TJRN - 0832048-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0832048-08.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIANE LINHARES ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos, tendo a parte impetrante desistido do feito.
Registre-se que é entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que “o pedido de desistência de MS independe da aquiescência das autoridades apontadas como coatoras” (STF, MS 22.129-DF, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 17.11.1994, DJU 23.11.1994 e STF-RT 792/202; RTJ 114/552 ; apud Nelson Nery Junior, “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 9ª ed. rev., atual. e amp., São Paulo: Ed.
RT, 2006, págs. 444).
Observe-se, ainda, que a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que deu nova disciplina ao rito do mandado de segurança, estabelece no § 5º, de seu artigo 6º, que deve ser denegada a segurança nos casos previstos pelo artigo 485, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologando a desistência da ação, denego o writ, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas face ao benefício da Justiça Gratuita ora deferido.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação (Súmula 105 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:25
Denegada a Segurança a RAIANE LINHARES ARAUJO
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20/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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