pelo qual os embargos de declaração merecem acolhimento a fim de que o vício seja sanado.
No que diz respeito aos danos materiais, a autora pretende “a restituição em dobro das parcelas que, porventura, sejam posteriormente descontadas até a efetivação da tutela de urgência pretendida ou cancelamento definitivo do contrato”.
Contudo, muito embora tenha havido cobrança indevida, bem como sejam inexigíveis os valores cobrados pelo demandado nas faturas, não há como determinar a restituição, uma vez que a autora sequer comprovou ter realizado o respectivo pagamento, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC).
Os danos materiais não se presumem, consoante inteligência do art. 944 do Código Civil, não se podendo então reconhecer o dever de indenizar do demandado sem prova dos valores desembolsados pela parte autora.
Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer meio de comprovação do prejuízo, a pretensão relativa à indenização material não merece acolhida. À vista do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, integrando a presente fundamentação a sentença de Id. 135195220, mantendo-se os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800506-85.2025.8.20.5125
Rita Fernandes dos Santos
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 16:40
Processo nº 0801671-17.2022.8.20.5112
Thiago Francisco Bezerra
Alexsandro da Silva Santos
Advogado: Williano Henrique da Costa e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 09:33
Processo nº 0801515-21.2020.8.20.5105
Ivan Marinho de Souza
Municipio de Macau
Advogado: Izaac da Silva Portela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2020 22:19
Processo nº 0000882-57.2011.8.20.0126
Tribunal de Justica do Estado do Rio Gra...
Tribunal Regional do Trabalho da 21A Reg...
Advogado: Vivianne Pacheco Dantas
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2020 12:30
Processo nº 0830922-20.2025.8.20.5001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Werner Candido da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 15:58