TJRN - 0813121-19.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813121-19.2024.8.20.5004 Polo ativo AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Polo passivo JORGE EDUARDO DE ANDRADE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0813121-19.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE 33668 RECORRIDO: JORGE EDUARDO DE ANDRADE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RAZÕES QUE ALEGA O REEMBOLSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
MATÉRIA A SER DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.010, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Viola o princípio da dialeticidade a interposição de recurso inominado que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade dos recursos, em face de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pela AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial condenando a recorrente a restituir à parte autora o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais, em face do cancelamento da compra do produto.
Nas razões recursais, o recorrente aduz que não caberia a condenação uma vez que já teria sido efetuado o reembolso antes mesmo da prolação da sentença, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO A decisão recorrida rejeitou os embargos declaração opostos pelo recorrente com as mesmas razões do recurso inominado, qual seja, que a determinação imposto na sentença já havia sido cumprida, antes mesmo de sua prolação e que, por esse motivo, não há motivos para sua condenação.
Consoante se extrai das razões recursais, o recorrente, ao fundamentar a necessidade de reforma da sentença, apenas reitera os mesmos argumentos utilizados na peça de embargos.
Verifica-se, assim, que o recorrente não impugnou os fundamentos específicos da sentença mérito recorrida, o que reclama o não conhecimento do recurso, conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC/2015, plenamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez convergentes aos seus especiais princípios, especialmente o da celeridade, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos específicos da sentença recorrida.
Ainda, o artigo 1.010 do CPC/2015 aponta: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [ … ] III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso, assim como na petição inicial, deve apresentar claramente os fundamentos para reforma da decisão recorrida, estabelecendo a necessária relação de dialeticidade com o que foi fundamentado na sentença, esclarecendo o erro que justifica seu pedido de reforma.
A propósito, em seus ensinamentos, FLÁVIO CHEIM JORGE, In Teoria Geral Dos Recursos Cíveis, Ed.
Revista dos Tribunais, 7ª ed., São Paulo, 2015, pág. 205, afirma que: Quanto aos fundamentos de fato e de direito que devem ser demonstrados pelo recorrente, parece evidente que o recorrente deve indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam a decisão.
E mais, deverá, ainda, demonstrar porque a decisão está errada, e, consequentemente, a necessidade de sua reforma ou anulação.
Não basta, pois, a simples indicação de que a decisão é errada ou defeituosa.
O recorrente deve impugnar especificamente a matéria decidida na sentença sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Nesse sentido já decidiu as Turmas Recursais: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PERÍODOS NÃO GOZADOS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
BASE DE CÁLCULO QUE SOMENTE INCLUI VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800429-09.2020.8.20.5107, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).” “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA REALIDADE FÁTICA RETRATADA NOS AUTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809288-27.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024).” Não bastasse tais fundamentos, acertada a decisão que rejeitou os embargos, uma vez que a tese aduzida em recurso, de que o reembolso teria sido realizado antes mesmo da sentença, não e acha presente sem sua contestação e, deste modo, as alegações de reembolso já realizado, caberiam ser aduzidas em sede de cumprimento de sentença e, não por esta via recursal.
Destarte, no presente caso, resta evidente que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença fustigada.
Com estas razões de decidir e firme neste entendimento, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por não se encontrarem presentes todos os pressupostos de sua admissibilidade.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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